Acórdão nº 9377/20.0T8LSB.L1-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 13-07-2023
Data de Julgamento | 13 Julho 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 9377/20.0T8LSB.L1-1 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os juízes da 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa,
I - RELATÓRIO
1. MM instaurou a presente ação especial de destituição de órgãos sociais em 27.04.2020 contra JM pedindo a destituição deste do cargo de gerente da sociedade G., Ldª (doravante, G.).
Em síntese, alegou que autora e réu são os únicos sócios da dita sociedade da qual o réu é o único gerente, que foram casados entre si e que desde que a autora abandonou a casa de morada de família, em 2017, e foi decretado o divórcio do casal, em 2020, o réu praticou atos em prejuízo da participação da autora na sociedade: não convocou a autora para a assembleia de aprovação das contas do exercício de 2017; impediu-a de ter acesso a informação sobre os atos praticados pelo réu durante o exercício de 2017 e justificativos dos saldos contabilísticos desse ano e do exercício de 2018; simulou a celebração de compras e vendas de veículos pela sociedade com o propósito de dela retirar fundos ou não entregar os proveito da venda de bens a terceiro; não procedeu à convocação de assembleia solicitada pela autora para deliberação de apresentação de queixa criminal da sociedade contra o réu por crimes de burla e de infidelidade; procurou inflacionar as despesas do exercício de 2018 com violação das normas contabilísticas e fiscais aplicáveis para evitar a distribuição de resultados à autora; não recebe a correspondência que lhe é dirigida pela autora a solicitar informações e a convocação de assembleias.
Arrolou duas testemunhas e juntou documentos.
2. Citado, o réu contestou por impugnação alegando que remeteu a convocatória para a única morada conhecida à autora porque esta não comunicou outra à sociedade, nem diligenciou pelo reencaminhamento da correspondência para outra morada; foi facultada à autora toda a informação por esta solicitada; as contas da sociedade retratam fielmente a venda de veículo da sociedade ao réu e a venda de veículo deste à sociedade, que foram realizadas sem qualquer aproveitamento pelo réu e em prejuízo da sociedade; o réu respondeu aos pedidos de convocação de assembleia da autora, cuja realização ficou condicionada pela pandemia Covid-19, sendo que ainda que respeitasse o prazo legal para a sua realização, sempre se produziria a caducidade do direito de queixa que como a autora alega pretendeu acautelar; numa fase da pandemia em 2020 o réu ausentou-se de Lisboa por razões de salvaguarda da sua saúde e por esse motivo poderá não ter recebido algumas cartas; a inscrição da despesa de €150.000,00 nas contas de 2018 corresponde a entendimento do gerente e do contabilista suportado em pareceres qualificados mas, ainda que não tivesse sido considerada, o resultado final do exercício de 2018 da sociedade continuaria a ser negativo e não haveria quaisquer valores a distribuir a título de lucros. Concluiu que não ocorre violação de qualquer dever enquanto gerente e pugnou pela improcedência da ação. Mais alegou que a ação é um expediente da autora para enxovalhar a reputação do réu na sequência de um divórcio mal resolvido, e requereu a condenação daquela como litigante de má fé em multa e indemnização ao réu no valor simbólico de €5.000,00.
Requereu depoimento de parte da autora, arrolou três testemunhas, juntou documentos, e impugnou parte dos documentos juntos pela autora.
3. Notificada da contestação, a requerente pronunciou-se sobre documentos com aquela apresentados.
4. Posteriormente à prolação de despacho de admissão dos meios de prova e de agendamento da audiência final, a requerente apresentou articulado superveniente e documentos, que por despacho de 27.09.2021 foram rejeitados, com exceção do alegado nos art.ºs 191º a 208º daquele articulado, que o tribunal recorrido considerou resposta a matéria de exceção da oposição apresentada pelo requerido atinente com o por este alegado para justificar o não levantamento da correspondência dirigida à sociedade.
3. Realizada audiência final, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu o requerido do pedido, e mais absolveu a requerente do pedido de condenação como litigante de má fé.
4. Inconformada, a requerente recorreu da sentença pedindo a sua revogação e a destituição do requerido do cargo de gerente da sociedade G. Formulou as seguintes conclusões:
1º Andou mal o tribunal ao considerar como provados apenas parte dos factos trazidos aos autos e desvalorizando a atuação do R, aqui apelado.
2º Mal andou, de igual forma, o tribunal a quo a não considerar os factos como provados num claro erro de julgamento, como se demonstrou nas motivações supra.
3º Assim, de forma a concluir o presente recurso, que já vai longo, tentaremos de forma esquemática, e de acordo com a organização adoptada pela Mma. Juiz trazer à tona os erros e, em particular a decisão que deveria ter sido proferida relativamente a cada um dos assuntos que o tribunal considerou como relevantes de ser apreciados, e não só.
4º Sobre o veículo de matrícula HS---. O gerente da sociedade vendeu o veículo que era da propriedade desta a um Sr. BS, mas o negócio foi tudo menos claro. Por exclusiva responsabilidade do gerente.
5º Referido veículo foi vendido no dia 4 de Janeiro de 2017, cfr requerimento de registo automóvel. Perante isto seria dever do gerente registar tal operação nas contas da sociedade e no seu acervo patrimonial. Ou seja, deveria a factura da venda daquela viatura ter sido feita em nome do comprador.
6º Mas efectivamente a factura emitida demonstra um negócio do gerente consigo próprio em que o valor - insignificante, diga-se - acaba por não entrar na sociedade, mas que vai à conta do sócio. Isto é, que entrou "em conta de suprimentos" - nas palavras do TOC da sociedade.
7º Mas, pior! Esse negócio apenas aparece na sociedade num débito datado de 31.05.2017, ou seja, cerca de 5 meses depois do negócio real.
8º Aos olhos de qualquer cidadão de compreensão mediana salta à vista que o negócio descrito não pode ser o negócio verdadeiro. Não só pelo valor envolvido, mas pelas datas incongruentes em que os factos estão documentados.
9º Numa análise, quase maternalista, a Mma Juiz vem dizer "Dos factos alegados e apurados não se evidencia qualquer vantagem pessoal do requerido, nem prejuízo da sociedade com o negócio, (...)", logo não se demonstra nenhuma violação grave por parte do gerente da sociedade.
10º No negócio em causa, e para a forma como foi descrito factual e contabilisticamente, apenas podem existir duas explicações: Ou o gerente terá vendido o veículo por um valor superior e arrecadado a diferença para si próprio - o que não se pode confirmar numa clara violação de lealdade; Ou o negócio foi tão mal feito que revela falta de cuidado e competência sem qualquer diligência de um gestor criterioso e ordenado.
11º Em qualquer dos casos estamos perante uma violação séria dos deveres do gerente.
12º Sobre a aquisição do veículo de matrícula --EA, este terá sido adquirido em 12/04/2017.
13º No dia seguinte foi transferido para a sociedade vendedora daquele veículo o valor de 4500,00€ e a par disso foi feito um levantamento da conta da sociedade G., através de cheque, da quantia de 2495,00€ + 5,00€, o que totalizava a quantia de 7000,00€.
14º Mais uma vez esta operação não faz qualquer sentido ao comum do cidadão.
15º Se o veículo foi comprado à sociedade A. Lda e foi feita uma transferência, porque não foi feita a transferência com o valor total? Porque seria necessário gastar um cheque e pagar despesas de levantamento do numerário se o negócio fosse claro e transparente? Porque necessitaria o gerente de emitir uma declaração de venda em que declarava que vendia o veículo que tinha acabado de comprar e não foi a sociedade vendedora a emitir uma factura directamente à Sociedade G.?
16º E, naturalmente, o que foi concluído pela Mma Juíz no penúltimo parágrafo da página 33 da sentença em que afirma que tudo era normal "uma vez que o saldo da conta da sociedade não tinha valor suficiente" é um manifesto erro. E grosseiro.
17º Se foi feita a transferência da conta da sociedade e o levantamento do valor dessa mesma conta, obviamente que a conta estava provisionada, pelo que tal argumento e conclusão é falsa.
18º Posto isto, mais uma vez: Ou o gerente terá comprado o veículo por um valor inferior e arrecadado a diferença para si próprio - o que não se pode confirmar, numa clara violação de lealdade; Ou o negócio foi tão mal feito que revela falta de cuidado e competência sem qualquer diligência de um gestor criterioso e ordenado.
19º Em qualquer dos casos estamos perante, mais uma, uma violação séria dos deveres do gerente.
20º Por outro lado, a fundamentação de que ambos os negócios constam da contabilidade da sociedade no exercício de 2017 não transforma os factos que consubstanciam a violação dos deveres do gerente em factos concretizadores do cumprimento dos mesmos. Pelo contrário. Demonstram que os factos praticados pelo gerente foram ponderados, pensados e que o mesmo pretendeu o resultado alcançado, numa materialização do conceito de dolo.
21º Numa palavra, e quanto a estes dois negócios é forçoso concluir que ao contrário da sentença em apreço, verificou-se a violação dos deveres do gerente.
22º Sobre a não convocação da Assembleia Geral exigida pela sócia, a Mma Juiz faz uma leitura correcta dos factos: "A comunicação enviada 10.12.2019 foi recebida pela sociedade a 19.12.2019 e respondida pela sociedade a 09.01.2019".
23º Porém todas as conclusões retiradas a partir daí são desadequadas e até contraditórias.
24º Se está provado que a Assembleia foi formal e legitimamente requerida e se a assembleia não foi marcada no prazo de 15 dias, cfr. disposto no art.º 375º do CSC nem a resposta foi dada no prazo legal apenas poderá concluir-se que houve uma violação clara da lei e dos deveres do gerente.
25º Tentar branquear aquela violação com a eventual caducidade de um...
I - RELATÓRIO
1. MM instaurou a presente ação especial de destituição de órgãos sociais em 27.04.2020 contra JM pedindo a destituição deste do cargo de gerente da sociedade G., Ldª (doravante, G.).
Em síntese, alegou que autora e réu são os únicos sócios da dita sociedade da qual o réu é o único gerente, que foram casados entre si e que desde que a autora abandonou a casa de morada de família, em 2017, e foi decretado o divórcio do casal, em 2020, o réu praticou atos em prejuízo da participação da autora na sociedade: não convocou a autora para a assembleia de aprovação das contas do exercício de 2017; impediu-a de ter acesso a informação sobre os atos praticados pelo réu durante o exercício de 2017 e justificativos dos saldos contabilísticos desse ano e do exercício de 2018; simulou a celebração de compras e vendas de veículos pela sociedade com o propósito de dela retirar fundos ou não entregar os proveito da venda de bens a terceiro; não procedeu à convocação de assembleia solicitada pela autora para deliberação de apresentação de queixa criminal da sociedade contra o réu por crimes de burla e de infidelidade; procurou inflacionar as despesas do exercício de 2018 com violação das normas contabilísticas e fiscais aplicáveis para evitar a distribuição de resultados à autora; não recebe a correspondência que lhe é dirigida pela autora a solicitar informações e a convocação de assembleias.
Arrolou duas testemunhas e juntou documentos.
2. Citado, o réu contestou por impugnação alegando que remeteu a convocatória para a única morada conhecida à autora porque esta não comunicou outra à sociedade, nem diligenciou pelo reencaminhamento da correspondência para outra morada; foi facultada à autora toda a informação por esta solicitada; as contas da sociedade retratam fielmente a venda de veículo da sociedade ao réu e a venda de veículo deste à sociedade, que foram realizadas sem qualquer aproveitamento pelo réu e em prejuízo da sociedade; o réu respondeu aos pedidos de convocação de assembleia da autora, cuja realização ficou condicionada pela pandemia Covid-19, sendo que ainda que respeitasse o prazo legal para a sua realização, sempre se produziria a caducidade do direito de queixa que como a autora alega pretendeu acautelar; numa fase da pandemia em 2020 o réu ausentou-se de Lisboa por razões de salvaguarda da sua saúde e por esse motivo poderá não ter recebido algumas cartas; a inscrição da despesa de €150.000,00 nas contas de 2018 corresponde a entendimento do gerente e do contabilista suportado em pareceres qualificados mas, ainda que não tivesse sido considerada, o resultado final do exercício de 2018 da sociedade continuaria a ser negativo e não haveria quaisquer valores a distribuir a título de lucros. Concluiu que não ocorre violação de qualquer dever enquanto gerente e pugnou pela improcedência da ação. Mais alegou que a ação é um expediente da autora para enxovalhar a reputação do réu na sequência de um divórcio mal resolvido, e requereu a condenação daquela como litigante de má fé em multa e indemnização ao réu no valor simbólico de €5.000,00.
Requereu depoimento de parte da autora, arrolou três testemunhas, juntou documentos, e impugnou parte dos documentos juntos pela autora.
3. Notificada da contestação, a requerente pronunciou-se sobre documentos com aquela apresentados.
4. Posteriormente à prolação de despacho de admissão dos meios de prova e de agendamento da audiência final, a requerente apresentou articulado superveniente e documentos, que por despacho de 27.09.2021 foram rejeitados, com exceção do alegado nos art.ºs 191º a 208º daquele articulado, que o tribunal recorrido considerou resposta a matéria de exceção da oposição apresentada pelo requerido atinente com o por este alegado para justificar o não levantamento da correspondência dirigida à sociedade.
3. Realizada audiência final, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu o requerido do pedido, e mais absolveu a requerente do pedido de condenação como litigante de má fé.
4. Inconformada, a requerente recorreu da sentença pedindo a sua revogação e a destituição do requerido do cargo de gerente da sociedade G. Formulou as seguintes conclusões:
1º Andou mal o tribunal ao considerar como provados apenas parte dos factos trazidos aos autos e desvalorizando a atuação do R, aqui apelado.
2º Mal andou, de igual forma, o tribunal a quo a não considerar os factos como provados num claro erro de julgamento, como se demonstrou nas motivações supra.
3º Assim, de forma a concluir o presente recurso, que já vai longo, tentaremos de forma esquemática, e de acordo com a organização adoptada pela Mma. Juiz trazer à tona os erros e, em particular a decisão que deveria ter sido proferida relativamente a cada um dos assuntos que o tribunal considerou como relevantes de ser apreciados, e não só.
4º Sobre o veículo de matrícula HS---. O gerente da sociedade vendeu o veículo que era da propriedade desta a um Sr. BS, mas o negócio foi tudo menos claro. Por exclusiva responsabilidade do gerente.
5º Referido veículo foi vendido no dia 4 de Janeiro de 2017, cfr requerimento de registo automóvel. Perante isto seria dever do gerente registar tal operação nas contas da sociedade e no seu acervo patrimonial. Ou seja, deveria a factura da venda daquela viatura ter sido feita em nome do comprador.
6º Mas efectivamente a factura emitida demonstra um negócio do gerente consigo próprio em que o valor - insignificante, diga-se - acaba por não entrar na sociedade, mas que vai à conta do sócio. Isto é, que entrou "em conta de suprimentos" - nas palavras do TOC da sociedade.
7º Mas, pior! Esse negócio apenas aparece na sociedade num débito datado de 31.05.2017, ou seja, cerca de 5 meses depois do negócio real.
8º Aos olhos de qualquer cidadão de compreensão mediana salta à vista que o negócio descrito não pode ser o negócio verdadeiro. Não só pelo valor envolvido, mas pelas datas incongruentes em que os factos estão documentados.
9º Numa análise, quase maternalista, a Mma Juiz vem dizer "Dos factos alegados e apurados não se evidencia qualquer vantagem pessoal do requerido, nem prejuízo da sociedade com o negócio, (...)", logo não se demonstra nenhuma violação grave por parte do gerente da sociedade.
10º No negócio em causa, e para a forma como foi descrito factual e contabilisticamente, apenas podem existir duas explicações: Ou o gerente terá vendido o veículo por um valor superior e arrecadado a diferença para si próprio - o que não se pode confirmar numa clara violação de lealdade; Ou o negócio foi tão mal feito que revela falta de cuidado e competência sem qualquer diligência de um gestor criterioso e ordenado.
11º Em qualquer dos casos estamos perante uma violação séria dos deveres do gerente.
12º Sobre a aquisição do veículo de matrícula --EA, este terá sido adquirido em 12/04/2017.
13º No dia seguinte foi transferido para a sociedade vendedora daquele veículo o valor de 4500,00€ e a par disso foi feito um levantamento da conta da sociedade G., através de cheque, da quantia de 2495,00€ + 5,00€, o que totalizava a quantia de 7000,00€.
14º Mais uma vez esta operação não faz qualquer sentido ao comum do cidadão.
15º Se o veículo foi comprado à sociedade A. Lda e foi feita uma transferência, porque não foi feita a transferência com o valor total? Porque seria necessário gastar um cheque e pagar despesas de levantamento do numerário se o negócio fosse claro e transparente? Porque necessitaria o gerente de emitir uma declaração de venda em que declarava que vendia o veículo que tinha acabado de comprar e não foi a sociedade vendedora a emitir uma factura directamente à Sociedade G.?
16º E, naturalmente, o que foi concluído pela Mma Juíz no penúltimo parágrafo da página 33 da sentença em que afirma que tudo era normal "uma vez que o saldo da conta da sociedade não tinha valor suficiente" é um manifesto erro. E grosseiro.
17º Se foi feita a transferência da conta da sociedade e o levantamento do valor dessa mesma conta, obviamente que a conta estava provisionada, pelo que tal argumento e conclusão é falsa.
18º Posto isto, mais uma vez: Ou o gerente terá comprado o veículo por um valor inferior e arrecadado a diferença para si próprio - o que não se pode confirmar, numa clara violação de lealdade; Ou o negócio foi tão mal feito que revela falta de cuidado e competência sem qualquer diligência de um gestor criterioso e ordenado.
19º Em qualquer dos casos estamos perante, mais uma, uma violação séria dos deveres do gerente.
20º Por outro lado, a fundamentação de que ambos os negócios constam da contabilidade da sociedade no exercício de 2017 não transforma os factos que consubstanciam a violação dos deveres do gerente em factos concretizadores do cumprimento dos mesmos. Pelo contrário. Demonstram que os factos praticados pelo gerente foram ponderados, pensados e que o mesmo pretendeu o resultado alcançado, numa materialização do conceito de dolo.
21º Numa palavra, e quanto a estes dois negócios é forçoso concluir que ao contrário da sentença em apreço, verificou-se a violação dos deveres do gerente.
22º Sobre a não convocação da Assembleia Geral exigida pela sócia, a Mma Juiz faz uma leitura correcta dos factos: "A comunicação enviada 10.12.2019 foi recebida pela sociedade a 19.12.2019 e respondida pela sociedade a 09.01.2019".
23º Porém todas as conclusões retiradas a partir daí são desadequadas e até contraditórias.
24º Se está provado que a Assembleia foi formal e legitimamente requerida e se a assembleia não foi marcada no prazo de 15 dias, cfr. disposto no art.º 375º do CSC nem a resposta foi dada no prazo legal apenas poderá concluir-se que houve uma violação clara da lei e dos deveres do gerente.
25º Tentar branquear aquela violação com a eventual caducidade de um...
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