Acórdão nº 06B2020 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Empresa-A intentou, no dia 26 de Maio de 2003, contra Empresa-B, acção declarativa de condenação, com processo sumário, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe 5 350,56 e juros de mora desde a citação.
Fundou a sua pretensão no pagamento, com base em contrato de seguro de acidentes laborais celebrado com a ré, do tratamento hospitalar de um trabalhador desta última, relativamente a lesões sofridas em acidente laboral ocorrido no dia 25 de Abril de 2001 e na responsabilidade civil da mesma por não haver observado as regras de higiene, segurança e saúde.
No dia 30 de Junho de 2003, foi concedido à ré o apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e dos demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de honorários a patrono, sendo nomeado o advogado AA.
Na contestação, a ré invocou que a autora não tinha direito de reembolso em relação a ela sob o fundamento de o sinistro haver decorrido por virtude de desobediência do sinistrado a instruções do encarregado da obra.
No fim dos articulados, o tribunal da 1ª instância declarou o tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer da acção.
Agravou a autora, e a Relação, por acórdão proferido no dia 2 de Março de 2006, negou provimento ao recurso.
Interpôs a autora recurso de agravo para este Tribunal, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o acórdão é nulo por falta absoluta de fundamentação; - acidente ocorreu por culpa da recorrida por virtude da inobservância das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho; - a recorrente é obrigada a reparar os danos emergentes do acidente mas tem o direito a exigir da recorrida o reembolso do que pagou; - o pedido funda-se no seu direito de exigir o reembolso do que pagou nos termos dos artigos 592º do Código Civil e 441º do Código Comercial; - não está em causa o facto de o contrato de seguro respeitar a acidentes de trabalho, mas o direito de terceiro que indemnizou o lesado ao abrigo de uma relação contratual de seguro de exigir do outro responsável aquilo que pagou em seu lugar; - o direito da recorrente emerge da relação de sub-rogação e não do próprio acidente de trabalho, ou seja, de uma relação jurídica civil autónoma em relação ao acidente; - não é acção de apuramento de responsabilidade emergente de acidente de trabalho, mas para a efectivação do direito de reembolso das quantias dispendidas para regularizar o sinistro, nos termos da base XXXVII da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965; - o acórdão recorrido violou os artigos 66º do Código de Processo Civil e 85º da Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão de alegação; - o acórdão está fundamentado de facto e de direito; - o tribunal do trabalho é competente para decidir o litígio.
II É a seguinte factualidade e dinâmica processual que relevam essencialmente no recurso: 1. O pedido que a agravante formulou na acção é o de condenação da agravada no pagamento de 5 350,56 e juros de mora desde a citação.
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A causa de pedir em que a agravante baseou o pedido mencionado sob 1 envolve os factos relativos a um contrato de seguro por acidentes laborais celebrado entre ela e a agravada, a ocorrência de um acidente de trabalho que afectou um empregado da última por culpa desta e a indemnização prestada pela primeira ao referido sinistrado pelo dano decorrente daquele acidente.
III A questão essencial decidenda é a de saber se o conhecimento do objecto da acção instaurada pela recorrente se inscreve na competência dos tribunais do trabalho ou nos tribunais de competência genérica ou específica cível.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação formulados pela recorrente, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - está ou não o acórdão da Relação afectado de nulidade por falta de fundamentação? - sentido da causa de pedir e do pedido formulados na acção pela agravante; - competência jurisdicional em razão da matéria dos tribunais em geral; - âmbito da competência material dos tribunais do trabalho no confronto com a causa de pedir e do pedido formulados na acção; - síntese para a solução para o caso espécie decorrente dos factos e da lei.
Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.
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Comecemos pela análise da questão de saber se o acórdão da Relação está ou não afectado de nulidade por falta de fundamentação.
Estamos perante a arguição da nulidade do acórdão que foi proferido ao abrigo do disposto no artigo 713º, nº 5, do Código de Processo Civil.
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