Acórdão nº 06B2020 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução22 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Empresa-A intentou, no dia 26 de Maio de 2003, contra Empresa-B, acção declarativa de condenação, com processo sumário, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe 5 350,56 e juros de mora desde a citação.

Fundou a sua pretensão no pagamento, com base em contrato de seguro de acidentes laborais celebrado com a ré, do tratamento hospitalar de um trabalhador desta última, relativamente a lesões sofridas em acidente laboral ocorrido no dia 25 de Abril de 2001 e na responsabilidade civil da mesma por não haver observado as regras de higiene, segurança e saúde.

No dia 30 de Junho de 2003, foi concedido à ré o apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e dos demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de honorários a patrono, sendo nomeado o advogado AA.

Na contestação, a ré invocou que a autora não tinha direito de reembolso em relação a ela sob o fundamento de o sinistro haver decorrido por virtude de desobediência do sinistrado a instruções do encarregado da obra.

No fim dos articulados, o tribunal da 1ª instância declarou o tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer da acção.

Agravou a autora, e a Relação, por acórdão proferido no dia 2 de Março de 2006, negou provimento ao recurso.

Interpôs a autora recurso de agravo para este Tribunal, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o acórdão é nulo por falta absoluta de fundamentação; - acidente ocorreu por culpa da recorrida por virtude da inobservância das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho; - a recorrente é obrigada a reparar os danos emergentes do acidente mas tem o direito a exigir da recorrida o reembolso do que pagou; - o pedido funda-se no seu direito de exigir o reembolso do que pagou nos termos dos artigos 592º do Código Civil e 441º do Código Comercial; - não está em causa o facto de o contrato de seguro respeitar a acidentes de trabalho, mas o direito de terceiro que indemnizou o lesado ao abrigo de uma relação contratual de seguro de exigir do outro responsável aquilo que pagou em seu lugar; - o direito da recorrente emerge da relação de sub-rogação e não do próprio acidente de trabalho, ou seja, de uma relação jurídica civil autónoma em relação ao acidente; - não é acção de apuramento de responsabilidade emergente de acidente de trabalho, mas para a efectivação do direito de reembolso das quantias dispendidas para regularizar o sinistro, nos termos da base XXXVII da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965; - o acórdão recorrido violou os artigos 66º do Código de Processo Civil e 85º da Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.

Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão de alegação; - o acórdão está fundamentado de facto e de direito; - o tribunal do trabalho é competente para decidir o litígio.

II É a seguinte factualidade e dinâmica processual que relevam essencialmente no recurso: 1. O pedido que a agravante formulou na acção é o de condenação da agravada no pagamento de 5 350,56 e juros de mora desde a citação.

  1. A causa de pedir em que a agravante baseou o pedido mencionado sob 1 envolve os factos relativos a um contrato de seguro por acidentes laborais celebrado entre ela e a agravada, a ocorrência de um acidente de trabalho que afectou um empregado da última por culpa desta e a indemnização prestada pela primeira ao referido sinistrado pelo dano decorrente daquele acidente.

    III A questão essencial decidenda é a de saber se o conhecimento do objecto da acção instaurada pela recorrente se inscreve na competência dos tribunais do trabalho ou nos tribunais de competência genérica ou específica cível.

    Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação formulados pela recorrente, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - está ou não o acórdão da Relação afectado de nulidade por falta de fundamentação? - sentido da causa de pedir e do pedido formulados na acção pela agravante; - competência jurisdicional em razão da matéria dos tribunais em geral; - âmbito da competência material dos tribunais do trabalho no confronto com a causa de pedir e do pedido formulados na acção; - síntese para a solução para o caso espécie decorrente dos factos e da lei.

    Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.

  2. Comecemos pela análise da questão de saber se o acórdão da Relação está ou não afectado de nulidade por falta de fundamentação.

    Estamos perante a arguição da nulidade do acórdão que foi proferido ao abrigo do disposto no artigo 713º, nº 5, do Código de Processo Civil.

    Expressa a lei...

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