Acórdão nº 328/14.2TBGRD-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | LU |
Data da Resolução | 04 de Abril de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 - RELATÓRIO A (…) intentou na Instância de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca da Guarda a presente ação declarativa emergente de contrato de trabalho, com o valor de € 30.000,01, contra “C (…)S” e “MASSA INSOLVENTE DE ‘C (…) peticionando: 1. Se declare sem termo o contrato de trabalho celebrado entre A. e 1.ª R. em 18.03.2014; 2. Se declare que a comunicação elaborada pela 1.ª R. à A. e demais conduta alegadamente adotada configura, materialmente, um despedimento e, bem assim, que o mesmo é ilícito por ausência dos seus legais pressupostos para o efeito; 3. Sejam ambas as RR. condenadas na reintegração da A. no mesmo estabelecimento da 1.ª R., sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, em regime de escala de 3 turnos; e 4. Sejam solidariamente condenadas ambas as RR. no pagamento à A. de € 400,00, acrescidos de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento e das retribuições que a A. deixou de auferir entre 08.02.2016 e o trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento; 5. Assim não se entendendo, que sejam solidariamente condenadas no pagamento da quantia de € 1.443,95, acrescida de juros de mora desde a data de cessação do contrato e até efetivo e integral pagamento.
A A. deu entrada desta dita ação na Instância Local de Competência Especializada Cível da Guarda, alegando, com interesse, e como fundamento, que uma vez tendo sido declarada a insolvência da 1.ª R. em data anterior à cessação do contrato de trabalho, na sua ótica, tal ato traduz um ato de gestão e administração da massa insolvente, sendo esta responsável pelo seu pagamento.
Mais alude aos art.ºs 126.º, n.º1, alínea b) e 128.º, n.ºs 1, alínea a) e 3, ambos da LOSJ.
Mais reitera que é seu entendimento que a 2.ª R. deverá ser responsabilizada pelo pagamento de todos os quantitativos peticionados.
* Citadas as RR., nada disseram.
* Entendendo que se suscitava a questão da incompetência material do Tribunal para a causa, o Exmo. Juiz a quo proferiu despacho ordenando a notificação da A. para, querendo, se pronunciar sobre a eventual incompetência material do tribunal para os presentes autos.
Pronunciou-se a A., pugnando pela competência do Tribunal onde a ação fora instaurada, para a sua tramitação, sustentando a Ré, na sequência, posição diversa.
Mas o tribunal a quo não perfilhou aquele primeiro entendimento, vindo a decidir, após realização de Audiência Prévia, no seguinte sentido: «(…) não se desconhece o teor do art.º89.º do CIRE, designadamente, do seu n.º2, no entanto, tal norma, que se compreende quando estamos perante ações com matérias do foro civil, dito alargado, como o executivo ou comercial, terá de ceder perante a especificidade de uma ação em que a matéria a discutir e decidir será única e exclusivamente laboral (aferição da ilicitude de um despedimento e consequências do mesmo).
Concorda-se, contudo, com a A. quando esta alega que é seu entendimento que a massa insolvente deverá ser responsabilizada pelo pagamento dos quantitativos peticionados. No entanto, tal poderá efetuar-se correndo a ação na Jurisdição própria, ou seja, a Laboral, não necessitando de correr os seus termos nesta Instância Local de Competência Cível, por a matéria a discutir ser única e exclusivamente a laboral.
Estamos, portanto, perante uma incompetência absoluta, que implica a absolvição do réu da instância – art.º99.º, n.º 1, do (N)CPC.
Termos em que, pelo exposto, julgo este Tribunal incompetente para a apreciação do litígio dos autos, em face da matéria sub judice e, consequentemente, absolvo os RR. da instância.
Custas pela A. que se fixam em ½ UC. » * Inconformada com tal decisão veio a Autora recorrer, formulando a concluir as alegações que apresentou, as seguintes conclusões: «I – Salvo o devido e merecido respeito, que é muito, mal andou o Tribunal a quo.
(…) * Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.
* O Exmo. Juíz a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, providenciando pela sua subida devidamente instruído.
Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
* 2 – QUESTÕES A DECIDIR: o âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 635º, nº4 e 639º do n.C.P.Civil – e, por via disso, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, a questão a decidir consiste em decidir se, para uma ação declarativa de ilicitude do despedimento e indemnização decorrente dessa ilicitude, o tribunal materialmente competente é a Secção Cível da Instância Local do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, ou, antes, se é a Secção do Trabalho da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda.
* 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos a ter em conta são essencialmente os que decorrem do relatório que antecede.
* 4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Cumpre então decidir a questão supra enunciada, sendo certo que vamos fazê-lo começando por referir que a mesma já não é uma questão nova, atenta a anterior prolação de despachos de idêntico sentido ao recorrido, e a correspondente interposição de recurso por quem com tal se sentiu prejudicado, face ao que vamos abordar a questão com a linearidade e sintetismo que a mesma reclama.
No essencial, o Exmo. Juiz a quo argumenta que nos autos estamos perante questões emergentes de relações de trabalho subordinado, pelo que, atentando na alínea b) do art.126º da LOSJ [nos termos da qual compete às secções do trabalho conhecer, em matéria cível, nomeadamente,“Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho”], a competência caberá aos Tribunais do Trabalho e não aos Tribunais Cíveis.
Sendo incontroverso que estavam em causa questões emergentes de relações de trabalho subordinado, o demais será assim? Vejamos.
Começa por determinar o art. 40.º da Lei n°62/2013, de 26/8 (dita “LOSJ”, que vai ser considerada doravante na versão decorrente da sua última revisão, a saber, a operada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro), com a epígrafe de “Competência em razão da matéria”, o seguinte: «1...
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