Acórdão nº 672/15.1T8AGD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelPAULA MARIA ROBERTO
Data da Resolução28 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 672/15.1T8AGD.P1 Comarca de Aveiro 2ª Secção de Instância Central do Trabalho com sede em Águeda Relatora – Paula Maria Roberto Adjuntos – Desembargadora Fernanda Soares – Desembargador Domingos Morais ______________________________________ Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório B…, residente em …, … intentou a presente ação de impugnação de despedimento coletivo, contra Massa Insolvente de C…, S.A.

, com sede em …, Águeda alegando, em síntese, que: Foi admitido pela Ré em 02/05/1993 e para desempenhar as funções de medidor orçamentista, auferindo a retribuição base mensal de € 759,00 e subsídio de refeição; no dia 12/12/2014 cessou o seu contrato no âmbito de um despedimento coletivo por decisão do administrador da insolvência da C…; o despedimento é ilícito e não lhe foi paga qualquer indemnização nem qualquer outra quantia.

Reclama da Ré a sua reintegração ou a indemnização em substituição; as retribuições que deixe de auferir; 11,5 dias de férias não gozadas em 2014; o pré-aviso em falta; formação profissional e indemnização por danos morais.

Termina dizendo que a presente ação deve ser julgada provada e procedente e, em consequência, julgar-se ilícito o despedimento de que foi alvo, condenando-se a Ré a reintegrar o A. no seu posto de trabalho com a categoria e antiguidade que lhe pertenciam ou na indemnização substitutiva; a pagar ao A. as retribuições que deixe de auferir desde 30 dias antes da propositura da ação até à data do trânsito em julgado da decisão do tribunal; a pagar ao A.: a quantia de € 402,85 a título de 11,5 dias de férias não gozadas em 2014, a quantia de € 1.897,50 a título de pré-aviso em falta, a quantia de € 1.642,06 a título de formação profissional, uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 2.500,00 e juros, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.

*A Ré contestou alegando, em sinopse, que: O tribunal do trabalho é incompetente em razão da matéria para conhecer da causa e a lide é inútil.

A cessação do contrato de trabalho ocorreu no contexto da tramitação do processo de insolvência da C…, S.A.

Foram apurados quais os trabalhadores, de entre os que manifestaram a sua intenção de continuar, cuja laboração era indispensável ao funcionamento da empresa nos termos da proposta apresentada e aprovada, do que resultou a caducidade dos contratos de trabalho de 18 trabalhadores, nos quais se inclui o aqui A., opção comunicada a este.

Atento o disposto no artigo 347.º, n.º 2, do C.T., a cessação do contrato de trabalho do SA. é lícita, porque legalmente admissível, quer quanto à forma, quer quanto à substância.

O A. tem direito a 4 dias de férias não gozadas no ano de 2014, aos proporcionais de férias e subsídio de férias, ao número mínimo anual de horas de formação profissional e à compensação prevista no artigo 366.º, do C.T..

Os créditos laborais do A. são dívidas da insolvência e não da massa insolvente, que serão calculados e reconhecidos pelo administrador da insolvência na relação de créditos, de natureza privilegiada.

A empresa foi declarada insolvente por sentença de 30/09/2014, tendo sido deliberado a liquidação do ativo da insolvente de forma planeada e/ou programada, implicado a manutenção da atividade durante o período de 60 + 60 dias.

O crédito do A. emerge da cessação do contrato de trabalho celebrado muito antes da declaração de insolvência.

Conclui dizendo que deve a exceção de incompetência ser julgada improcedente, com as legais consequências ou, caso assim não se entenda, deve a exceção de inutilidade da lide ser julgada procedente, com as legais consequências ou, se assim não se entender, deve a presente ação ser julgada improcedente, por não provada, sendo a Ré absolvida do pedido com as legais consequências.

*Foi proferido o despacho de fls. 200 e segs. que julgou procedente a exceção de incompetência do tribunal em razão da matéria e absolveu a Ré da instância.

*O A., notificado deste despacho, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte: “1. Na acção agora sob recurso pede-se, além do mais que: - Seja declarado ilícito o despedimento que vitimou o A..

- A condenação da R.

a reintegrar o A. no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertenciam ou, opção a fazer até à data da sentença, indemnização substitutiva dessa reintegração a calcular nos termos do art.º 366º do Código do Trabalho; 2. Ora, salvo o devido respeito, o art.º 89º do CIRE determina que correm por apenso ao processo de insolvência apenas as ações de dívida e já não as ações onde seja peticionada a reintegração do trabalhador no seu posto de trabalho já que tal matéria é da competência exclusiva do tribunal do trabalho e não de qualquer outro tribunal (art.º 126º da LOSJ) 3. Assim, ao decidir como decidiu o meritíssimo juiz “a quo” fez uma errada aplicação de direito violando, para além do mais, o disposto no art.º 89º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa e o art.º 126º da Lei de Organização do Sistema Judiciário aprovada pela Lei n.º 62/2013 de 26 de Agosto.

Pelo exposto, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser julgado procedente o presente recurso, devendo, em consequência, a douta sentença recorrida ser substituída por outra que considere o Tribunal do Trabalho de Águeda da Comarca de Aveiro competente para apreciar a presente acção, seguindo-se os demais termos até final.

Desse modo, será feita JUSTIÇA!”*A Ré apresentou resposta nos seguintes termos: “1.

No âmbito dos presentes autos a aqui Recorrida apresentou a sua contestação, na qual invocou, além do mais, a excepção dilatória de incompetência do tribunal em razão da matéria, por força da conjugação do disposto nos artigos 89º do CIRE e 126º, nº 1 al. b) e 128º, nº 1, al. a), ambos da LOSJ, em virtude dos quais se verifica uma extensão de competência dos tribunais de comércio, alterando a normal reserva de competência material dos tribunais de trabalho, para apreciação de créditos laborais emergentes da cessação de contrato de trabalho, 2.

Extensão essa que ocorre por determinação legal e foi expressamente invocada pela aqui Recorrida em sede de contestação.

  1. Mais invocou a ora Recorrida, no mesmo articulado, que, ainda que assim não se entendesse, sempre ocorreria nos presentes autos uma inutilidade superveniente da lide.

  2. O aqui Recorrente foi regularmente notificado da contestação apresentada, sendo que nos termos do preceituado no artigo 60º do CPT, dispunha, querendo, de 10 dias para apresentar resposta às excepções invocadas pela aqui Recorrida.

  3. O ora recorrente, apesar de regularmente notificado da contestação, não apresentou qualquer resposta às excepções invocadas pela aqui Recorrida, sendo que, consequentemente, nos termos no disposto no nº 3 do artigo 60º do CPT, “a falta de resposta à excepção ou reconvenção tem o efeito previsto no artigo 490º (actual 574º) do Código de Processo Civil” (doravante designado de CPC).

  4. A falta de resposta do aqui Recorrente às excepções invocadas pela ora Recorrida tem efeito cominatório, ou seja, consideram-se confessados os factos articulados no âmbito dessas mesmas excepções.

  5. Precluiu o direito do Autor alegar, em sede de recurso, o que podia e devia ter alegado em sede própria, ou seja, no articulado de Resposta previsto no artigo 60º, nº 3 do CPT.

  6. O presente recurso não é admissível porquanto os factos ou argumentos agora utilizados pelo aqui Recorrente não foram carreados oportunamente e sem sede própria para os autos (com o consequente efeito cominatório previsto no artigo 574º do CPC), impossibilitando que o tribunal “a quo” os pudesse atender na decisão a proferir.

    Sem prescindir, 9.

    A sociedade “C…, S.A.” foi declarada insolvente por sentença proferida em 30/09/2014, já transitada em julgado, no âmbito do processo de insolvência que corre termos na Comarca de Aveiro, Instância Central, 1ª Secção de Comércio – J1 sob o nº 39/14.9T8AVR.

  7. Por votação expressa pela maioria dos credores da sociedade insolvente, foi determinado o prosseguimento do processo de insolvência para liquidação do activo da empresa (ainda que de forma planeada e/ou programada).

  8. A cessação do contrato de trabalho do ora Recorrente ocorreu em data posterior à declaração de insolvência daquela sociedade insolvente.

  9. Nos termos do disposto no artigo 88º nº 1 do CIRE: «a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer (…) providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente», 13.

    Dispondo ainda o artigo 90º do CIRE que, durante a pendência do processo de insolvência, os credores apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos daquele Código.

  10. A verificação de créditos sobre a insolvência deve obedecer ao disposto nos artigos 128º e ss. do mesmo Código.

  11. Neste sentido, o aqui Recorrente apresentou no processo de insolvência supra identificado a sua reclamação de créditos (cfr. cópia junta aos presentes autos em sede de contestação), que será objecto de análise pelo Sr. Administrador da Insolvência em sede própria, concretamente no momento da elaboração da relação de créditos a que alude o artigo 129º do CIRE.

  12. Pois as questões nestes autos alegadas terão forçosamente que ser dirimidas no âmbito do processo de insolvência, no qual qualquer credor tem que reclamar créditos se nele quiser obter pagamento.

  13. Com efeito, as pretensões visadas pelo aqui Recorrente nos presentes autos só poderão eventualmente obter satisfação no...

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