Acórdão nº 06B2373 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Julho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução11 de Julho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "AA" deduziu, no dia 21 de Novembro de 2002, embargos de terceiro contra o acto de penhora realizado no dia 21 de Outubro de 2002 na acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, intentada no dia 22 de Janeiro de 2002 por BB contra CC e DD.

Afirmou serem os bens penhorados sua propriedade, tê-los adquirido há mais de oito anos, ter pago o respectivo preço, e que os usufrui como coisa sua, ininterruptamente, sem oposição, à vista e com o conhecimento de todos e na convicção de ser deles proprietário.

O exequente, em contestação, negou a pertença dos bens penhorados ao embargante e pediu a condenação dele, com base na litigância de má fé, no pagamento de indemnização não inferior € 1 246,99.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença no dia 15 de Abril de 2005, por via da qual os embargos foram julgados improcedentes e condenado o embargante por litigância de má fé na multa correspondente a cinco unidades de conta, e por despacho proferido no dia 13 de Junho de 2005, foi fixada a indemnização a esse título a favor do embargado no montante de € 1 000.

Apelou o embargante, e a Relação, por acórdão proferido no dia 19 de Janeiro de 2006, negou provimento ao recurso.

Interpôs o apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a decisão da matéria de facto é insuficiente e está insuficientemente fundamentada; - na motivação, ao concluir que os bens penhorados não podiam pertencer ao recorrente e que só podiam pertencer ao executado, violaram-se as regras da ciência, da lógica e da experiência alicerçadas nos depoimentos das testemunhas; - abalada a justeza e a correcção da fundamentação, o respectivo corolário lógico é o afastamento da imputação ao recorrente da litigância de má fé; - os factos por si alegados e provados não são opostos aos que ficaram provados, certo que apenas se referem a parte dos bens penhorados; - a conduta processual do recorrente não é envolvida de fraude ainda que na forma de negligência; - o acórdão recorrido infringiu os artigos 158º, 456, nº 2, 653º, nº 2 e 659º do Código de Processo Civil, pelo que deve ser revogado, julgados procedentes os embargos e absolvido o recorrente da condenação por litigância de má fé.

Respondeu o recorrido, em síntese de conclusão de alegação, que o recorrente repetiu no recurso de revista o que havia afirmado no recurso de apelação, e que se deve manter o acórdão impugnado.

II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. Na Conservatória do registo Predial de Lousada está descrito, sob o nº 00138/030293, um prédio rústico sito em Aldeia Nova ou Vila Nustre, denominado Leira de Cartão, destinado a cultivo e mato, com 1000 metros quadrados, a confrontar do Norte com EE, do Sul com a Estrada Municipal, do Nascente com caminho de servidão e do Poente com FF.

  1. O referido prédio tem inscritas as seguintes aquisições: apresentação 01/030293 a favor de CC casado com DD, por compra a GG e HH; e apresentação 13/06/04/99, a favor de AA, casado com II, por compra.

  2. "BB" intentou, no dia 22 de Janeiro de 2002, contra CC e DD, acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, a fim de haver destes, com base em 37 letras de câmbio por eles aceites, € 16 699,75, juros vencidos no montante de € 336,38 e vincendos à taxa legal.

  3. No âmbito da execução mencionada sob 3 foram penhorados, no dia 21 de Outubro de 2002, os bens identificados no auto inserto a folhas 103 e 104, que se encontravam numa construção no prédio mencionado sob 1 edificada pelos executados.

  4. Aquando da penhora aludida sob 4, as peças de vestuário penhoradas encontravam-se no estado de novo, empacotadas e acondicionadas em cruzetas, tendo um número indeterminado das camisas tamanhos próprios para adolescentes com 15 e 16 anos.

  5. Era o executado quem usava as caixas de plástico penhoradas para transportar as peças de vestuário para revenda nas feiras.

  6. O executado adquiriu parte dos bens penhorados mencionados sob 4, destinados, a revenda, a Empresa-A.

  7. O embargante dedica-se ao fabrico de doces, os quais são acondicionados em caixas de latão e de madeira.

    III As questões essenciais decidendas são as de saber se os embargos devem ou não ser julgados procedentes e em qualquer caso se o recorrente deve ou não ser condenado com...

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