Acórdão nº 357/05.7TBCDN-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução17 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I.

Relatório A....

e mulher B....

e C...., por apenso à Execução Comum n.º 357/05.7TBCDN-A pendente no Tribunal Judicial de Condeixa-a-Nova, deduziram embargos de terceiro contra a aí exequente “D....

com vista ao levantamento da penhora efectuada sobre os bens que constituíam as verbas n.ºs 10, 13, 14, 16 a 28 e 33 do respectivo auto de penhora, que foram removidos de casa dos embargantes em 16.11.06.

Alegaram, para tanto, os primeiros, terem o usufruto de um prédio urbano cuja nua propriedade doaram à 2.ª e a uma irmã, suas netas, por escritura pública de 27.9.00, juntamente com os móveis integrantes do seu recheio.

Parte dos móveis tinham sido adquiridos pelos 1.ºs embargantes à E....(verbas n.ºs 13, 14 e 17 a 27), enquanto outros, como a máquina de aquecimento central e equipamento de videovigilância (verbas n.ºs 10 e 16), já integravam o prédio aquando da sua aquisição aos anteriores proprietários, enquanto o da verba n.º 28 (cofre de marca “STOPLORK”), que pertencera aos executados, fora adquirido pela embargante C... em processo de execução anterior e o móvel da verba n.º 33 (aparelho de TV) é propriedade da mesma embargante, que o adquiriu em 27.12.04.

No despacho liminar foi ordenado fosse apresentada petição de embargos corrigida com vista a serem deduzidos não só contra o embargado, mas também contra os executados, o que foi feito relativamente a F....

e G....

e “H....

Recebidos os embargos e notificadas as partes primitivas para os contestarem, apenas a exequente “D….” os contestou, excepcionando a ilegitimidade dos 1.ºs embargantes, com fundamento, por um lado, em serem usufrutuários do imóvel, que não foi objecto de penhora e, por outro, não terem a posse dos móveis que alegadamente doaram à 2.ª embargante e irmã, a extemporaneidade (caducidade) dos embargos, na medida em que os 1.ºs embargantes tomaram conhecimento da penhora em 27.10.06 e só os deduziram em 18.12.06, e impugnaram a demais matéria alegada, com fundamento em que os bens penhorados eram pertença dos executados G....e F.... (filho e nora daqueles), que se encontravam na residência do casal e por este, como tal, usados e fruídos, à vista de toda a gente, de boa fé e sem oposição de quem quer que fosse, há mais de 8 anos à data do auto de penhora, sendo que o bem das verbas n.º 28 (cofre) e 33 (TV) são bens diversos dos adquiridos pela embargante C..., sendo propriedade dos executados e não desta sua filha que, enquanto estudante universitária, não dispunha de rendimentos próprios para os adquirir.

Impugnou, finalmente, a doação dos móveis, de que não houve tradição, nem documento escrito, como o exige o n.º 2 do art.º 947.º do Cód. Civil, e concluiu pela litigância de má fé dos embargantes e consequente pedido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT