Acórdão nº 357/05.7TBCDN-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Novembro de 2009
Magistrado Responsável | FRANCISCO CAETANO |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I.
Relatório A....
e mulher B....
e C...., por apenso à Execução Comum n.º 357/05.7TBCDN-A pendente no Tribunal Judicial de Condeixa-a-Nova, deduziram embargos de terceiro contra a aí exequente “D....
com vista ao levantamento da penhora efectuada sobre os bens que constituíam as verbas n.ºs 10, 13, 14, 16 a 28 e 33 do respectivo auto de penhora, que foram removidos de casa dos embargantes em 16.11.06.
Alegaram, para tanto, os primeiros, terem o usufruto de um prédio urbano cuja nua propriedade doaram à 2.ª e a uma irmã, suas netas, por escritura pública de 27.9.00, juntamente com os móveis integrantes do seu recheio.
Parte dos móveis tinham sido adquiridos pelos 1.ºs embargantes à E....(verbas n.ºs 13, 14 e 17 a 27), enquanto outros, como a máquina de aquecimento central e equipamento de videovigilância (verbas n.ºs 10 e 16), já integravam o prédio aquando da sua aquisição aos anteriores proprietários, enquanto o da verba n.º 28 (cofre de marca “STOPLORK”), que pertencera aos executados, fora adquirido pela embargante C... em processo de execução anterior e o móvel da verba n.º 33 (aparelho de TV) é propriedade da mesma embargante, que o adquiriu em 27.12.04.
No despacho liminar foi ordenado fosse apresentada petição de embargos corrigida com vista a serem deduzidos não só contra o embargado, mas também contra os executados, o que foi feito relativamente a F....
e G....
e “H....
Recebidos os embargos e notificadas as partes primitivas para os contestarem, apenas a exequente “D….” os contestou, excepcionando a ilegitimidade dos 1.ºs embargantes, com fundamento, por um lado, em serem usufrutuários do imóvel, que não foi objecto de penhora e, por outro, não terem a posse dos móveis que alegadamente doaram à 2.ª embargante e irmã, a extemporaneidade (caducidade) dos embargos, na medida em que os 1.ºs embargantes tomaram conhecimento da penhora em 27.10.06 e só os deduziram em 18.12.06, e impugnaram a demais matéria alegada, com fundamento em que os bens penhorados eram pertença dos executados G....e F.... (filho e nora daqueles), que se encontravam na residência do casal e por este, como tal, usados e fruídos, à vista de toda a gente, de boa fé e sem oposição de quem quer que fosse, há mais de 8 anos à data do auto de penhora, sendo que o bem das verbas n.º 28 (cofre) e 33 (TV) são bens diversos dos adquiridos pela embargante C..., sendo propriedade dos executados e não desta sua filha que, enquanto estudante universitária, não dispunha de rendimentos próprios para os adquirir.
Impugnou, finalmente, a doação dos móveis, de que não houve tradição, nem documento escrito, como o exige o n.º 2 do art.º 947.º do Cód. Civil, e concluiu pela litigância de má fé dos embargantes e consequente pedido...
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