Acórdão nº 357/05.7TBCDN-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Data15 Dezembro 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 342.º, N.º 1; 1252, N.º 2 DO CÓDIGO CIVIL; 690.º-A, 1,B) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Sumário: 1. Impugnada na contestação matéria de facto alegada na petição inicial e dada como não provada por ausência de concreto meio de prova que impusesse decisão diversa, não pode aquela decisão ser alterada pela Relação (n.º 1, alín. b), do artigo 690.º-A do Código de Processo Civil); 2. Sendo os embargos de terceiro meio de defesa, não só da posse, como também do direito de propriedade sobre os bens penhorados, não provado este, por parte da embargante, improcedem os embargos (artigo 342.º, n.º 1, do CC); 3. A presunção de posse decorrente do n.º 2 do artigo 1252.º do Código Civil não dispensa a embargante de alegar e provar o elemento material da posse (corpus), pelo que, não cumprindo o respectivo ónus, improcedem os embargos, também com esse fundamento (artigo 342.º, n. 1, do Código Civil).

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I.

Relatório A....

e mulher B....

e C...., por apenso à Execução Comum n.º 357/05.7TBCDN-A pendente no Tribunal Judicial de Condeixa-a-Nova, deduziram embargos de terceiro contra a aí exequente “D....

com vista ao levantamento da penhora efectuada sobre os bens que constituíam as verbas n.ºs 10, 13, 14, 16 a 28 e 33 do respectivo auto de penhora, que foram removidos de casa dos embargantes em 16.11.06.

Alegaram, para tanto, os primeiros, terem o usufruto de um prédio urbano cuja nua propriedade doaram à 2.ª e a uma irmã, suas netas, por escritura pública de 27.9.00, juntamente com os móveis integrantes do seu recheio.

Parte dos móveis tinham sido adquiridos pelos 1.ºs embargantes à E....(verbas n.ºs 13, 14 e 17 a 27), enquanto outros, como a máquina de aquecimento central e equipamento de videovigilância (verbas n.ºs 10 e 16), já integravam o prédio aquando da sua aquisição aos anteriores proprietários, enquanto o da verba n.º 28 (cofre de marca “STOPLORK”), que pertencera aos executados, fora adquirido pela embargante C... em processo de execução anterior e o móvel da verba n.º 33 (aparelho de TV) é propriedade da mesma embargante, que o adquiriu em 27.12.04.

No despacho liminar foi ordenado fosse apresentada petição de embargos corrigida com vista a serem deduzidos não só contra o embargado, mas também contra os executados, o que foi feito relativamente a F....

e G....

e “H....

Recebidos os embargos e notificadas as partes primitivas para os contestarem, apenas a exequente “D….” os contestou, excepcionando a ilegitimidade dos 1.ºs embargantes, com fundamento, por um lado, em serem usufrutuários do imóvel, que não foi objecto de penhora e, por outro, não terem a posse dos móveis que alegadamente doaram à 2.ª embargante e irmã, a extemporaneidade (caducidade) dos embargos, na medida em que os 1.ºs embargantes tomaram conhecimento da penhora em 27.10.06 e só os deduziram em 18.12.06, e impugnaram a demais matéria alegada, com fundamento em que os bens penhorados eram pertença dos executados G....e F.... (filho e nora daqueles), que se encontravam...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT