Acórdão nº 06B905 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Março de 2006 (caso NULL)
Data | 30 Março 2006 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "AA" e BB intentaram, no dia 16 de Julho de 1997, contra Empresa-A e Empresa-B esta a título subsidiário, e a Empresa-C acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagarem-lhe 17 898 550$ acrescidos de juros de mora à taxa legal, em razão da acção de degradação e ameaça de ruína do seu prédio habitação e na danosa realização de obras no prédio contíguo, da 1ª ré, pela 2ª ré, com base em contrato de empreitada celebrado entre ambas e em contrato de seguro outorgado entre as últimas duas rés.
Em contestação, a primeira ré afirmou a sua ilegitimidade, sob o fundamento de a responsabilidade ser da segunda ré, desconhecer os danos invocados pelos autores, terem sido realizados os necessários estudos e sondagens, estar então o prédio daqueles em mau estado, e a segunda referiu que não celebrou contrato de seguro relativo aos danos invocados pelos autores, e a terceira expressou que o prédio dos autores está no mesmo estado que estava antes das obras.
Na réplica, os autores reafirmaram o que já haviam expressado na petição inicial, acrescentando dever a terceira ré ser declarada parte ilegítima, e, no despacho saneador foi declarada a legitimidade ad causam da primeira ré e a ilegitimidade da última, que por isso foi absolvida da instância.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 30 de Setembro de 2003, pela qual a 2ª ré foi absolvida do pedido e a 1ª condenada a pagar aos autores € 15 812,69, e da qual esta apelou, e aquela arguiu a sua nulidade, que foi desatendida, de cujo despacho ela agravou.
Nas alegações do recurso de agravo, a 2ª ré requereu a transcrição das cassetes de gravação do julgamento, o que foi indeferido, de cujo despacho também agravou, e a Relação, por acórdão proferido no dia 22 de Novembro de 2004, revogou a referida sentença, condenou solidariamente as 1ª e 2ª rés a pagar aos autores 15 812,69 e não conheceu de qualquer desses outros recursos.
Os apelados requereram a rectificação do acórdão da Relação no sentido da condenação das apelantes no pagamento de juros de mora, a Relação corrigiu o erro por acórdão proferido no dia 10 de Janeiro de 2005, Empresa-B interpôs recurso de revista, o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão proferido no dia 27 de Setembro de 2005, declarou a nulidade do acórdão da Relação por omissão de pronúncia e devolveu o processo à Relação a fim de conhecer da questão omitida.
A Relação, por acórdão proferido no dia 5 de Dezembro de 2005, condenou solidariamente Empresa-A e Empresa-B a pagar aos autores a quantia de 15 812,69 e juros à taxa legal desde a citação, e a última interpôs recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o acórdão é nulo omissão por pronúncia, porque a Relação não se pronunciou sobre todas as contra alegações que formulou; - o acórdão viola o artigo 6º, nº 1, do da Convenção Europeia dos Direitos do Homem por violação do direito a um processo equitativo, do direito à fundamentação, do direito a um tribunal, ao acesso a tribunal, ao exame da causa por um tribunal e ausência de determinação dos seus direitos e obrigações; - deve alterar-se o acórdão recorrido e ordenar-se a baixa do processo à Relação para que se pronuncie sobre as contra-alegações da recorrente e as respectivas conclusões; - em qualquer caso, deve ser absolvida do pedido e, quanto muito, apenas condenada Empresa-A; - foram violados por errada interpretação e aplicação os artigos 660º, nº 2, do Código de Processo Civil, 1348º, nº 2, do Código Civil e 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Respondeu Empresa-A, em síntese de alegação: - estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil, designadamente o nexo de causalidade entre o facto e o dano; - deve manter-se o acórdão recorrido.
II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. Por escritura pública outorgada em 24 de Agosto de 1978, no 6º Cartório Notarial do Porto, o autor, por um lado, e CC e DD e cônjuge, esta por si e como procuradora de sua mãe, por outro, declararam estes vender e aquele comprar, por 800 000$ o prédio urbano sito na Rua da Torrinha, 103/107, Porto, inscrito na matriz da freguesia de Cedofeita sob o artigo 592º e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial sob o nº 5684, cujo valor comercial era de cerca de 50 000000$, onde viviam os autores, a filha deles, o cônjuge desta e, no dia 16 de Julho de 1997, o neto dos primeiros.
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O prédio mencionado sob 1, apesar de antigo, apresentava-se, antes de se iniciarem os trabalhos no prédio da ré Empresa-A, em razoáveis condições de habitabilidade e conforto, em meados da década de 80 os autores tinham-no rebocado e pintado as paredes e substituído alguma da pavimentação, construído novas casas de banho, com tectos falsos, pavimentos, azulejos e louças novas, e pintado todas as portas, caixilharias e rodapés.
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A ré Empresa-A é proprietária do prédio com o n.º 113, sito na Rua da Torrinha, Porto, contíguo com o mencionado sob 1, com características estruturais idênticas, e comuns parede de meação, fundações, alicerces, vigas e um poço de água potável.
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No prédio referido na primeira parte de 3, Empresa-A fez construir um novo edifício, composto de cave, rés-do-chão, dois andares e recuado, construção que foi efectuada por Empresa-B com a qual a primeira celebrou um contrato de empreitada.
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As obras de demolição foram iniciadas em finais de Maio de 1994 e, terminados os trabalhos de demolição, os autores, na presença dos representantes de Empresa-A e de Empresa-B, constataram não ter resultado para o interior do prédio referido em 1 quaisquer danos substanciais, e que apenas existiam estragos nos rebocos exteriores do cunhal das traseiras, que a última ficou de reparar quando começasse a trabalhar com massas.
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Entretanto, os trabalhos continuaram a cargo de Empresa-B e, para a construção da cave, que o prédio não tinha, aquela iniciou, em finais de Julho de 1994, os trabalhos de escavação.
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A construção de uma cave de um prédio antigo e com paredes meeiras exige particulares cuidados decorrentes do facto de a retirada de terras poder provocar movimentos nos terrenos e estruturas adjacentes, tornando necessário sondar previamente o terreno junto ás empenas dos prédios vizinhos, respectivos alicerces e demais estruturas.
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As rés não escoraram o prédio referido em 1 antes de iniciarem os trabalhos de escavação, e os realizados eram idóneos a provocar-lhe movimentos predominantemente verticais na zona da parede de meação, os quais eram idóneos a originar-lhe fissuração acentuada e a provocar-lhe desvio da estrutura, o qual apresenta hoje um assentamento oblíquo, e há tectos e paredes com buracos, resultantes de quedas de estuque, com mais de meio metro.
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Na demolição do prédio referido sob 3, primeira parte, foram exceptuadas a fachada e as paredes laterais, a parede meeira foi conservada e não foi construída estrutura própria para a sustentar, e para a construção da cave do novo edifício no prédio referido em 3 fizeram-se e desenvolveram-se, ao longo de toda a parede de meação e de modo intercalado, parcelar e progressivo, fundações em betão armado que reforçaram a sua segurança e sustentação.
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A parede meeira dos prédios foi conservada, tendo, com as obras, sido reforçada a segurança dos prédios, para a sustentar não foi construída estrutura própria, a única estrutura existente foi projectada, desde o início, para suportar as placas do novo edifício, que deixaram de assentar nas paredes.
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Em Novembro de 1994, em dia de fortes chuvas, a ré Empresa-B fez colocar uma das lajes de um dos pisos do prédio em construção, e, quando colocou a laje relativa ao 1º piso, ocorreu infiltração de água no prédio de 1, através da parede de meação.
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As estruturas do prédio mencionado sob 1 encontram-se alteradas, é inviável do ponto de vista económico eliminar a inclinação vertical que apresenta, há diversas portas e janelas que não fecham, algumas delas saltaram dos caixilhos, situação que pode ter origem em tais movimentos, há estragos nas paredes e nos tectos, fruto de infiltrações de água - situação que pode ter origem em tais movimentos - as quais tiveram origem nas fissuras existentes entre as paredes exteriores e as paredes de meação e no decurso da própria construção.
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Os autores transigiram no âmbito da providência cautelar de embargo de obra nova, apenso, que instauraram contra a ré Empresa-A.
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Para reparar os estragos reparáveis, que apresenta o prédio mencionado sob 1, são necessários de trabalhos de construção civil, que, em Setembro de 1996, orçavam em 2 167 750$.
III A questão essencial decidenda é a de saber se os recorridos têm ou não direito a exigir da recorrente a indemnização que contra ela invocaram.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação da recorrente, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - está ou não o acórdão recorrido afectado de nulidade por falta de fundamentação ou omissão por pronúncia? - infringe ou não o acórdão recorrido algum dos princípios consignados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem? - há ou não nexo de causalidade entre...
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Acórdão nº 0730693 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Maio de 2007
...01/07/2003 e 10/01/06 e 01/0, em ITIJ/net, procs. 03A1750 e 05A3331. (17) Ver Acs. STJ, de 30/03/03, 18/03/04 e 10/01/06, em ITIJ/net, procs. 06B905, 04B658 e (18) Vaz Serra, em RLJ 112/314, STJ, de 10/12/98, sumariado em ITIJ/net, proc. 98B987. (19) P.Lima/A. Varela, em CC Anotado, I, 3ª E......
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...2º volume, AAFDL, 1980, pág.s 347 e 348. [14] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.6.2003, proc. 03B1813, de 30.3.2006, proc. 06B905, de 17.6.2003, proc. 03A1556, de 6.7.2004, proc. 04A2320, de 7.4.2011, proc. 5606/03.3TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt, citando acórdãos do STJ de 09.6.200......
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Acórdão nº 06B4762 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Janeiro de 2007
...referisse ao proprietário do prédio onde as obras eram realizadas; mais recentemente, ver os Acs. do STJ de 30.30.06, dgsi.pt/jstj, proc. n.º 06B905, de 10.1.06, idem, proc. n.º 05A3331, onde se dá conta de que é esta a jurisprudência 35- Art. 493.º, 2, do CC. 36- Das Obrigações em Geral, V......
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Acórdão nº 08B3485 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2008
...referisse ao proprietário do prédio onde as obras eram realizadas; mais recentemente, ver os Acs. do STJ de 30.30.06, dgsi.pt/jstj, proc. n.º 06B905, de 10.1.06, idem, proc. n.º 05A3331, onde se dá conta de que é esta a jurisprudência (4)- Das Obrigações em Geral, Vol. I, 9.ª ed., pág. 541 ......
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