Acórdão nº 06B905 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Março de 2006 (caso NULL)

Data30 Março 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "AA" e BB intentaram, no dia 16 de Julho de 1997, contra Empresa-A e Empresa-B esta a título subsidiário, e a Empresa-C acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagarem-lhe 17 898 550$ acrescidos de juros de mora à taxa legal, em razão da acção de degradação e ameaça de ruína do seu prédio habitação e na danosa realização de obras no prédio contíguo, da 1ª ré, pela 2ª ré, com base em contrato de empreitada celebrado entre ambas e em contrato de seguro outorgado entre as últimas duas rés.

Em contestação, a primeira ré afirmou a sua ilegitimidade, sob o fundamento de a responsabilidade ser da segunda ré, desconhecer os danos invocados pelos autores, terem sido realizados os necessários estudos e sondagens, estar então o prédio daqueles em mau estado, e a segunda referiu que não celebrou contrato de seguro relativo aos danos invocados pelos autores, e a terceira expressou que o prédio dos autores está no mesmo estado que estava antes das obras.

Na réplica, os autores reafirmaram o que já haviam expressado na petição inicial, acrescentando dever a terceira ré ser declarada parte ilegítima, e, no despacho saneador foi declarada a legitimidade ad causam da primeira ré e a ilegitimidade da última, que por isso foi absolvida da instância.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 30 de Setembro de 2003, pela qual a 2ª ré foi absolvida do pedido e a 1ª condenada a pagar aos autores € 15 812,69, e da qual esta apelou, e aquela arguiu a sua nulidade, que foi desatendida, de cujo despacho ela agravou.

Nas alegações do recurso de agravo, a 2ª ré requereu a transcrição das cassetes de gravação do julgamento, o que foi indeferido, de cujo despacho também agravou, e a Relação, por acórdão proferido no dia 22 de Novembro de 2004, revogou a referida sentença, condenou solidariamente as 1ª e 2ª rés a pagar aos autores 15 812,69 e não conheceu de qualquer desses outros recursos.

Os apelados requereram a rectificação do acórdão da Relação no sentido da condenação das apelantes no pagamento de juros de mora, a Relação corrigiu o erro por acórdão proferido no dia 10 de Janeiro de 2005, Empresa-B interpôs recurso de revista, o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão proferido no dia 27 de Setembro de 2005, declarou a nulidade do acórdão da Relação por omissão de pronúncia e devolveu o processo à Relação a fim de conhecer da questão omitida.

A Relação, por acórdão proferido no dia 5 de Dezembro de 2005, condenou solidariamente Empresa-A e Empresa-B a pagar aos autores a quantia de 15 812,69 e juros à taxa legal desde a citação, e a última interpôs recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o acórdão é nulo omissão por pronúncia, porque a Relação não se pronunciou sobre todas as contra alegações que formulou; - o acórdão viola o artigo 6º, nº 1, do da Convenção Europeia dos Direitos do Homem por violação do direito a um processo equitativo, do direito à fundamentação, do direito a um tribunal, ao acesso a tribunal, ao exame da causa por um tribunal e ausência de determinação dos seus direitos e obrigações; - deve alterar-se o acórdão recorrido e ordenar-se a baixa do processo à Relação para que se pronuncie sobre as contra-alegações da recorrente e as respectivas conclusões; - em qualquer caso, deve ser absolvida do pedido e, quanto muito, apenas condenada Empresa-A; - foram violados por errada interpretação e aplicação os artigos 660º, nº 2, do Código de Processo Civil, 1348º, nº 2, do Código Civil e 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Respondeu Empresa-A, em síntese de alegação: - estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil, designadamente o nexo de causalidade entre o facto e o dano; - deve manter-se o acórdão recorrido.

II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. Por escritura pública outorgada em 24 de Agosto de 1978, no 6º Cartório Notarial do Porto, o autor, por um lado, e CC e DD e cônjuge, esta por si e como procuradora de sua mãe, por outro, declararam estes vender e aquele comprar, por 800 000$ o prédio urbano sito na Rua da Torrinha, 103/107, Porto, inscrito na matriz da freguesia de Cedofeita sob o artigo 592º e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial sob o nº 5684, cujo valor comercial era de cerca de 50 000000$, onde viviam os autores, a filha deles, o cônjuge desta e, no dia 16 de Julho de 1997, o neto dos primeiros.

  1. O prédio mencionado sob 1, apesar de antigo, apresentava-se, antes de se iniciarem os trabalhos no prédio da ré Empresa-A, em razoáveis condições de habitabilidade e conforto, em meados da década de 80 os autores tinham-no rebocado e pintado as paredes e substituído alguma da pavimentação, construído novas casas de banho, com tectos falsos, pavimentos, azulejos e louças novas, e pintado todas as portas, caixilharias e rodapés.

  2. A ré Empresa-A é proprietária do prédio com o n.º 113, sito na Rua da Torrinha, Porto, contíguo com o mencionado sob 1, com características estruturais idênticas, e comuns parede de meação, fundações, alicerces, vigas e um poço de água potável.

  3. No prédio referido na primeira parte de 3, Empresa-A fez construir um novo edifício, composto de cave, rés-do-chão, dois andares e recuado, construção que foi efectuada por Empresa-B com a qual a primeira celebrou um contrato de empreitada.

  4. As obras de demolição foram iniciadas em finais de Maio de 1994 e, terminados os trabalhos de demolição, os autores, na presença dos representantes de Empresa-A e de Empresa-B, constataram não ter resultado para o interior do prédio referido em 1 quaisquer danos substanciais, e que apenas existiam estragos nos rebocos exteriores do cunhal das traseiras, que a última ficou de reparar quando começasse a trabalhar com massas.

  5. Entretanto, os trabalhos continuaram a cargo de Empresa-B e, para a construção da cave, que o prédio não tinha, aquela iniciou, em finais de Julho de 1994, os trabalhos de escavação.

  6. A construção de uma cave de um prédio antigo e com paredes meeiras exige particulares cuidados decorrentes do facto de a retirada de terras poder provocar movimentos nos terrenos e estruturas adjacentes, tornando necessário sondar previamente o terreno junto ás empenas dos prédios vizinhos, respectivos alicerces e demais estruturas.

  7. As rés não escoraram o prédio referido em 1 antes de iniciarem os trabalhos de escavação, e os realizados eram idóneos a provocar-lhe movimentos predominantemente verticais na zona da parede de meação, os quais eram idóneos a originar-lhe fissuração acentuada e a provocar-lhe desvio da estrutura, o qual apresenta hoje um assentamento oblíquo, e há tectos e paredes com buracos, resultantes de quedas de estuque, com mais de meio metro.

  8. Na demolição do prédio referido sob 3, primeira parte, foram exceptuadas a fachada e as paredes laterais, a parede meeira foi conservada e não foi construída estrutura própria para a sustentar, e para a construção da cave do novo edifício no prédio referido em 3 fizeram-se e desenvolveram-se, ao longo de toda a parede de meação e de modo intercalado, parcelar e progressivo, fundações em betão armado que reforçaram a sua segurança e sustentação.

  9. A parede meeira dos prédios foi conservada, tendo, com as obras, sido reforçada a segurança dos prédios, para a sustentar não foi construída estrutura própria, a única estrutura existente foi projectada, desde o início, para suportar as placas do novo edifício, que deixaram de assentar nas paredes.

  10. Em Novembro de 1994, em dia de fortes chuvas, a ré Empresa-B fez colocar uma das lajes de um dos pisos do prédio em construção, e, quando colocou a laje relativa ao 1º piso, ocorreu infiltração de água no prédio de 1, através da parede de meação.

  11. As estruturas do prédio mencionado sob 1 encontram-se alteradas, é inviável do ponto de vista económico eliminar a inclinação vertical que apresenta, há diversas portas e janelas que não fecham, algumas delas saltaram dos caixilhos, situação que pode ter origem em tais movimentos, há estragos nas paredes e nos tectos, fruto de infiltrações de água - situação que pode ter origem em tais movimentos - as quais tiveram origem nas fissuras existentes entre as paredes exteriores e as paredes de meação e no decurso da própria construção.

  12. Os autores transigiram no âmbito da providência cautelar de embargo de obra nova, apenso, que instauraram contra a ré Empresa-A.

  13. Para reparar os estragos reparáveis, que apresenta o prédio mencionado sob 1, são necessários de trabalhos de construção civil, que, em Setembro de 1996, orçavam em 2 167 750$.

    III A questão essencial decidenda é a de saber se os recorridos têm ou não direito a exigir da recorrente a indemnização que contra ela invocaram.

    Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação da recorrente, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - está ou não o acórdão recorrido afectado de nulidade por falta de fundamentação ou omissão por pronúncia? - infringe ou não o acórdão recorrido algum dos princípios consignados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem? - há ou não nexo de causalidade entre...

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