Acórdão nº 0730693 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução31 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1) - B…………….. e C………………. instauram acção declarativa contra: a) Junta Autónoma de Estradas (agora, EP - Estradas de Portugal) e b) D…………………., S.A., pedindo a condenação dos réus - a reconhecerem que os AA são donos do prédio sito na Rua do …………., …………, ….., Penafiel, - a efectuarem muros de suporte que protejam o prédio e a garagem dos autores e - a pagarem-lhe a quantia de € 92.527,01, a título de indemnização pelos danos sofridos no seu prédio - tudo em consequência das obras de abertura da variante de Novelas, na EN n.º 106.

Tais obras, mandadas executar pela primeira Ré e executadas pela segunda Ré, causaram inúmeros estragos e prejuízos aos autores, nomeadamente deixou de existir água nos poços, provocaram brechas e fissuras no prédio, desnivelamento do telhado e outros estragos.

Mercê do desnivelamento de terras, das obras levadas a cabo e das máquinas vibradoras que ali trabalharam, o prédio dos AA apresenta brechas e fendas menores, pois que os RR, ao construir a variante de Novelas, não implementaram quaisquer medidas de segurança nem, posteriormente, erigiram muros de suporte das terras, de modo a proteger a casa, só o tendo feito para não agravar mais os prejuízos relativamente aos anexos.

A EP - Estradas de Portugal, EPE (à data, ICOR - Instituto para a Construção Rodoviária) contestou, impugnando a versão dos factos narrados pelos AA (B……………. e C…………), alegando que os danos que se verificam na casa dos autores não provêm das obras da ré, uma vez que não foi utilizada qualquer máquina vibradora nas obras, mas são consequência da deficiente construção da casa, em que não foram contempladas as elementares normas de boa construção.

Nas obras da Ré foram observadas as normas de segurança, não podendo ser responsabilizada por eventuais danos da residência dos AA, pois que não foram casados pela Ré.

A ré D…………….., S.A., contesta, impugnando a versão dos autores, nomeadamente por desconhecimento, e alega que o corte de terras foi executado de acordo com o caderno de encargos imposto pelo dono da obra (a co.ré JAE, agora "Estradas de Portugal, EPE"), assim como o projecto de escavação foi efectuado de acordo com o projecto determinado pela mesma.

Que procedeu às escavações de acordo com as instruções, fiscalização e orientação da JAE e não podia escavar senão em função do que resultava do projecto, respeitando o volume de escavações determinado pela JAE.

Nem as anomalias invocadas pelos AA têm relação com a obra executada pela ré mas com a má concepção e construção da sua casa, sendo as fissuras existentes anteriores ao início dos trabalhos de construção da Variante.

Pede a improcedência da acção.

Alegando que adjudicou à F……………., S.A., a execução das passagens superiores e as rãs de arte especiais e que esta na execução das fundações, na área próxima da casa dos AA, executou fundações com o recurso a máquinas de estacar e brocas de abrir alicerces, o que poderá ter determinado os danos alegados pelos AA, e foi acordado que se a Ré tivesse de suportar qualquer encargo por facto imputável à "F…………", teria direito de regresso contra esta, requer a intervenção provocada dessa sociedade.

A requerida intervenção foi admitida, nos termos do artigo 330º do CPC.

Em contestação, a chamada "F..........................." alega que a sua intervenção na obra consistiu na construção de uma ponte em local que lhe foi indicado, na imediação da casa dos autores, depois da ré "D…………… S.A." ter procedido a grades trabalhos de escavação e movimentação de terra para nivelamento do terreno e depois da execução desse trabalho pela dita ré.

Os trabalhos de escavação não foram efectuados pela F………….. nem as máquinas por si utilizadas causaram quaisquer vibrações.

Alegando ter celerado com a seguradora G………….. que, agora, se denomina G1……………., um contrato de seguro do ramo "obras e montagens", que cobria os riscos relativos a danos causados na execução da obra que lhe foi adjudicada, requer a intervenção provocada desta seguradora.

A intervenção da G1………….. foi admitida.

A chamada G1…………….., sucessora de "G…………….", contestou alegando que efectivamente celebrou com a chamante "F…………" um contrato de seguro, mas desconhece os factos alegados pelos autores.

Conclui que deve a acção ser julgada de acordo com aprova que vier a ser produzida.

Foi proferido despacho a convidar os AA a completar o seu articulado da petição, integrando em factos concretos as expressões conclusivas que se afirmou constantes dos pontos 2, 3, 12, 14 e 31 desse articulado.

Convite a que estes corresponderam.

Tendo as RR e as chamadas respondido, mantendo as posições afirmadas nas contestações.

Foi proferido despacho saneador a julgar a instância válida e regular, procedeu-se à selecção da matéria de facto, com a fixação dos factos assentes e a organização da base instrutória.

2) - Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a factualidade provada e não provada, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou os réus - "EP-Estradas de Portugal, Entidade Pública Empresarial", e Sociedade D…………….., S.A., a pagarem aos autores uma indemnização por danos patrimoniais em montante a "liquidar em execução de sentença" bem como a pagar aos autores a quantia de quatrocentos e noventa e oito euros e oitenta cêntimos (€498,80), a título de indemnização por danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros de mora desde a citação e até integral pagamento.

Foram absolvidos estes réus do demais peticionado e, ainda, as chamadas "F………….." e "G1…………….." do pedido.

3) - Inconformadas com a sentença, dela apelam as RR - D………………, S.A. e o EP - Estradas de Portugal, Entidade Pública Empresarial.

3.1) - A ré D..................., S.A., encerra as suas doutas alegações a concluir: "I. Entende a recorrente que no âmbito da reapreciação da prova, a prova produzida evidencia que a Meritíssima Juiz a quo não analisou criticamente e com correcção toda a prova que foi posta ao serviço da descoberta da verdade material e esteve ao seu alcance, violando-se, por isso, o disposto no artigo 653°, nº 2 do CPC.

  1. Foi o referido em I. que motivou as respostas dadas aos quesitos 41°, 53°, 23° e 24°, que é errada, tendo ocorrido erro de julgamento.

  2. Há manifesta oposição entre os fundamentos e a decisão, o que gera nulidade da sentença (artigo 668° do CPC). Com efeito, IV. A factualidade consubstanciada na existência de fissuras anteriores, na casa dos autores, não tem correspondência na matéria de facto dada como provada, não aparecendo relevada na sentença, não obstante fazer parte da convicção do julgador e da sua fundamentação para explicar o ocorrido.

  3. A R. D………………, SA., como, aliás, consta na folha 1 da douta sentença contestou, alegando que o corte de terras foi executado de acordo com o caderno de encargos imposto pelo dono da obra, assim como o projecto de escavações foi efectuado de acordo com o projecto determinado pela JAE ou ICOR ou IEP, actualmente EP.

  4. Esta matéria alegada pela recorrente, deve ser dada integralmente como provada e relevada na sentença, face ao depoimento das testemunhas funcionários do EP, Engº H……………… (dito na sentença por erro funcionário da D……………) e I……………….., técnico civil. Pois, VII. Está demonstrado nos autos que a 1ª Ré, enquanto dono de obra - PÚBLICA - só autorizou a recorrente a fazer o muro a que se refere o quesito 23° da Base Instrutória, e com os limites que tem, muito depois de estarem executadas as escavações, de acordo com o projecto que impôs à recorrente que executasse.

  5. Assim, haveria que concluir e relevar como matéria de facto necessária à boa decisão da causa, que a recorrente executou o corte de terras e o projecto de escavação, no termos do projecto que lhe foi exigido pelo dono de obra que executasse e só executou o muro a que alude o quesito 23° da Base Instrutória, depois de ter sido autorizada a fazê-lo pelo dono de obra e depois deste lhe conferir o competente projecto.

  6. Assim, se houve danos pela descompressão ou assentamento do solo, quer por referência à habitação, quer por referência à água do poço, derivado da remoção de terras e se a remoção de terras, como ficou demonstrado, foi feita nos limites e com a profundidade balizada pelo projecto de escavações e inerente "corte" de terras que foi exigido à recorrente que cumprisse, a responsabilidade pelo ressarcimento só à 1ª Ré deve ser imputada, já que foi a Ré que projectou toda a obra, que a fiscalizou diariamente, que impôs que a recorrente executasse naquele local para contenção das terras os taludes com a pendência que determinou, ao invés de muros de suporte.

  7. O Tribunal não pode desconhecer (por resultar das gravações) e tirar as ilações que a lei manda tirar, o que foi referido pelo Engenheiro Fiscal da 1ª Ré e pelo técnico civil fiscal da 1ª Ré, em audiência de julgamento: que a recorrente cumpriu na íntegra todos os projectos que lhe foram dados para executar e que a obra está executada de acordo com o projecto do dono de obra e que não podia extravasar os limites dos projectos.

  8. A fls. 6 da motivação declarou-se que a testemunha Engº H………….. (do IEP) referiu que as máquinas (de estacar e brocar) produzem algumas vibrações.

  9. A fls. 7 da motivação lê-se: "Também a testemunha J……………….., engenheiro da empresa que foi subcontratada pela Ré F………….., referiu que as máquinas usadas quase não provocam qualquer vibração ... " XIII. O relatório dos Senhores Pertitos também foi claramente no sentido de que a execução da estacaria para as fundações do Viaduto também poderia ter contribuído para acentuação dos danos.

  10. Perante tal factualidade, não se entende porque é que a F…………. foi absolvida! Há dualidade de critérios de apreciação da prova com claro desfavorecimento da 2a Ré, ora recorrente.

    xv. Só a actividade da Ré, no caso em apreço, foi considerada integrada na previsão do artigo 493º do Código Civil.

    - Ora, está demonstrado nos autos que a Ré, ora recorrente, não fez...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT