Acórdão nº 06S578 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | PINTO HESPANHOL |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.
Em 17 de Outubro de 2002, no Tribunal do Trabalho de Águeda, AA, por si e em representação dos seus filhos menores, BB e CC, intentou acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra Empresa-A, pedindo a condenação da ré no pagamento das pensões e indemnizações devidas pela morte de DD, seu marido e pai dos aludidos menores, resultante de acidente de trabalho e, simultaneamente, de viação, que sofreu em 26 de Outubro de 2001, quando regressava do seu local de trabalho em direcção a casa, pelo trajecto habitual e diário.
Realizado julgamento, foi proferida sentença que entendendo que o sinistrado actuou com negligência grosseira e que o acidente ocorreu por sua culpa exclusiva, julgou a acção improcedente, absolvendo a ré de todos os pedidos.
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Inconformada, a autora apelou para o Tribunal da Relação de Coimbra, que julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença da primeira instância, sendo contra esta decisão que a autora agora se insurge, mediante recurso de revista, em que pede a revogação do acórdão recorrido ao abrigo das seguintes conclusões: - Perante os factos provados, afigura-se possível extrair um juízo de culpa na eclosão do acidente sobre o condutor do veículo pesado de mercadorias de matrícula Nº 0; - Apesar de comprovada uma taxa de alcoolemia no sangue do sinistrado superior à legalmente tolerada, tal só por si não descaracteriza o acidente em apreço, antes se deveria ter ponderado que para a sua ocorrência concorreu a conduta do condutor do veículo pesado, o que conduz necessariamente a afastar a tese da culpa exclusiva da vítima na origem do acidente que lhe foi fatal; - Na verdade, à hora do acidente, seria necessariamente escuro, tendo em conta que o mesmo ocorreu cerca das 19 horas, e em face da resposta ao quesito 5.º, no local e à hora do acidente, verificava-se o crepúsculo vespertino, que terminaria às 19 horas e 6 minutos, tendo-se o sol posto às 18 horas e 38 minutos, referindo-se no documento do Observatório Astronómico de Lisboa ser escuro às 19 horas e 6 minutos; - Logo atento o curto espaço de tempo entre as 19 horas e as 19 horas e seis minutos, a luminosidade natural seria praticamente inexistente, não sendo por isso visíveis os vários sinais que o acórdão recorrido considerou existirem na via, sendo que nenhum deles indicava a presença de viaturas imobilizadas na faixa de rodagem, como se encontrava o camião Nº 0 que, reafirma-se, não estava provido de qualquer sinal de pré-sinalização de perigo (resposta ao quesito 3.º da Base Instrutória), além de estar em contramão, com os médios ligados, virado de frente para a faixa de rodagem por onde seguia o sinistrado, isto é, destinada ao trânsito que circulava no sentido Alagoa/Águeda, o que conduz à conclusão de que, mesmo estando o camião visível a 100 metros, tal visibilidade seria necessariamente «enganadora» para qualquer condutor prudente, atenta a posição em que o mesmo se encontrava, em contramão, com os médios ligados, os quais são aptos, como o foram, a encandear. Assim, deveria ter concluído o acórdão em recurso, e não o contrário, tanto mais que, na resposta ao quesito 21.º da Base Instrutória onde se perguntava se «... naquelas condições atmosféricas e atenta a visibilidade do local, as luzes acesas em médios e as luzes de pisca-pisca na posição intermitente não são aptas a produzir qualquer encandeamento a outros condutores de veículos automóveis?» refere-se como «provado apenas o que consta das respostas aos quesitos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 20.º»; - Da factualidade assente não podia assim resultar como provada que foi a taxa de alcoolemia que o sinistrado possuía a causa exclusiva do acidente, dado que para a sua ocorrência concorreram necessariamente outros factores, entre os quais o comportamento do condutor do pesado; - O acórdão recorrido violou, entre outros, os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 10.º, 20.º e 22.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e 284.º, 285.º e 296.º do Código do Trabalho.
Em contra-alegações, a recorrida veio defender a confirmação do julgado.
Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta considerou que «a conduta infraccional do condutor do veículo pesado Nº 0 foi indiferente para a produção do acidente, tendo este ficado a dever-se exclusivamente à negligência grosseira do sinistrado», pelo que, «o acórdão recorrido, ao decidir que, no caso concreto, se verifica a causa de descaracterização do acidente prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, não merece qualquer censura», parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.
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No caso vertente, sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da pertinente alegação (artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), a única questão suscitada reconduz-se a saber se o acidente resultou, exclusivamente, de negligência grosseira do sinistrado, determinando a exclusão do direito à reparação do acidente como de trabalho (descaracterização do acidente).
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II 1.
O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto: 1) A autora AA era casada com o sinistrado DD, pai dos menores BB e CC; 2) O sinistrado veio a falecer no dia 26 de Outubro de 2001, na sequência de acidente de viação, deixando assim como únicos e universais herdeiros a sua mulher e seus filhos, aqui autores; 3) Tal acidente ocorreu no dia 26 de Outubro de 2001, cerca das 19 horas, na Estrada Municipal que liga Ninho de Águia a Águeda, área desta comarca, onde a faixa de rodagem tem 7,20 m de largura, sendo ladeada por bermas com cerca de 2,40 m de largura; 4) Quando o sinistrado DD regressava a casa após o seu dia de trabalho, tripulando o veículo de matrícula Nº 1; 5) Pelo trajecto habitual e diário, isto é, saindo do seu local de trabalho em Alagoa em direcção ao Ameal, circulando pela referida E.M. do Ninho de Águia, no sentido Alagoa/Águeda...
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Acórdão nº 110/06.0TTCBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Março de 2010
...de alcoolemia em que se encontrava o Autor, consubstanciador de negligência grosseira. 15 – Assim decidiu o Acórdão do STJ de 07/06/2006 n.º 06S578 consultado em 16 – Não tendo reconhecido que estão preenchidos os requisitos constantes do art.º 7º n.º 1/b) da Lei 100/97 de 13/09, como efect......
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