Acórdão nº 110/06.0TTCBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelBRAVO SERRA
Data da Resolução17 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I - A alínea b) do n.º 1 do art. 7.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (LAT), não se contenta tão só com a circunstância de o trabalhador que sofreu o evento infortunístico-laboral ter actuado com negligência grosseira – com a explicitação que deste conceito se surpreende no n.º 2 do art. 8.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril –, exigindo, ainda, que a actuação, que consubstancia a negligência grosseira, deva ser, em exclusivo, a causa do indicado evento.

II - Apesar de estar demonstrada a ocorrência do despiste do motociclo conduzido pelo A., ao circular numa rotunda e o estado de alcoolemia apresentado por aquele, estado esse que lhe diminuía de forma muito relevante as suas capacidades sensoriais, de concentração e de raciocínio, bem como os seus reflexos, atenção e capacidade de reacção, tal factualidade não permite a conclusão de que esse despiste foi devido, em exclusivo, ao estado de alcoolemia apresentado pelo A.

III - E isto porque, embora dessa matéria resulte o estado de alcoolemia em que se encontrava o A. e a repercussão que o mesmo tinha nas suas capacidades sensoriais, o que é certo é que não foi também dado como provado que essa repercussão se postasse como a única causa da perda do domínio do veículo conduzido pelo A. e do consequente despiste.

IV - Assim, a matéria fáctica adquirida nos autos não aponta, sem equívocos, para que a eclosão do despiste se deveu, em exclusivo, ao estado alcoolizado em que se encontrava o A., ou, se se quiser, que, se o mesmo se não encontrasse em tal estado, aquele despiste, de todo em todo, não tinha ocorrido, pelo que, não há lugar à exclusão do direito à reparação do acidente.

Decisão Texto Integral: I 1.

Com o patrocínio do Ministério Público intentou AA, no Tribunal do Trabalho de Coimbra e contra BB, Companhia de Seguros, S.A.

, processo emergente de acidente de trabalho, reclamando a condenação da ré a pagar-lhe € 10, a título de transportes, € 1.540,22, a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta, o capital de remição de uma pensão anual de € 999,33, além de juros.

Invocou, para tanto e em síntese, que, ele, autor, pelas 6 horas e 5 minutos do dia 6 de Agosto de 2005, terminado o seu labor no seu local de trabalho, sito nas instalações da ERSUC, Resíduos Sólidos do Centro, S.A.

, na Rua da Figueira da Foz, em Coimbra – a qual tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho do autos «transferida» para a ré –, quando se dirigia para sua casa, esta sita em Cova .........., Santo António dos ........, na mesma cidade, conduzindo um seu motociclo, despistou-se ao circular na rotunda da Avenida F................., ainda na dita cidade, tendo sofrido lesões que lhe demandaram incapacidades temporárias absoluta e parcial, para além de uma incapacidade permanente parcial de 15%.

Contestou a ré sustentando, em súmula, que o autor saíra do seu local de trabalho antes de ter terminado o seu horário e, naquela rotunda, sofreu um despiste, o qual foi devido à circunstância de ele se encontrar num estado de alcoolemia que o privava do uso das razão, capacidades sensoriais, reflexos, concentração, atenção e capacidade de reacção, motivo pelo qual o acidente, ainda que viesse a ser considerado como um acidente in itinere, haveria de ter-se como descaracterizado, pois que a eclosão do sinistro se deveu a negligência grosseira da vítima.

Prosseguindo os autos seus termos, com elaboração de despacho saneador, «matéria provada» e «base instrutória», após ser realizada a audiência de julgamento, veio, em 16 de Abril de 2009, a ser proferida sentença que absolveu a ré dos pedidos.

Inconformado, apelou o autor para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo este Tribunal de 2ª instância, por acórdão de 30 de Setembro de 2009, julgando procedente a apelação, condenado a ré a pagar ao autor € 10, a título de transportes, € 2.346,56, a título de indemnização por incapacidade temporária, e o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 933,32, com início em 11 de...

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