Acórdão nº 06S900 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução28 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA", patrocinado pelo M.º P.º; propôs a presente acção no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra o Empresa-A, pedindo que o seu despedimento fosse declarado ilícito e que o réu fosse condenado a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o 30.º dia que antecedeu a data da propositura da acção até à data da sentença, a quantia de 11.971,20 euros a título de indemnização de antiguidade e outras importâncias que devidamente discriminou, a titulo de férias, subsídios de férias e de Natal e proporcionais, acrescidas de juros de mora contados desde o respectivo vencimento.

Em resumo, alegou que foi admitido ao serviço do réu em Outubro de 1987, para subordinadamente exercer as funções de professor de musculação e de cardiofitness, por tempo indeterminado e mediante retribuição, sem nunca ter recebido qualquer retribuição a título de férias ou de Natal, tendo sido despedido em 12 de Agosto de 2002, sem qualquer explicação e sem a instauração de processo disciplinar.

O réu contestou, alegando, em resumo, que a relação jurídica estabelecida com o autor era de prestação de serviço e não de trabalho subordinado.

Na 1.ª instância entendeu-se que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes era de trabalho subordinado, tendo a acção sido julgada procedente e o réu condenado a pagar ao autor a quantia de 11.805,02 euros de retribuições intercalares, a quantia de 13.567,36 euros de indemnização de antiguidade e a quantia de 36.578,27 euros a título de férias, subsídios de férias e de Natal, todas acrescidas dos respectivos juros de mora contados nos termos referidos na sentença.

Inconformado com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a sentença, o réu interpôs o presente recurso de revista, resumindo a sua alegação às seguintes conclusões: 1 - O horário desenvolvido e o local onde se desenrolava a prestação dos serviços do Autor, resultam dos textos dos contratos outorgados, isto é, fruto do consenso das partes (cfr. cláusulas 6.ª ou 7.ª dos contratos de fls. 16 a 38).

2 - Não existem indícios de um controlo externo do modo de prestação, nem obediência a ordens ou sujeição à disciplina da "empresa".

3 - O Autor tinha plena autonomia na escolha: dos conteúdos programáticos, da sua planificação, da selecção das estratégias a utilizar na aprendizagem, dos processos a desenvolver e da avaliação dos resultados atingidos.

4 - O Autor estava apenas vinculado a atingir determinados objectivos definidos consensualmente, de acordo com os contratos outorgados.

5 - É evidente e irrefutável - face à matéria fáctica dada como provada - a existência apenas e só de uma ténue e tímida avaliação dos resultados obtidos pela actividade prestada e a indicação dos objectivos a atingir no final da citada actividade (comportamento acordado pelas partes).

6 - Não se descortina, na matéria fáctica dada como provada, a existência de uma cadeia hierárquica ou espaço para o aparecimento de deveres de efectiva obediência, exercício da direcção e disciplina do empregador - elementos constitutivos do contrato de trabalho (cfr. art. 365.º do Código do Trabalho).

7 - Quanto à retribuição existe, uma correspectividade entre o preço acordado e o trabalho efectivamente prestado, em função do tempo utilizado para o prestar (unidade lectiva - 10 meses) e até dependente do número de praticantes.

8 - Fixou-se contratualmente um critério para determinar o cálculo do valor total da retribuição e a fórmula de recebimento.

9 - Ausência de indícios de carácter formal e externo, como a observância dos regimes fiscal e de segurança social do trabalho por conta de outrem.

10 - A existência de indícios formais de um contrato de prestação de serviço.

11 - O Autor não provou, como a lei processual lhe impõe, a existência dos elementos essenciais e constitutivos do contrato de trabalho que invoca - nem as ordens, nem a fiscalização por parte da ré no desenvolvimento da actividade prestada, nem a sua exclusividade e disponibilidade ao serviço daquela.

12- O Autor outorgou contratos qualificados de prestação de serviços, desenvolveu-os durante quase quinze anos, isto é, o seu comportamento - em plena execução dos mesmos - sufragou os textos dos aludidos contratos.

13 - Nunca reagiu judicialmente ou extra-judicialmente ao clausulado por si livremente outorgado.

14 - O Autor não trouxe aos presentes autos elementos probatórios contrários aos textos dos contratos outorgados e que contraditassem a declaração da vontade aí expressa.

15 - É o contrato de prestação de serviços que, no caso concreto, melhor se ajusta e enquadra juridicamente a especificidade e o modo de prestação da actividade do Autor.

16 - O Acórdão...

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