Acórdão nº 079517 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Janeiro de 1991 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMÕES VENTURA
Data da Resolução24 de Janeiro de 1991
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decis„o: NEGADA A REVISTA.

¡rea Tem·tica: DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV.

LegislaÁ„o Nacional: CPC67 ART510 N3 ART680 N1. CCIV66 ART12 ART323 N1 ART498 N1. CE54 ART58 N4 ART68. CP886 ART125 PAR3 ART482. CP82 ART1 N1 ART2 N2.

Sum·rio : I - So pode recorrer quem e afectado ou prejudicado pela decis„o, ou seja, por quem e parte vencida (artigo 680 n. 1 do Codigo de Processo Civil). II - Tendo a recorrente e a recorrida sido julgadas partes legitimas no despacho saneador e n„o tendo sido interposto nesta parte o competente recurso, n„o se pode considerar agora a recorrente afectada por tal decis„o. III - Para o procedimento judicial do crime de dano culposo, previsto e punivel pelo artigo 482 do Codigo Penal de 1886, era necessaria a participaÁ„o do ofendido segundo o disposto no paragrafo 1 do mesmo artigo. IV - Deste modo, o procedimento criminal pelo dano culposo prescreve passados que sejam dois anos sobre a pratica do crime (paragrafo 3 do artigo 125 do citado Codigo Penal): V - Numa acÁ„o de responsabilidade civil emergente de acidente de viaÁ„o, deduzida ao abrigo do artigo 68 do Codigo da Estrada, como e o caso, o direito de indemnizaÁ„o prescreve no prazo de tres anos a...

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