Acórdão nº 96P245 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Abril de 1996 (caso NULL)

Data17 Abril 1996
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam os juizes que compõem a secção criminal - 1. subsecção - do Supremo Tribunal de Justiça: No processo comum colectivo 191/94, do Tribunal de Círculo do Funchal, por douto acórdão proferido em 19 de Dezembro de 1995 o Tribunal Colectivo decidiu: a) condenar o Arguido A, solteiro, desempregado, nascido a 15 de Dezembro de 1963, como autor de um crime de ofensa à integridade física qualificada dos artigos 143 e 146 do novo Código Penal, na pena de dezoito meses de prisão; b) nos termos dos artigos 14, n. 1 alínea b) da lei 23/91, de 4 de Julho, e 8, n. 1 alínea d) da lei 15/94, de 11 de Março, declarar perdoada a totalidade da pena aplicada; c) condenar o Arguido em taxa de justiça e custas. Inconformado interpôs recurso o Ministério Público que motivou, concluindo: 1. o Arguido empunhou uma faca de cozinha com cerca de 15 centímetros de lâmina e espetou-a no tórax do ofendido, provocando-lhe directa e necessariamente ferida penetrante no hipocôndrio direito com cerca de 8 centímetros; 2. em resultado da agressão como resulta dos autos de exame médico de folha 43, as lesões provocadas no ofendido provocaram 20 dias de doença, dos quais 15 com incapacidade para o trabalho; 3. no acórdão recorrido foi expressamente dado por não provado que o Arguido tivesse actuado com intenção de matar; 4. do acórdão não consta qualquer fundamentação para não se ter dado por provada a intenção de matar, violando-se os requisitos de necessidade da fundamentação exigidos pelo artigo 374, n. 2 do Código de Processo Penal; 5. no auto de exame pericial considerou o senhor perito que médico-legalmente era de presumir a intenção de matar; 6. Nos termos do artigo 163 do Código de Processo Penal, o juízo técnico, cientifico, ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador e sempre que a convicção deste divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve fundamentar-se a divergência; 7. apesar de a convicção do julgador, contida no acórdão, divergir do juízo contido no parecer do sr. Perito, o acórdão recorrido não fundamentou a conclusão divergente, violando o disposto no artigo 163, n. 2 do Código de Processo Penal e o disposto no artigo 158 n. 1 e 668, n. 1 alínea b) do Código de Processo Civil; 8. o acórdão recorrido é nulo, por falta de fundamentação, nos termos conjugados dos artigos 379, alínea a) e 374, n. 2 do Código de Processo Penal, e também nos termos conjugados dos artigos 163, n. 2 do Código de Processo Penal, 158, n. 1 e 668, n. 1 alínea b), ambos do Código de Processo Civil; 9. mesmo a entender-se que, o acórdão recorrido não é nulo pelos fundamentos acima...

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