Acórdão nº 96P361 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 1996 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA GUEDES
Data da Resolução04 de Julho de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Tribunal de Círculo de Santa Maria da Feira condenou os arguidos José António Santos Costa e António Joaquim Reis Almeida, ambos com os sinais dos autos, pela seguinte forma: - O José António, como autor material de um crime de incêndio previsto e punido pelo artigo 253, n. 2 do Código Penal de 1982, na pena de 24 meses de prisão e 75 dias de multa a 800 escudos por dia; como autor material de um crime de burla relativa a seguros, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 219, ns. 1, alínea a) e 4 alínea b), 202, alínea b) e 73 do Código Penal de 1995, na pena de 24 meses de prisão; e como co-autor de um crime de burla agravada previsto e punido pelos artigos 313 e 314, alínea c) do Código Penal de 1982, na pena de 24 meses de prisão; em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos de prisão e 60000 escudos de multa, na alternativa de 50 dias de prisão; - O António Joaquim, como co-autor do referido crime de burla agravada previsto e punido pelos artigos 313 e 314, alínea c) do Código Penal de 1982, na pena de 18 meses de prisão; - o tribunal declarou suspensa a execução desta pena pelo período de 3 anos ao José António e de 2 anos ao António Joaquim com a condição de, em três meses, efectuarem os seguintes pagamentos: 1000000 escudos a Manuel Joaquim Gomes Pinheiro, apenas o arguido José António; e 1000000 escudos a Central Hispano Leasing, ambos os arguidos solidariamente; - foram ainda os arguidos condenados nas custas e demais alcavalas legais. 2. Recorreram os arguidos desta decisão. Na sua motivação concluíram, em síntese, que: - verificaram-se na audiência irregularidades graves na obtenção e apreciação da prova que geraram vícios arguíveis nos termos do artigo 410, n. 2 do Código de Processo Penal; - ao dar-se como assente matéria de facto de forma geral, foi postergado o princípio do contraditório e prescindiu-se de um exame crítico das provas, sendo violados os artigos 374 e 379 do Código de Processo Penal e 32 da Constituição da República Portuguesa; - existem no acórdão contradições e erros notórios que resultam da conjugação dos documentos do processo, das provas produzidas e das regras da experiência comum, tudo a gerar nulidades sindicáveis, nos termos do artigo 410, n. 2 do Código de Processo Penal, e a violar os artigos 124 e 340 do Código de Processo Penal; - dadas as insuficiências e omissões graves na apreciação, recolha e valorização da prova, deverá o acórdão ser declarado nulo, nos termos do artigo 688 do Código de Processo Civil; - não se provaram os requisitos essenciais dos crimes de incêndio e burla relativa a seguros, sendo que nem sequer foi definido com clareza o prejuízo patrimonial efectivo derivado do evento; - de resto, não era punível no Código Penal de 1982 a burla na forma tentada; e, - quanto ao crime de burla, não houve artifício fraudulento que enganasse o pretenso burlado; aliás, se a seguradora declarou, após o incêndio, o seguro nulo, não pode existir tentativa quanto a algo que não vigora; - também não existe o crime de burla agravada imputado aos arguidos, pois as vendas foram feitas de forma legal e perfeita; - assim, e a não ser anulado o acórdão recorrido, deverão os arguidos ser absolvidos. Na sua resposta, o Ministério Público bateu-se pela improcedência do recurso. 3. Procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal e cumpre agora decidir. É a seguinte a matéria de facto que o Colectivo considerou provada: 1) - O arguido José António é desde 7 de Setembro de 1992 o único proprietário da fábrica de calçado denominada "José António Santos Costa", mais conhecida por "Calçado Chiné", a funcionar no Lugar do Casal, S. Vicente de Pereira, Ovar, instalada no prédio rústico inscrito sob o n. 403, descrito na Conservatória de Registo Predial de Ovar sob o n. 111/030287, São Vicente da Pedreira; 2) - Este prédio, adquirido pelo arguido em 8 de Novembro de 1991 pelo preço de 8000000 escudos, compreendia um anexo adaptado a habitação e um pavilhão amplo, com área coberta de 240 metros quadrados, onde funcionava a fábrica referida; 3) - Neste anexo, desde a Páscoa de 1992, passou a residir com a esposa o empregado do arguido, José Pinho da Silva, que exerce as funções de cortador de calçado, motorista e guarda das instalações, a única pessoa que, com o arguido José António, possuía as chaves da fábrica; 4) - A laboração da fábrica processava-se com as máquinas que o arguido José António transportou da antiga sede da firma, sita em Cucujães, Oliveira de Azeméis, todas descritas a folha 145 (que aqui se dão por reproduzidas) e encontravam-se seguradas na Companhia de Seguros Metrópole desde 7 de Março de 1990, sob a apólice n. 3134203, no valor total de 8000000 escudos, cujo titular inicial era a esposa do arguido José António, Emília Pereira Ribeiro da Costa, i.d. folha 197; 5) - Em Junho de 1991, tal apólice - ainda com o mesmo titular - foi alterada para 30000000 escudos; 6) - Em 1 de Outubro de 1991, processou-se a mudança para o nome do arguido José António, que passou a ser o respectivo titular; 7) - Todavia, o arguido, já desde 24 de Setembro de 1991 que havia segurado também nove das máquinas descriminadas a folha 145 designadamente para o ramo de incêndio; 8) - Naquela ocasião, o arguido José António declarou à Inter-Atlântico que o risco de incêndio que pretendia cobrir não estava, total ou parcialmente, seguro noutra Companhia de Seguros, assinalando com um NÃO, no local próprio do impresso da proposta de seguro respectiva, que assinou com o seu próprio punho, bem sabendo que tal...

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