Acórdão nº 96P717 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Fevereiro de 1997 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES ROCHA
Data da Resolução05 de Fevereiro de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - No 2. Juízo do Tribunal de Círculo de Sintra, respondeu A, casado, guarda de 1. classe da P.S.P., Divisão de Cascais, natural de Pedrógão Grande - Leiria e residente na Rua ... - Rio de Mouro, com os restantes sinais dos autos, acusado pelo Ministério Público da prática de dois crimes de homicídio negligente punidos nos termos do artigo 59, alínea a) do Código da Estrada, vindo a ser condenado, pelo acórdão de 22 de Fevereiro de 1996 (folhas 235 - 240 dos autos) por um crime de homicídio por negligência previsto e punido no artigo 138, n. 2 do Código Penal de 1982, na pena de dois anos e quatro meses de prisão. Não se conformou o arguido, interpondo recurso para este Supremo Tribunal, que motivou, concluindo como segue: 1.1. Dado que se provou que é pessoa estimada quer no meio profissional a que pertence, a P.S.P. quer pela população da vila onde exerce a sua profissão e se provou também que não tem antecedentes criminais, atendendo à sua personalidade, às condições da sua vida, familiar e profissional, que ficará irremediavelmente comprometida, se for condenado em prisão efectiva, e à sua conduta anterior e posterior ao facto punível, é evidente que tudo aconselha a suspensão da execução da pena. 1.2. Não o tendo feito, dado que a pena de prisão prevista para o facto imputado ao arguido não era superior a 3 anos (o artigo 136, n. 2, do Código Penal de 1982), o douto Acórdão recorrido violou o disposto no artigo 48 n. 2, daquele Código ou o artigo 50, n. 1, do Código Penal de 1995. 1.3. Assim, e de acordo com o exposto, deverá aquele acórdão ser revogado e substituído por decisão que suspenda a execução da pena aplicada por período de tempo entre um ano e cinco anos. 2 - Respondeu o Ministério Público para, concluindo pela improcedência do recurso, salienta que não se apuraram quaisquer circunstâncias excepcionais que permitissem a pretendida suspensão de execução da pena, resultado do acórdão impugnado um conjunto de factos reveladores de que, no caso concreto, mais do que se justifica que o recorrente a venha a cumprir em efectividade. Também houve resposta dos assistentes a concluirem da mesma maneira, sublinhando que o circunstancionalismo invocado pelo recorrente não é mais que o exigido a um homem médio de qualquer, sociedade civilizada, que se verificaram circunstâncias impeditivas da pretensão do recorrente, quais sejam o não reconhecer a sua culpa perante a manifesta evidência dos factos, o não arrependimento agravando ainda a sua conduta o facto de ser agente da autoridade e, por fim, a jurisprudência dos nossos Tribunais em casos semelhantes. 3 - Subidos os autos a este Supremo, após a vista a que se refere o artigo 416 do Código de Processo Penal, efectuou-se o exame preliminar no qual se não verificou circunstância obstaculizante do conhecimento do recurso. E, porque haviam sido requeridas alegações por escrito, foi fixado prazo para o efeito. Nas alegações do recorrente, reproduziram-se as razões do recurso e concluiu-se da mesma maneira. Mas do Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, citando-se abundante jurisprudência, propugna-se pela manutenção do julgado, sublinhando-se o circunstancionalismo dos factos e a falta de confissão e arrependimento. Vêm os autos, corridos os vistos, para apreciar e decidir, conforme o disposto no artigo 435 do referido Código. 4 - Como emerge do relatado, a única questão a decidir é a da suspensão da execução da pena. Vejamos a matéria de facto apurada na instância: 4.1. No dia 1 de Março de 1992, domingo, o arguido circulava ao volante da sua viatura ligeira mista de marca Toyota, com a matrícula NQ-.., pela Estrada Nacional n. 249-A quando...

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