Acórdão nº 98P1293 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Março de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFLORES RIBEIRO
Data da Resolução24 de Março de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - 1. Subsecção Criminal: Na 8. Vara Criminal de Lisboa respondeu, em processo comum e perante o tribunal colectivo, a arguida A, com os sinais dos autos, a quem o Magistrado do Ministério Público, na sua acusação, imputou a prática, em autoria material, de um crime de burla na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 313 e 314 alínea c), do Código Penal de 1982. Posteriormente a haver sido deduzida a acusação, a B veio deduzir pedido de indemnização civil, no valor de 158027 escudos. Como igualmente veio deduzir pedido de indemnização civil C, Limitada contra a arguida, em que pede a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 3302696 escudos, com juros até integral pagamento. Tais pedidos foram contestados pela arguida. Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio o tribunal colectivo a condenar a arguida, pela autoria material de um crime de burla agravada, previsto e punido pelos artigos 313 e 314, alínea c) do Código Penal de 1982, na pena de 3 anos de prisão. Quanto aos pedidos civis, foi condenada a pagar à B a totalidade do pedido, acrescida dos juros devidos até integral pagamento; e a pagar à C a quantia de 3302696 escudos, descontada do valor de 124000 escudos, acrescida dos juros legais contados desde 28 de Junho de 1991, até integral pagamento. A execução da pena ficou suspensa por um período de 3 anos, sob condição de, no espaço de um ano, a arguida fazer prova dos pagamentos devidos às ofendidas. Com o assim decidido não concordou a arguida e daí o ter interposto o presente recurso. Da motivação apresentada extraiu as seguintes conclusões: 1. O douto acórdão é nulo por violação do preceituado no artigo 379, alínea b), do Código de Processo Penal; 2. O douto Tribunal "a quo" evidenciou um notório erro na apreciação da prova, nos termos do artigo 410, n. 2, alínea c) do Código de Processo Penal; 3. O alcance normativo do artigo 51, n. 1 alínea a), do Código Penal está ferido de inconstitucionalidade nos termos dos artigos 8, n. 1 e 27, ns. 1 e 2 da Constituição de República; 4. Os juros devidos só o são a partir da data da notificação à arguida do pedido de indemnização cível, pelo que no acórdão recorrido se viola o artigo 662, n. 2 alínea b) do Código de Processo Civil, aqui aplicável. Nos termos do artigo 434 n. 1, do Código de Processo Penal a recorrente requereu a produção de alegações por escrito. Na resposta à motivação, o Exmo. Magistrado do Ministério Público defende doutamente a manutenção do decidido. Neste Supremo Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos e foi proferido o despacho preliminar, no qual se fixou prazo para as requeridas alegações escritas. Não alegou a recorrente. Por sua vez, o Exmo. Magistrado do Ministério Público, alegando doutamente, pugna pela manutenção do decidido. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir. A matéria de facto que foi dada como provada pelo Tribunal "a quo" é a seguinte: 1. Durante os anos de 1990 e de 1991, a arguida congeminou um plano destinado a obter proventos económicos indevidos, plano esse que se consubstanciava na aquisição de mercadorias em ouro, a pretexto de, posteriormente, as revender e sem que as pagasse aos respectivos fornecedores, arrecadando os lucros da venda ou penhora de tais mercadorias. 2. Na concretização do seu desígnio, a arguida adquiria mercadoria, acordando com os fornecedores o seu pagamento a crédito e, no prazo estipulado para o pagamento, a arguida não procedia ao mesmo, nem devolvia a mercadoria, que lhe havia sido entregue à consignação. 3. No dia 10 de Abril de 1991, a arguida dirigiu-se ao estabelecimento de C, sito, ao tempo, na Rua da Conceição, em Lisboa...

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