Acórdão nº 98P1293 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Março de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FLORES RIBEIRO |
Data da Resolução | 24 de Março de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - 1. Subsecção Criminal: Na 8. Vara Criminal de Lisboa respondeu, em processo comum e perante o tribunal colectivo, a arguida A, com os sinais dos autos, a quem o Magistrado do Ministério Público, na sua acusação, imputou a prática, em autoria material, de um crime de burla na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 313 e 314 alínea c), do Código Penal de 1982. Posteriormente a haver sido deduzida a acusação, a B veio deduzir pedido de indemnização civil, no valor de 158027 escudos. Como igualmente veio deduzir pedido de indemnização civil C, Limitada contra a arguida, em que pede a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 3302696 escudos, com juros até integral pagamento. Tais pedidos foram contestados pela arguida. Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio o tribunal colectivo a condenar a arguida, pela autoria material de um crime de burla agravada, previsto e punido pelos artigos 313 e 314, alínea c) do Código Penal de 1982, na pena de 3 anos de prisão. Quanto aos pedidos civis, foi condenada a pagar à B a totalidade do pedido, acrescida dos juros devidos até integral pagamento; e a pagar à C a quantia de 3302696 escudos, descontada do valor de 124000 escudos, acrescida dos juros legais contados desde 28 de Junho de 1991, até integral pagamento. A execução da pena ficou suspensa por um período de 3 anos, sob condição de, no espaço de um ano, a arguida fazer prova dos pagamentos devidos às ofendidas. Com o assim decidido não concordou a arguida e daí o ter interposto o presente recurso. Da motivação apresentada extraiu as seguintes conclusões: 1. O douto acórdão é nulo por violação do preceituado no artigo 379, alínea b), do Código de Processo Penal; 2. O douto Tribunal "a quo" evidenciou um notório erro na apreciação da prova, nos termos do artigo 410, n. 2, alínea c) do Código de Processo Penal; 3. O alcance normativo do artigo 51, n. 1 alínea a), do Código Penal está ferido de inconstitucionalidade nos termos dos artigos 8, n. 1 e 27, ns. 1 e 2 da Constituição de República; 4. Os juros devidos só o são a partir da data da notificação à arguida do pedido de indemnização cível, pelo que no acórdão recorrido se viola o artigo 662, n. 2 alínea b) do Código de Processo Civil, aqui aplicável. Nos termos do artigo 434 n. 1, do Código de Processo Penal a recorrente requereu a produção de alegações por escrito. Na resposta à motivação, o Exmo. Magistrado do Ministério Público defende doutamente a manutenção do decidido. Neste Supremo Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos e foi proferido o despacho preliminar, no qual se fixou prazo para as requeridas alegações escritas. Não alegou a recorrente. Por sua vez, o Exmo. Magistrado do Ministério Público, alegando doutamente, pugna pela manutenção do decidido. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir. A matéria de facto que foi dada como provada pelo Tribunal "a quo" é a seguinte: 1. Durante os anos de 1990 e de 1991, a arguida congeminou um plano destinado a obter proventos económicos indevidos, plano esse que se consubstanciava na aquisição de mercadorias em ouro, a pretexto de, posteriormente, as revender e sem que as pagasse aos respectivos fornecedores, arrecadando os lucros da venda ou penhora de tais mercadorias. 2. Na concretização do seu desígnio, a arguida adquiria mercadoria, acordando com os fornecedores o seu pagamento a crédito e, no prazo estipulado para o pagamento, a arguida não procedia ao mesmo, nem devolvia a mercadoria, que lhe havia sido entregue à consignação. 3. No dia 10 de Abril de 1991, a arguida dirigiu-se ao estabelecimento de C, sito, ao tempo, na Rua da Conceição, em Lisboa...
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