Acórdão nº 98P525 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 1998 (caso None)
Magistrado Responsável | JOSE GIRÃO |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1) Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal deJustiça. 2) No processo comum n. 112/97, do 2. Juízo do Tribunal de Círculo de Braga os arguidos A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M, N, O e P,, identificados, respectivamente, a folhas 3729 e 3730, foram submetidos a julgamento. 3) A final, o Tribunal Colectivo, deliberou: - Julgar a acção penal improcedente por não provada relativamente aos arguidos E, F, G, H, I, J, L, M, P, N e O, absolvendo-os da prática dos crimes que lhes eram imputados no despacho de pronúncia. - Julgar a mesma acção penal parcialmente procedente por provada, relativamente aos arguidos A, B, C e D, e, em consequência, condená-los pela prática dos seguintes crimes e nas seguintes penas: - O arguido A: pela prática, em co-autoria, de 3 crimes de auxílio de funcionário à evasão, previstos e punidos pelo artigo 350, n. 1, do Código Penal de 1995, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão por cada um desses crimes; pela prática, em co-autoria, de dois crimes de não promoção dolosa, previsto e punido pelo artigo 414, n. 1, do Código Penal de 1982, na pena de 7 meses de prisão por cada um desses crimes; pela prática, em co-autoria, de 2 crimes de peculato, previstos e punidos pelo artigo 375, n. 1, do Código Penal de 1995, nas penas, respectivamente, de 1 ano e 6 meses de prisão e 3 anos de prisão; pela prática, em co-autoria, de 2 crimes de tráfico de estupefacientes agravado, previstos e punidos pelos artigos 21 e 24, alínea b), do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 8 anos de prisão, por cada um desses crimes. - O arguido B: pela prática, em co-autoria, de 3 crimes de auxílio de funcionário à evasão, previstos e punidos pelo artigo 350, n. 1, do Código Penal de 1995, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão por cada um desses crimes; pela prática, em co-autoria, de 2 crimes de promoção não dolosa, previsto e punido pelo artigo 414, n. 1 do Código Penal de 1982, na pena de 7 meses de prisão por cada um desses crimes; pela prática, em co-autoria, de 2 crimes de peculato, previstos e punidos pelo artigo 375, n. 1, do Código Penal de 1995, nas penas, respectivamente, de 1 ano e 6 meses de prisão e 3 anos de prisão; pela prática, em co-autoria, de 2 crimes de tráfico de estupefacientes agravado, previstos e punidos pelos artigos 21 e 24, alínea d), do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 8 anos de prisão por cada um desses crimes. - O arguido C: pela prática, em co-autoria, de 2 crimes de auxílio de funcionário à evasão, previstos e punidos pelo artigo 350, n. 1, do Código Penal de 1995, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão por cada um desses crimes; pela prática, em co-autoria, de 2 crimes de não promoção dolosa, previstos e punidos pelo artigo 414, n. 1 do Código Penal de 1982, na pena de 7 meses de prisão por cada um desses crimes; pela prática, em co-autoria, de um crime de peculato, previsto e punido pelo artigo 375, n. 1, do Código Penal de 1995, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão. - O arguido D: pela prática, em co-autoria, de 2 crimes de auxílio de funcionário à evasão, previstos e punidos pelo artigo 350, n. 1, do Código Penal de 1995, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão por cada um desses crimes; pela prática, em co-autoria, de 2 crimes de não promoção dolosa, previstos e punidos pelo artigo 414, n. 1, do Código Penal de 1982, na pena de 7 meses de prisão por cada um desses crimes; pela prática, em co-autoria, de um crime de peculato, previsto e punido pelo artigo 375, n. 1, do Código Penal de 1995, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão. - Proceder ao cúmulo jurídico das aludidas penas e assim condenar: O arguido A, na pena única de 13 anos de prisão; O arguido B, na pena única de 13 anos de prisão; O arguido C, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão; O arguido D, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão. - Suspender a execução das penas aplicadas aos arguidos C e D pelo período de 3 anos. - Condenar os arguidos A e B na pena acessória de proibição de exercício de funções pelo período de 4 anos. - Julgar o pedido cível improcedente, por não provado, do mesmo se absolvendo a totalidade dos arguidos. - Proceder à concernente condenação tributária. 4) Inconformados os arguidos A, B, C e D interpuseram recurso, como se verifica de folha 3857. Na motivação, concluem: - Dispondo a lei - artigo 188 do Código de Processo Penal, n. 1 - que da intercepção e agravação... é lavrado auto, o qual com as fitas gravadas... é imediatamente levado ao conhecimento do juiz que tiver ordenado ou autorizado as operações; - E no n. 2 do artigo 188 que: Se o juiz considerar os elementos recolhidos, ou alguns deles, relevantes para a prova...; - Não estando os autos de transcrição das gravações das conversações telefónicas - constantes dos apensos ns. 1 e 2 oferecidos como prova documental -, redigidos em conformidade com o disposto no artigo 188 do Código de Processo Penal, e nos termos dos artigos 100 e 101 do Código de Processo Penal, são nulas e não podem servir como meio de prova. - Em consequência da nulidade das transcrições - por ser meio proibido de prova - não podem as mesmas ser produzidas ou examinadas em audiência - e por consequência servir como meio de prova. - Do mesmo modo as cassetes escutadas em audiência foram nas partes e excertos e votações e dias e horas escolhidos pelo agente da polícia, pelo que devem ser declaradas nulas e, como tal, proibida a sua utilização, produção e exame em audiência, para prova da matéria dos artigos 125, 128, 133, 134, 135 (e curiosamente dos artigos 140 e 141), 142, 143, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 152, 161, 169, 171, 172, 173, 174, 175, 176, 177, 179, 180, 181, 182, 184, 185, 186, 187, 188, 189, 190, 191, 192, 193, 194, 195, 196, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 203, 204, 205, 206, 207, 208, 209, 211 (artigo em que é feita expressa referência à escuta: volume I, folhas 21, 26 e 27), 212, 213, 214, 215, 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 229, 230, 231, 232, 233, 234 (onde também é feita expressa indicação da escuta - volume I, página 4), 235, 236, 237 (onde se volta à referência sob a escuta: volume I, 42; e escuta: volume 5, 42 verso), 238, 239, 240, 241, 242, 243, 267, 268, da douta pronúncia e constantes dos itens 70 a 146 da matéria provada (páginas 35 a 45) e da não provada (itens 66 a 151, páginas 57 a 67) do texto do acórdão. - O douto colectivo de juizes ao utilizar em audiência as cassetes gravadas, ouvindo as partes escolhidas pelo agente investigador, nos dias e horas e rotações que aquele havia seleccionado por as considerar com interesse para a prova do crime que investigava, sem que tais elementos fossem considerados pelo juiz como relevantes para a prova, e ao acompanharem esta audição com a leitura das transcrições efectuadas, violou o disposto nos artigos 188, 189, 100, 101, 118, 122, 125 e 355, todos do Código de Processo Penal, o que integra o vício do artigo 410, n. 3, que deve ser reconhecido e declarado. - Violou ainda o douto Tribunal os artigos 32 e 34 da C.R.P., na vertente das garantias de defesa e da presunção de inocência dos arguidos. - A douta decisão do Tribunal Colectivo violou ainda, por errada integracção e aplicação, o disposto nos artigos 350, n. 1 e 375, n. 1, do Código Penal de 1995, e o artigo 414, n. 1, do Código Penal de 1982, e os artigos 21, e 24, alínea d) do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro e artigo 66, n. 1, alíneas a), b) e c) do Código Penal. - Verificam-se, ainda, pela matéria exposta no recurso, existirem no acórdão recorrido os vícios das alíneas a), b) e c), do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal que devem ser reconhecidos e declarados pelo Colendo Tribunal. - Tais vícios constantes do texto da decisão recorrida, constam da exposição, quer da matéria de facto provada, quer da não provada e da indicação dos elementos da formação da convicção do tribunal, dos casos Q e R e S, devendo ser reconhecidos. - Anulando-se o douto acórdão pelos vícios apontados, ou não procedendo esta posição, absolvendo-se todos os arguidos, será a solução correcta. 5) O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto da primeira instância, na sua resposta, conclue pelo improvimento dos recursos, com a manutenção do Acórdão recorrido. 6) O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos. 7) Colheram-se os vistos. 8) Realizou-se a audiência. 9) Tudo visto, cumpre decidir. 11) FACTOS PROVADOS 1. A princípio denominado G.O.I. (Grupo de Operações Inopinadas), o G.E.A.P. (Grupo Especial de Acção e Pesquisa) foi uma unidade criada (sem cobertura legal, até à publicação do Decreto-Lei 81/95, de 22 de Abril) no seio da G.N.R. do Porto, em Janeiro de 1991, na dependência directa do Comando do Grupo Territorial (ou Comando Distrital) e sediada em Matosinhos, na Quinta da Conceição, Leça da Palmeira. 2. Os doze primeiros arguidos integraram o GEAP, sendo que em Maio de 1995 esse grupo fracturou-se: uma parte veio para Braga (na qual se incluíam os arguidos A e B) e a outra permaneceu em Matosinhos, acabando por ser deslocada para Penafiel. 3. Ao GEAP competia, para além de outras funções, vigiar, fiscalizar e reprimir todas as actividades relacionadas com o narcotráfico que ocorresse nas áreas territoriais dos distritos do Porto, Braga, Viana do Castelo, Penafiel e Chaves. 4. No exercício de tais funções todos os primeiros doze arguidos estavam autorizados a usar traje civil e utilizar viaturas automóveis civis, competindo-lhes fazer as necessárias vigilâncias a indivíduos relacionados com o tráfico e consumo de estupefacientes, detê-los sempre que fossem encontrados na posse de estupefacientes ou fosse presenciado algum acto de cedência desse produto, noticiar esses factos e proceder à apresentação dos suspeitos a 1. interrogatório judicial. Caso "U" 5. Em princípios de Novembro de 1993 a equipa do GEAP composta pelos arguidos A, C e B tomou conhecimento, através de vários consumidores de estupefacientes, que T vendia elevadas...
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