Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril de 1995

Decreto-Lei n.° 81/95 de 22 de Abril O Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, e o Decreto Regulamentar n.° 61/94, de 12 de Outubro, fixam o novo regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

A luta contra o tráfico de tais substâncias exige, contudo, uma permanente adequação das soluções legislativas e operacionais tendo em vista a respectiva eficácia.

Urge, assim, face à disseminação do fenómeno, empenhar no esforço directo de combate à oferta e ao consumo outros órgãos de polícia criminal, a cuja preparação técnica se tem atendido, sem perder de vista a necessidade de, em atenção a razões de eficácia, continuar a atribuir à Polícia Judiciária funções de centralização informativa e de coordenação operacional.

Experiência já colhida da aplicação da legislação e o estudo da situação actual recomendam se estabeleçam as regras que, sem prejuízo da competência das autoridades judiciárias, se prendem com a área de intervenção e as modalidades em que se desenrola, da Polícia Judiciária, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e da Direcção-Geral das Alfândegas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo1.° O artigo 57.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 23 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: Artigo57.° Investigaçãocriminal 1 - Presume-se deferida à Polícia Judiciária, através da Direcção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes, a competência para a investigação dos crimes tipificados nos artigos 21.°, 22.°, 23.°, 27.° e 28.° do presente diploma e dos demais que lhe sejam participados ou de que colha notícia.

2 - Presume-se deferida à Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública a competência para a investigação dos seguintes crimes, praticados nas respectivas áreas de jurisdição, quando lhes forem participados ou deles colham notícia: a) Do crime previsto e punido no artigo 21.° do presente diploma, quando ocorram situações de distribuição directa aos consumidores, a qualquer título, das plantas, substâncias ou preparações nele referidas; b) Dos crimes previstos e punidos nos artigos 26.°, 29.°, 30.°, 32.°, 33.° e 40.° do presente diploma.

Artigo2.° Prevençãocriminal 1 - Cabe especialmente à Polícia Judiciária: a) A prevenção da introdução e trânsito pelo território nacional de substanciais estupefacientes ou psicotrópicas; b) A...

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