Acórdão nº 0111421 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Janeiro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CLEMENTE LIMA |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, precedendo conferência, na Relação do Porto: I1. Nos autos de inquérito n.º.../.., que correram termos nos serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da comarca de....., o Ex.mo Magistrado do Ministério Público deduziu acusação, para julgamento em processo comum (singular), das arguidas Filomena..... e Maria....., imputando-lhes a prática, em autoria material, de um crime de desobediência, previsto e punível nos termos do disposto nos arts. 348.º n.ºs 1 e 2, do Código Penal, com referência ao disposto no art. 391.º, do Código de Processo Civil.
Nos mesmos autos e em sequência, o denunciante, Carlos....., formulou, contra a arguidas, pedido de indemnização civil, pela quantia de 1.000.000$00 e juros.
Os autos foram remetidos a juízo (fls. 81), vindo a ser distribuídos ao -.º Juízo Criminal do mencionado Tribunal, sob o n.º .../...
Continuados que lhe foram os autos, a M.ª Juíza proferiu Despacho, nos termos de fls. 82-85, decidindo rejeitar aquela acusação, nos termos prevenidos no art. 311.º n.º 3, alínea d), do Código de Processo Penal, por a entender manifestamente infundada, ponderando, em síntese, que os factos nela narrados não constituem crime.
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A Ex.ma Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal a quo interpôs recurso daquele Despacho, concluindo a correspondente motivação por dizer: 2.1. A sentença proferida nos autos de providência cautelar, na medida em que homologou, nos seus precisos termos, o acordado entre requerentes e requeridos e condenou os requerentes e requeridos a cumprirem integralmente o acordado, tem o valor de verdadeira sentença condenatória.
2.2. A não ser assim, facilmente se contrariaria a intenção do legislador que, atendendo à urgência em acautelar o periculum em mora que está subjacente às providências cautelares especificadas ou não, fez consagrar expressamente que o seu não acatamento fará incorrer na prática de um crime de desobediência qualificada, pois, bastaria aos requeridos aceitarem falsamente os termos e as condições impostas pelos requerentes, para, desde logo, se eximirem à condenação pela prática do referido ilícito criminal.
2.3. Por outro lado, a decisão cautelar constitui uma verdadeira decisão judicial e, consequentemente, goza da garantia da executabilidade nos termos gerais, de acordo com o disposto nos arts. 46.º al. a) e 48.º do C.P.C., sob pena de não passar de uma completa inutilidade, caso os requeridos não a cumpram voluntariamente, o que seria inadmissível.
2.4. Deste modo, o facto de os requerentes, no caso concreto, terem recorrido à acção executiva para cumprimento coercivo do acordado nos autos de providência cautelar em causa, não significa que a referida sentença homologatória não se trate de uma verdadeira decisão cautelar, mas pelo contrário, que reveste precisamente essa natureza, já que, o recurso à execução, conforme aliás resulta expressamente do disposto no art. 391.º, do C.P.C., não impede a punição dos incumpridores pela prática do crime de desobediência, uma vez verificados todos os demais elementos do tipo.
2.5. Por outro lado, ainda que se entenda que a questão em análise se trata de uma questão controvertida, alvo de diferentes decisões doutrinais e jurisprudênciais, não deverá a acusação deduzida ser rejeitada por manifestamente infundada, uma vez que, a tomada de posição, neste caso, deverá ser assumida pelo juiz do julgamento e não liminarmente no despacho previsto no art. 311.º, do C.P.P.
Pretende, a final, que o Despacho recorrido fez incorrecta aplicação do disposto nos arts. 391.º, do CPC, e 348.º n.ºs 1 e 2 e 311.º n.º 2 a), do CPP, impetrando a revogação do mesmo, com a sequente substituição por outro que receba a acusação e designe dia para a audiência de julgamento.
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O recurso foi recebido por Despacho de fls. 93.
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As arguidas responderam à motivação, propugnando pela confirmação do julgado.
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A M.ª Juíza do Tribunal recorrido não sustentou a decisão.
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Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto limitou-se a apor o seu visto.
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Sabido que são as conclusões que o recorrente extrai da motivação que demarcam o objecto do recurso (art. 412.º n.º 1, do CPP), a questão, in casu, está apenas em saber se o rol de factos alinhados no Despacho acusatório configuram o crime de desobediência imputado às arguidas.
Vejamos pois.
II8. Importa, desde logo, reter os seguintes segmentos do processado: 8.1. O Despacho acusatório em questão, no segmento que importa à decisão recursória, é do seguinte teor: As arguidas são sócias-gerentes da empresa denominada «S....., L.da», com sede no lugar de....., ....., concelho de....., a qual tem como objecto a indústria de panificação e pastelaria.
Esta empresa possui um estabelecimento de pastelaria e panificação no...
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