Acórdão nº 0111421 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Janeiro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCLEMENTE LIMA
Data da Resolução16 de Janeiro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, precedendo conferência, na Relação do Porto: I1. Nos autos de inquérito n.º.../.., que correram termos nos serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da comarca de....., o Ex.mo Magistrado do Ministério Público deduziu acusação, para julgamento em processo comum (singular), das arguidas Filomena..... e Maria....., imputando-lhes a prática, em autoria material, de um crime de desobediência, previsto e punível nos termos do disposto nos arts. 348.º n.ºs 1 e 2, do Código Penal, com referência ao disposto no art. 391.º, do Código de Processo Civil.

Nos mesmos autos e em sequência, o denunciante, Carlos....., formulou, contra a arguidas, pedido de indemnização civil, pela quantia de 1.000.000$00 e juros.

Os autos foram remetidos a juízo (fls. 81), vindo a ser distribuídos ao -.º Juízo Criminal do mencionado Tribunal, sob o n.º .../...

Continuados que lhe foram os autos, a M.ª Juíza proferiu Despacho, nos termos de fls. 82-85, decidindo rejeitar aquela acusação, nos termos prevenidos no art. 311.º n.º 3, alínea d), do Código de Processo Penal, por a entender manifestamente infundada, ponderando, em síntese, que os factos nela narrados não constituem crime.

  1. A Ex.ma Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal a quo interpôs recurso daquele Despacho, concluindo a correspondente motivação por dizer: 2.1. A sentença proferida nos autos de providência cautelar, na medida em que homologou, nos seus precisos termos, o acordado entre requerentes e requeridos e condenou os requerentes e requeridos a cumprirem integralmente o acordado, tem o valor de verdadeira sentença condenatória.

    2.2. A não ser assim, facilmente se contrariaria a intenção do legislador que, atendendo à urgência em acautelar o periculum em mora que está subjacente às providências cautelares especificadas ou não, fez consagrar expressamente que o seu não acatamento fará incorrer na prática de um crime de desobediência qualificada, pois, bastaria aos requeridos aceitarem falsamente os termos e as condições impostas pelos requerentes, para, desde logo, se eximirem à condenação pela prática do referido ilícito criminal.

    2.3. Por outro lado, a decisão cautelar constitui uma verdadeira decisão judicial e, consequentemente, goza da garantia da executabilidade nos termos gerais, de acordo com o disposto nos arts. 46.º al. a) e 48.º do C.P.C., sob pena de não passar de uma completa inutilidade, caso os requeridos não a cumpram voluntariamente, o que seria inadmissível.

    2.4. Deste modo, o facto de os requerentes, no caso concreto, terem recorrido à acção executiva para cumprimento coercivo do acordado nos autos de providência cautelar em causa, não significa que a referida sentença homologatória não se trate de uma verdadeira decisão cautelar, mas pelo contrário, que reveste precisamente essa natureza, já que, o recurso à execução, conforme aliás resulta expressamente do disposto no art. 391.º, do C.P.C., não impede a punição dos incumpridores pela prática do crime de desobediência, uma vez verificados todos os demais elementos do tipo.

    2.5. Por outro lado, ainda que se entenda que a questão em análise se trata de uma questão controvertida, alvo de diferentes decisões doutrinais e jurisprudênciais, não deverá a acusação deduzida ser rejeitada por manifestamente infundada, uma vez que, a tomada de posição, neste caso, deverá ser assumida pelo juiz do julgamento e não liminarmente no despacho previsto no art. 311.º, do C.P.P.

    Pretende, a final, que o Despacho recorrido fez incorrecta aplicação do disposto nos arts. 391.º, do CPC, e 348.º n.ºs 1 e 2 e 311.º n.º 2 a), do CPP, impetrando a revogação do mesmo, com a sequente substituição por outro que receba a acusação e designe dia para a audiência de julgamento.

  2. O recurso foi recebido por Despacho de fls. 93.

  3. As arguidas responderam à motivação, propugnando pela confirmação do julgado.

  4. A M.ª Juíza do Tribunal recorrido não sustentou a decisão.

  5. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto limitou-se a apor o seu visto.

  6. Sabido que são as conclusões que o recorrente extrai da motivação que demarcam o objecto do recurso (art. 412.º n.º 1, do CPP), a questão, in casu, está apenas em saber se o rol de factos alinhados no Despacho acusatório configuram o crime de desobediência imputado às arguidas.

    Vejamos pois.

    II8. Importa, desde logo, reter os seguintes segmentos do processado: 8.1. O Despacho acusatório em questão, no segmento que importa à decisão recursória, é do seguinte teor: As arguidas são sócias-gerentes da empresa denominada «S....., L.da», com sede no lugar de....., ....., concelho de....., a qual tem como objecto a indústria de panificação e pastelaria.

    Esta empresa possui um estabelecimento de pastelaria e panificação no...

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