Acórdão nº 0210576 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Julho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ESTEVES MARQUES |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO No Processo Sumário n° ../.. do -° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ....., por não se conformar com o despacho do Exmo Juiz proferido imediatamente após a abertura da audiência de julgamento designada para 01.12.07 (fls. 2), que absolveu o arguido Luís..... da prática de um crime de desobediência p. e p. pelos Artºs 348° CP e 158° n° 3 do Código da Estrada, interpôs o MP o presente recurso.
Na respectiva motivação vêm formuladas as seguintes conclusões: "1. Os factos pelos quais o arguido se encontra acusado deveriam ter sido objecto de julgamento; 2. Ao receber a acusação e ao ordenar a realização da audiência de julgamento, o Mmº Juiz apreciou a questão em causa no despacho de fls. 11 e 12, uma vez que nesse momento considerou que os factos constantes da acusação, substituída pelo auto de notícia, constituíam o crime de desobediência previsto e punido nos artigos 158°, n° 3, do Código da Estrada e 348° do Código Penal. Assim, o Mmo Juiz apreciou uma questão sobre a qual já se tinha pronunciado, violando o disposto no artigo 338° do Código de Processo Penal, aplicável por força do artigo 385° do mesmo diploma legal; 3. Do auto de noticia que no presente caso funciona como acusação, resulta suficientemente indiciada a prática pelo arguido de um crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348°, nº 1, alínea a), do Código Penal e 158°, n° 3. do Código da Estrada na redacção dada pelo Decreto-Lei 265-A/2001,de 28 de Setembro; 4. Tais factos não se exprimem apenas numa recusa de submissão a um exame de pesquisa de álcool por análise ao sangue, mas também numa recusa a submissão ao teste no ar expirado por analisador quantitativo; 5. Existem indícios suficientes de que o arguido deliberadamente se recusou a efectuar os exames com intuito de se furtar à acção da justiça; 6. Com efeito, o arguido realizou a prova por ar expirado em analisador qualitativo e não realizou a mesma prova em analisador quantitativo, sendo certo que o funcionamento deste aparelho não é muito diferente do primeiro; 7. O arguido não invocou qualquer motivo de saúde para não ser submetido à análise de sangue; recusou-se peremptoriamente a efectuar a recolha de sangue, alegando que no corpo dele não deixava espetar qualquer agulha; 9. O artigo 158°, n° 3, do Código da Estrada pune por desobediência a recusa dos condutores em submeter-se a todas as provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool e não apenas às provas no ar expirado ou exame médico; 10. A possibilidade de recusa à submissão a colheita de sangue prevista no n° 7 do artigo 159 do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 265-A/2001 de 28 de Setembro, aplica-se apenas às situações em que tiver sido requerida a contraprova e não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no sangue no ar expirado; 11. Os condutores podem recusar-se à submissão à prova de colheita de sangue apenas nos casos em que requerem a realização de contra-prova e nos casos em que alegam motivos de saúde; 12. Ao decidir de outro modo, como questão prévia, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 385° e 338°, do Código de Processo Penal, artigos 348°, n° 1, alínea a) do Código Penal e 158°, n° 3, do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 265-A/2001, de 28 de Setembro, e artigos 4° e 7º do Decreto-Regulamentar n° 24/98, de 30 de Outubro.
13. Razão pela qual o despacho recorrido deve ser anulado e substituído por outro que determine a remessa dos autos ao Ministério Público para inquérito uma vez que a audiência em processo sumário não poderá ser realizada no prazo legal".
Respondeu o arguido, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto foi do parecer de que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir a questão suscitada.
FUNDAMENTAÇÃO -o Ministério Público requereu o julgamento em processo sumário do arguido Luís....., pelos factos constantes do auto de notícia, imputando-lhe a prática de um crime p. e p. no Arto 158° n° 3 do Código da Estrada e 348° do Código Penal.
O Mmo juiz proferiu despacho, designando o " julgamento de imediato".
Aberta a audiência, proferiu então despacho em que absolveu o arguido da prática do aludido crime, pelas seguintes razões: "Factos que o arguido vem acusado exprimem-se numa recusa de submissão a um exame de pesquisa álcool, por análise de sangue precedida sempre do espetar uma agulha no arguido. Julgamos que esta conduta, não constitui ilícito criminal, pelas seguintes razoes: 1)- O artº 158 n° 3 do Código de Estrada aparentemente comina a conduta com imputação de um crime de desobediência.
No entanto, examinando o artº 159º, verifica-se que o exame de pesquisa é inicialmente realizado por ar expirado.
A impossibilidade de submissão a tal exame, tal como vem expressa no Auto de Noticia, implica a submissão a...
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