Acórdão nº 0210576 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Julho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelESTEVES MARQUES
Data da Resolução03 de Julho de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO No Processo Sumário n° ../.. do -° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ....., por não se conformar com o despacho do Exmo Juiz proferido imediatamente após a abertura da audiência de julgamento designada para 01.12.07 (fls. 2), que absolveu o arguido Luís..... da prática de um crime de desobediência p. e p. pelos Artºs 348° CP e 158° n° 3 do Código da Estrada, interpôs o MP o presente recurso.

Na respectiva motivação vêm formuladas as seguintes conclusões: "1. Os factos pelos quais o arguido se encontra acusado deveriam ter sido objecto de julgamento; 2. Ao receber a acusação e ao ordenar a realização da audiência de julgamento, o Mmº Juiz apreciou a questão em causa no despacho de fls. 11 e 12, uma vez que nesse momento considerou que os factos constantes da acusação, substituída pelo auto de notícia, constituíam o crime de desobediência previsto e punido nos artigos 158°, n° 3, do Código da Estrada e 348° do Código Penal. Assim, o Mmo Juiz apreciou uma questão sobre a qual já se tinha pronunciado, violando o disposto no artigo 338° do Código de Processo Penal, aplicável por força do artigo 385° do mesmo diploma legal; 3. Do auto de noticia que no presente caso funciona como acusação, resulta suficientemente indiciada a prática pelo arguido de um crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348°, nº 1, alínea a), do Código Penal e 158°, n° 3. do Código da Estrada na redacção dada pelo Decreto-Lei 265-A/2001,de 28 de Setembro; 4. Tais factos não se exprimem apenas numa recusa de submissão a um exame de pesquisa de álcool por análise ao sangue, mas também numa recusa a submissão ao teste no ar expirado por analisador quantitativo; 5. Existem indícios suficientes de que o arguido deliberadamente se recusou a efectuar os exames com intuito de se furtar à acção da justiça; 6. Com efeito, o arguido realizou a prova por ar expirado em analisador qualitativo e não realizou a mesma prova em analisador quantitativo, sendo certo que o funcionamento deste aparelho não é muito diferente do primeiro; 7. O arguido não invocou qualquer motivo de saúde para não ser submetido à análise de sangue; recusou-se peremptoriamente a efectuar a recolha de sangue, alegando que no corpo dele não deixava espetar qualquer agulha; 9. O artigo 158°, n° 3, do Código da Estrada pune por desobediência a recusa dos condutores em submeter-se a todas as provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool e não apenas às provas no ar expirado ou exame médico; 10. A possibilidade de recusa à submissão a colheita de sangue prevista no n° 7 do artigo 159 do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 265-A/2001 de 28 de Setembro, aplica-se apenas às situações em que tiver sido requerida a contraprova e não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no sangue no ar expirado; 11. Os condutores podem recusar-se à submissão à prova de colheita de sangue apenas nos casos em que requerem a realização de contra-prova e nos casos em que alegam motivos de saúde; 12. Ao decidir de outro modo, como questão prévia, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 385° e 338°, do Código de Processo Penal, artigos 348°, n° 1, alínea a) do Código Penal e 158°, n° 3, do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 265-A/2001, de 28 de Setembro, e artigos 4° e 7º do Decreto-Regulamentar n° 24/98, de 30 de Outubro.

13. Razão pela qual o despacho recorrido deve ser anulado e substituído por outro que determine a remessa dos autos ao Ministério Público para inquérito uma vez que a audiência em processo sumário não poderá ser realizada no prazo legal".

Respondeu o arguido, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto foi do parecer de que o recurso merece provimento.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir a questão suscitada.

FUNDAMENTAÇÃO -o Ministério Público requereu o julgamento em processo sumário do arguido Luís....., pelos factos constantes do auto de notícia, imputando-lhe a prática de um crime p. e p. no Arto 158° n° 3 do Código da Estrada e 348° do Código Penal.

O Mmo juiz proferiu despacho, designando o " julgamento de imediato".

Aberta a audiência, proferiu então despacho em que absolveu o arguido da prática do aludido crime, pelas seguintes razões: "Factos que o arguido vem acusado exprimem-se numa recusa de submissão a um exame de pesquisa álcool, por análise de sangue precedida sempre do espetar uma agulha no arguido. Julgamos que esta conduta, não constitui ilícito criminal, pelas seguintes razoes: 1)- O artº 158 n° 3 do Código de Estrada aparentemente comina a conduta com imputação de um crime de desobediência.

No entanto, examinando o artº 159º, verifica-se que o exame de pesquisa é inicialmente realizado por ar expirado.

A impossibilidade de submissão a tal exame, tal como vem expressa no Auto de Noticia, implica a submissão a...

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