Acórdão nº 0341614 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAGOSTINHO FREITAS
Data da Resolução14 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, na Secção Criminal (2.ª) do Tribunal da Relação do Porto: No 1.º Juízo de competência especializada criminal da comarca de Santo Tirso, no processo comum n.º ../01.60TBSTS, [Com origem no Inquérito n.º 2509/98.4GBSTS, seguido de Instrução com o n.º 97/2001] foi submetido a julgamento, perante tribunal colectivo, o arguido Armando..., acusado pelo Ministério Público nos termos de facto e de direito descritos a fls. 153-159, pelos quais, na sequência de instrução que requereu, foi pronunciado, por decisão instrutória de 22-04-2002, sendo-lhe imputada a autoria material e em concurso efectivo de: dois crimes de coacção grave, na forma tentada p. e p. pelos art.os 22.°, 23.°, 154.° e 155.°, n.° 1, al. a) do Código Penal (adiante CP) ; um crime de ofensa a integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.°, n.º 1, do CP; um crime de ofensa a integridade física qualificada, p. e p. pelo art.º 143.° e 146.°, n.os 1 e 2, em conjugação com o art.º 132.°, n.° 2, al. h), do CP; um crime de violação agravada, na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.os 30.°, n.° 2; 172.°, n.° 2, 177.°, n.° 1, al. a) e n.° 4 do CP (cf. fls. 287-290).

*Realizado o julgamento, com documentação das declarações oralmente prestadas na audiência, nos termos do art.º 363.º do Código de Processo Penal (CPP), mediante gravação magnetofónica (cf. acta de fls. 395-400), os juízes do tribunal colectivo, por acórdão de 12-12-2002, deliberaram, no que ora releva, julgar a pronúncia parcialmente provada e procedente, e, em consequência: a) condenar o arguido Armando..., como autor de um crime de violação agravada, na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.os 30.º, n.° 2, 164.°, n.° 1, e 177.° n.os 1, a), 4 e 6 do CP de 1995 (na redacção actualmente vigente e conferida pela Lei n.° 65/98, de 2/9) na pena de oito anos de prisão; b) condenar o arguido, como autor de um crime de ofensas a integridade física p. e p. no art.º 143.° n.° 1, do CP de 1995, na pena de cento e vinte (120) dias de multa a razão diária de cinco euros; c) absolver o arguido da pronúncia na parte respeitante a dois crimes de coacção grave, na forma tentada p. e p. pelos art.os 22.°, 23.°, 154.° e 155.°, n.° 1, al. a) do C. Penal e de um crime de ofensa a integridade física qualificada, p. e p. pelo art.º 143.° e 146.°, n.os 1 e 2 em conjugação com o art.º 132.°, n.° 2, al. h), do C. Penal; [...]*Inconformado com este acórdão, relativamente à condenação pelo crime de violação acima referido, interpôs o arguido Armando... o presente recurso quanto à matéria de facto e de direito, extraindo da respectiva motivação cinquenta e nove conclusões (cf. fls. 454-536), as quais, na sequência do convite para concisão das mesmas, foram corrigidas (cf. fls. 573-584), formulando o recorrente as seguintes conclusões (transcrição): 1.- O presente processo, foi autuado como sendo de processo comum singular, nos termos do qual se fixou como competente o Tribunal Singular para julgar o arguido pelos crimes de que vinha pronunciado, tendo, porém, o arguido sido julgado pelo Tribunal Colectivo sem que tivesse sido proferida outra decisão que tal permitisse, verificando-se, assim, a violação das regras de competência do tribunal e a nulidade prevista na al. e) do artº 119º do CPC, com as consequências previstas no Artº 122º do mesmo Código, ou seja, tornando inválido o julgamento.

  1. - O Tribunal a quo, ao considerá-los provados, julgou incorrectamente os seguintes pontos de facto constantes da douta decisão recorrida: - ....., no Verão de 1992, o arguido e a Andreia, ..., saíram após jantarem, no veículo automóvel marca Bedford, modelo Seta, cor bege, que o arguido estacionou próximo da Igreja da..., na cidade do Porto.

    - Aí, o arguido passou para o banco traseiro do veículo, que previamente havia deitado, e disse à Andreia que também passasse para aquele banco.

    - De seguida, o arguido tirou a saia e as cuecas à Andreia, deixando-a nua da cinta para baixo, desceu as suas próprias calças e cuecas, deitou-a de costas para o banco, deitou-se obre ela e introduziu o pénis erecto, sem preservativo, na vagina daquela, ali o friccionando.

    - Não obstante, o facto de a menor começar a chorar de dor e a pedir-lhe para parar, pois estava a magoá-la, o arguido não cessou tal conduta até satisfazer os seus instintos libidinosos.

    - Após, o mesmo vestiu-se, ordenou à Andreia que se vestisse e ameaçou-a que se contasse o sucedido a alguém a matava a si e a essa pessoa.

    - A Andreia ficou muito chocada, magoada e envergonhada em consequência de tal relação sexual.

    - Quando chegaram ao quarto da pensão onde viviam, Amélia Lapa, ....... apercebeu-se que a roupa interior daquela tinha sangue e confrontou-a com tal facto, sendo que a menor, com medo que o arguido concretizasse a ameaça que lhe fizera, nada lhe contou sobre o acontecido.

    - De igual modo, perante a mãe, a Andreia, por medo, sempre negou sempre negou que o arguido tivesse abusado sexualmente de si.

    - Desde essa data, o arguido aterrorizava a Andreia com ameaças de morte, exigindo que ela o acompanhasse todas as noites após o jantar, com o pretexto de irem tomar café, e quase todas as semanas, no interior do já mencionado veículo, o arguido, por vezes usando da violência e força e ameaçando-a que, se contasse a alguém a mataria ou então que pegaria nela e fugiriam os dois, despia-a, acariciava-a e introduzia o pénis erecto, sem preservativo, na vagina daquela, aí o friccionando, ejaculando sempre fora, de forma a evitar que a Andreia engravidasse.

    - Desde que passaram a residir em Santo Tirso, tais relações ocorriam dentro da referida viatura, estacionando o arguido o veículo automóvel proximidades do supermercado....

    - Durante todos estes anos a menor Andreia vivia atemorizada e revoltada. O arguido controlava intensamente todos os seus passos, exigia que a mesma regressasse a casa logo após as aulas, não permitindo que convivesse com colegas da escola, nem quaisquer outras pessoas. ..... A menor apenas podia sair na sua companhia, o que fazia contra sua vontade e por medo da reacção que o arguido pudesse ter, caso esta recusasse acompanhá-lo.

    - Só em Dezembro de 1998, ...., se sentiu com coragem para denunciar o arguido, primeiramente a uma amiga, Glória..., e, com o apoio desta, às autoridades policiais.

    - As descritas relações sexuais foram mantidas sempre contra a vontade da Andreia, que, apenas por receio, quer das ameaças, quer da força física usada pelo arguido, se via incapaz de resistir às investidas do seu padrasto.

    - O arguido manteve com a menor Andreia... um relacionamento de natureza sexual,....

    - Agiu livre, deliberada e conscientemente, com a intenção concretizada de satisfazer os seus instintos sexuais, mantendo relações de cópula completa com a menor Andreia, mantendo-se indiferente aos sentimentos daquela, cuja idade bem conhecia e utilizando a força física, violência psicológica e a ameaça de que se contasse a alguém a mataria.

  2. - Há prova testemunhal e depoimentos gravados, cujas passagens com referência aos respectivos suportes magnéticos e localização que adiante se indicam e que foram objecto de transcrição integral nesta peça, de pág. 6 a pág. 23 que, no entender do recorrente, impõe decisão diversa quanto aos indicados pontos da matéria de facto que entende incorrectamente julgados e que são as seguintes: Do depoimento do arguido: As passagens audíveis em: Cassete nº 1 - lado A - volta 12 e seg.; Cassete nº 1 - lado A - volta 30 e seg.; Cassete nº 1 - lado A - volta 45 e seg.; Cassete nº 1 - lado A - volta 93 e seg.

    Do depoimento de Glória... : As passagens audíveis em: Cassete nº 1 - lado A - volta 150 e seg.

    Cassete nº 1 - lado A - volta 166 e seg.

    Cassete nº 1 - lado A - volta 172 e seg.

    Cassete nº 1 - lado A - volta 276 e seg: Cassete nº 1 - lado A - volta 282 e seg: Cassete nº 1 - lado A - volta 335 e seg.

    Cassete nº 1 - lado A - volta 349 e seg: Cassete nº 1 - lado A - volta 359 a 369: Cassete nº 1 - lado A - volta 381 a 410: Cassete nº 1 - lado A - volta 458 a 466: Cassete nº 1 - lado B - volta 43 a 54 Cassete nº 1 - lado B - volta 83 a 93 : Cassete nº 1 - lado B - volta 120 a 126 : Cassete nº 1 - lado B - volta 130 a 132: Do depoimento de Andreia...: As passagens audíveis em: Cassete nº 2 - lado A - volta 243 a 246: Do depoimento de Amélia Lapa: As passagens audíveis em: Cassete nº 2 - lado A - volta 534 a 545: Cassete nº 2 - lado A - volta 578 a final desse lado e lado B - volta 1 a 4 Cassete nº 2 - lado B - volta 6 a 12 Cassete nº 2 - lado B - volta 161 a 170 Do depoimento de José...: As passagens audíveis em: Cassete nº 2 - lado B - volta 233 a 234: Cassete nº 2 - lado B - volta 309 a 335: Do depoimento de Maria...: : As passagens audíveis em: Cassete nº 2 - lado B - volta 479 a 481 Cassete nº 3 - lado A - volta 60 a 61 Cassete nº 3 - lado A - volta 231 a 234 Do depoimento de Maria Emília...: As passagens audíveis em: Cassete nº 3 - lado A - volta 364 a 372 Do Depoimento de Sérvulo...: : As passagens audíveis em: Cassete nº 3 - lado B - volta 42 a 49 Cassete nº 3 - lado B - volta 52 a 58 Cassete nº 3 - lado B - volta 64 a 75 Cassete nº 3 - lado B - volta 96 a 127 Cassete nº 3 - lado B - volta 127 a 137 Cassete nº 3 - lado B - volta 142 a 164 Cassete nº 3 - lado B - volta 190 a 205 Do depoimento de Ricardo... : As passagens audíveis em: Cassete nº 4 - lado A - volta 380 a 410 Cassete nº 4 - lado A - volta 411 a 417 Cassete nº 4 - lado A - volta 490 a 497 Cassete nº 4 - lado A - volta 631 a volta 2 do lado B Do depoimento da Armanda...: : As passagens audíveis em: Cassete nº 4 - lado B - volta 89 a 95 Cassete nº 4 - lado B - volta 140 a 195: Cassete nº 4 - lado B - volta 200 a 208 Cassete nº 4 - lado B - volta 220 a 227 Cassete nº 4 - lado B - volta 228 a 334: Cassete nº 4 - lado B - volta 430 a 470 Cassete nº 4 - lado B - volta 535 a 538 4.- Também a prova documental junta aos autos, em conjugação com a prova testemunhal acima referenciada...

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