Acórdão nº 0341614 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AGOSTINHO FREITAS |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em audiência, na Secção Criminal (2.ª) do Tribunal da Relação do Porto: No 1.º Juízo de competência especializada criminal da comarca de Santo Tirso, no processo comum n.º ../01.60TBSTS, [Com origem no Inquérito n.º 2509/98.4GBSTS, seguido de Instrução com o n.º 97/2001] foi submetido a julgamento, perante tribunal colectivo, o arguido Armando..., acusado pelo Ministério Público nos termos de facto e de direito descritos a fls. 153-159, pelos quais, na sequência de instrução que requereu, foi pronunciado, por decisão instrutória de 22-04-2002, sendo-lhe imputada a autoria material e em concurso efectivo de: dois crimes de coacção grave, na forma tentada p. e p. pelos art.os 22.°, 23.°, 154.° e 155.°, n.° 1, al. a) do Código Penal (adiante CP) ; um crime de ofensa a integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.°, n.º 1, do CP; um crime de ofensa a integridade física qualificada, p. e p. pelo art.º 143.° e 146.°, n.os 1 e 2, em conjugação com o art.º 132.°, n.° 2, al. h), do CP; um crime de violação agravada, na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.os 30.°, n.° 2; 172.°, n.° 2, 177.°, n.° 1, al. a) e n.° 4 do CP (cf. fls. 287-290).
*Realizado o julgamento, com documentação das declarações oralmente prestadas na audiência, nos termos do art.º 363.º do Código de Processo Penal (CPP), mediante gravação magnetofónica (cf. acta de fls. 395-400), os juízes do tribunal colectivo, por acórdão de 12-12-2002, deliberaram, no que ora releva, julgar a pronúncia parcialmente provada e procedente, e, em consequência: a) condenar o arguido Armando..., como autor de um crime de violação agravada, na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.os 30.º, n.° 2, 164.°, n.° 1, e 177.° n.os 1, a), 4 e 6 do CP de 1995 (na redacção actualmente vigente e conferida pela Lei n.° 65/98, de 2/9) na pena de oito anos de prisão; b) condenar o arguido, como autor de um crime de ofensas a integridade física p. e p. no art.º 143.° n.° 1, do CP de 1995, na pena de cento e vinte (120) dias de multa a razão diária de cinco euros; c) absolver o arguido da pronúncia na parte respeitante a dois crimes de coacção grave, na forma tentada p. e p. pelos art.os 22.°, 23.°, 154.° e 155.°, n.° 1, al. a) do C. Penal e de um crime de ofensa a integridade física qualificada, p. e p. pelo art.º 143.° e 146.°, n.os 1 e 2 em conjugação com o art.º 132.°, n.° 2, al. h), do C. Penal; [...]*Inconformado com este acórdão, relativamente à condenação pelo crime de violação acima referido, interpôs o arguido Armando... o presente recurso quanto à matéria de facto e de direito, extraindo da respectiva motivação cinquenta e nove conclusões (cf. fls. 454-536), as quais, na sequência do convite para concisão das mesmas, foram corrigidas (cf. fls. 573-584), formulando o recorrente as seguintes conclusões (transcrição): 1.- O presente processo, foi autuado como sendo de processo comum singular, nos termos do qual se fixou como competente o Tribunal Singular para julgar o arguido pelos crimes de que vinha pronunciado, tendo, porém, o arguido sido julgado pelo Tribunal Colectivo sem que tivesse sido proferida outra decisão que tal permitisse, verificando-se, assim, a violação das regras de competência do tribunal e a nulidade prevista na al. e) do artº 119º do CPC, com as consequências previstas no Artº 122º do mesmo Código, ou seja, tornando inválido o julgamento.
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- O Tribunal a quo, ao considerá-los provados, julgou incorrectamente os seguintes pontos de facto constantes da douta decisão recorrida: - ....., no Verão de 1992, o arguido e a Andreia, ..., saíram após jantarem, no veículo automóvel marca Bedford, modelo Seta, cor bege, que o arguido estacionou próximo da Igreja da..., na cidade do Porto.
- Aí, o arguido passou para o banco traseiro do veículo, que previamente havia deitado, e disse à Andreia que também passasse para aquele banco.
- De seguida, o arguido tirou a saia e as cuecas à Andreia, deixando-a nua da cinta para baixo, desceu as suas próprias calças e cuecas, deitou-a de costas para o banco, deitou-se obre ela e introduziu o pénis erecto, sem preservativo, na vagina daquela, ali o friccionando.
- Não obstante, o facto de a menor começar a chorar de dor e a pedir-lhe para parar, pois estava a magoá-la, o arguido não cessou tal conduta até satisfazer os seus instintos libidinosos.
- Após, o mesmo vestiu-se, ordenou à Andreia que se vestisse e ameaçou-a que se contasse o sucedido a alguém a matava a si e a essa pessoa.
- A Andreia ficou muito chocada, magoada e envergonhada em consequência de tal relação sexual.
- Quando chegaram ao quarto da pensão onde viviam, Amélia Lapa, ....... apercebeu-se que a roupa interior daquela tinha sangue e confrontou-a com tal facto, sendo que a menor, com medo que o arguido concretizasse a ameaça que lhe fizera, nada lhe contou sobre o acontecido.
- De igual modo, perante a mãe, a Andreia, por medo, sempre negou sempre negou que o arguido tivesse abusado sexualmente de si.
- Desde essa data, o arguido aterrorizava a Andreia com ameaças de morte, exigindo que ela o acompanhasse todas as noites após o jantar, com o pretexto de irem tomar café, e quase todas as semanas, no interior do já mencionado veículo, o arguido, por vezes usando da violência e força e ameaçando-a que, se contasse a alguém a mataria ou então que pegaria nela e fugiriam os dois, despia-a, acariciava-a e introduzia o pénis erecto, sem preservativo, na vagina daquela, aí o friccionando, ejaculando sempre fora, de forma a evitar que a Andreia engravidasse.
- Desde que passaram a residir em Santo Tirso, tais relações ocorriam dentro da referida viatura, estacionando o arguido o veículo automóvel proximidades do supermercado....
- Durante todos estes anos a menor Andreia vivia atemorizada e revoltada. O arguido controlava intensamente todos os seus passos, exigia que a mesma regressasse a casa logo após as aulas, não permitindo que convivesse com colegas da escola, nem quaisquer outras pessoas. ..... A menor apenas podia sair na sua companhia, o que fazia contra sua vontade e por medo da reacção que o arguido pudesse ter, caso esta recusasse acompanhá-lo.
- Só em Dezembro de 1998, ...., se sentiu com coragem para denunciar o arguido, primeiramente a uma amiga, Glória..., e, com o apoio desta, às autoridades policiais.
- As descritas relações sexuais foram mantidas sempre contra a vontade da Andreia, que, apenas por receio, quer das ameaças, quer da força física usada pelo arguido, se via incapaz de resistir às investidas do seu padrasto.
- O arguido manteve com a menor Andreia... um relacionamento de natureza sexual,....
- Agiu livre, deliberada e conscientemente, com a intenção concretizada de satisfazer os seus instintos sexuais, mantendo relações de cópula completa com a menor Andreia, mantendo-se indiferente aos sentimentos daquela, cuja idade bem conhecia e utilizando a força física, violência psicológica e a ameaça de que se contasse a alguém a mataria.
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- Há prova testemunhal e depoimentos gravados, cujas passagens com referência aos respectivos suportes magnéticos e localização que adiante se indicam e que foram objecto de transcrição integral nesta peça, de pág. 6 a pág. 23 que, no entender do recorrente, impõe decisão diversa quanto aos indicados pontos da matéria de facto que entende incorrectamente julgados e que são as seguintes: Do depoimento do arguido: As passagens audíveis em: Cassete nº 1 - lado A - volta 12 e seg.; Cassete nº 1 - lado A - volta 30 e seg.; Cassete nº 1 - lado A - volta 45 e seg.; Cassete nº 1 - lado A - volta 93 e seg.
Do depoimento de Glória... : As passagens audíveis em: Cassete nº 1 - lado A - volta 150 e seg.
Cassete nº 1 - lado A - volta 166 e seg.
Cassete nº 1 - lado A - volta 172 e seg.
Cassete nº 1 - lado A - volta 276 e seg: Cassete nº 1 - lado A - volta 282 e seg: Cassete nº 1 - lado A - volta 335 e seg.
Cassete nº 1 - lado A - volta 349 e seg: Cassete nº 1 - lado A - volta 359 a 369: Cassete nº 1 - lado A - volta 381 a 410: Cassete nº 1 - lado A - volta 458 a 466: Cassete nº 1 - lado B - volta 43 a 54 Cassete nº 1 - lado B - volta 83 a 93 : Cassete nº 1 - lado B - volta 120 a 126 : Cassete nº 1 - lado B - volta 130 a 132: Do depoimento de Andreia...: As passagens audíveis em: Cassete nº 2 - lado A - volta 243 a 246: Do depoimento de Amélia Lapa: As passagens audíveis em: Cassete nº 2 - lado A - volta 534 a 545: Cassete nº 2 - lado A - volta 578 a final desse lado e lado B - volta 1 a 4 Cassete nº 2 - lado B - volta 6 a 12 Cassete nº 2 - lado B - volta 161 a 170 Do depoimento de José...: As passagens audíveis em: Cassete nº 2 - lado B - volta 233 a 234: Cassete nº 2 - lado B - volta 309 a 335: Do depoimento de Maria...: : As passagens audíveis em: Cassete nº 2 - lado B - volta 479 a 481 Cassete nº 3 - lado A - volta 60 a 61 Cassete nº 3 - lado A - volta 231 a 234 Do depoimento de Maria Emília...: As passagens audíveis em: Cassete nº 3 - lado A - volta 364 a 372 Do Depoimento de Sérvulo...: : As passagens audíveis em: Cassete nº 3 - lado B - volta 42 a 49 Cassete nº 3 - lado B - volta 52 a 58 Cassete nº 3 - lado B - volta 64 a 75 Cassete nº 3 - lado B - volta 96 a 127 Cassete nº 3 - lado B - volta 127 a 137 Cassete nº 3 - lado B - volta 142 a 164 Cassete nº 3 - lado B - volta 190 a 205 Do depoimento de Ricardo... : As passagens audíveis em: Cassete nº 4 - lado A - volta 380 a 410 Cassete nº 4 - lado A - volta 411 a 417 Cassete nº 4 - lado A - volta 490 a 497 Cassete nº 4 - lado A - volta 631 a volta 2 do lado B Do depoimento da Armanda...: : As passagens audíveis em: Cassete nº 4 - lado B - volta 89 a 95 Cassete nº 4 - lado B - volta 140 a 195: Cassete nº 4 - lado B - volta 200 a 208 Cassete nº 4 - lado B - volta 220 a 227 Cassete nº 4 - lado B - volta 228 a 334: Cassete nº 4 - lado B - volta 430 a 470 Cassete nº 4 - lado B - volta 535 a 538 4.- Também a prova documental junta aos autos, em conjugação com a prova testemunhal acima referenciada...
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