Acórdão nº 0342179 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANTÓNIO GAMA
Data da Resolução24 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto: Por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar os arguidos foram condenados, além do mais que agora irreleva, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 107.º e 105.º n.º 1, 2, 3 e 4, 7.º e 15.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05/06, com referência aos artigo 6.º n.º 1 e 7.º do mesmo diploma, 26.º, 30.º n.º 1, 2.ª parte e 79.º do Código Penal ex vi artigo 3.º do referido RGIT, nas seguintes penas: A arguida A.........., na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 200,00, no total de € 36.000,00 (trinta e seis mil Euros); cada um dos arguidos B.......... e C.........., na pena de 18 (dezoito) meses de prisão.

As penas de prisão aplicadas aos arguidos B.......... e C.........., foram suspensas pelo período de 5 anos, sob a condição de os arguidos pagarem ao Centro Regional de Segurança Social do Norte, no prazo de 5 (cinco) anos, as quantias devidas à segurança Social, no montante de Esc. 21.361.434$00, isto é, € 106.550,38, acrescida dos juros vincendos, sobre a quantia de 14.726.174$00, à taxa legal, nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17/10 e 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16/03 devendo, no mesmo prazo, demonstrarem nos autos terem satisfeito a condição referida.

Inconformados com as condenações recorreram os arguidos rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem: Arguida C..........: I Violação dos princípios da legalidade, do estado de direito e da intransmissibilidade das penas na condenação da recorrente C..........

  1. O tribunal declarou a recorrente "gerente de facto" da 1ª arguida e condenou-a como autora de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punido nos artºs 107º e 105º, nºs 1, 2, 3, 4, 7 e 15 do RGIT, com referência ao artºs 6º, n.º 1 e 7 do RGIT, interpretando estes artigos como aplicáveis a quem não é titular de órgãos da sociedade ou seu representante legal ou voluntário; b) Nos termos dos artigos 105º e 107º do RGIT só as pessoas legalmente obrigadas a entregar ao credor tributário as prestações retidas podem ser responsabilizadas pela sua conduta omissiva.

  2. Os denominados «gerentes de facto» apenas são equiparados aos administradores, gerentes e outras pessoas, para efeitos de responsabilidade subsidiária, de natureza civil, por multas e coimas, art.º 8 do RGIT.

  3. Pelo que a responsabilização dos «gerentes de facto» pelo crime de abuso de confiança contra a segurança social, viola os princípios da legalidade, da proporcionalidade, e da necessidade na restrição dos direitos fundamentais e na intransmissibilidade das penas, consagrados nos artºs 2º, 18º, n.º 2 e 29º n.º 1 da Constituição.

    II Insuficiência da matéria de facto e contradição insanável na fundamentação da decisão de condenação da C...........

  4. Dos factos 4 e 16 da matéria de facto resulta apenas que a recorrente exerceu funções de directora financeira da sociedade arguida, não tendo sido designada para o cargo de gerente, nem gozando do poder de vincular a sociedade pelos actos praticados em nome desta.

  5. Estes factos excluem a «gerência de direito» e são insuficientes para caracterizar a gerência de facto, pelo que a matéria apurada sempre seria insuficiente para fundamentar a decisão.

  6. O que integra o vício de conhecimento oficioso da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do art.º 410º, n.º 2 al. a) do Código Processo Penal.

  7. Acresce que dos factos 4 e 17 da matéria provada resulta contraditoriamente que a recorrente era «gerente de facto» da sociedade, mas que não a obrigava.

  8. O que integra o vício de contradição insanável na fundamentação nos termos do art.º 410º, n.º 2, al. b) do Código Processo Penal.

    III Sucessão de leis no tempo, com violação do princípio da aplicação da lei mais favorável.

  9. Os arguidos foram julgados e condenados, como autores de crime de abuso de confiança contra a segurança social, por factos praticados entre Julho de 1996 e Fevereiro de 1998 nos termos do novo RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.

  10. Nos termos do art.º 105º, n.º 6 do RGIT admite-se a extinção da responsabilidade penal pelo pagamento da prestação em falta de valor não excedente a €1000, juros e valor mínimo de coima, até 30 dias após notificação para o efeito pela administração tributária, solução legal que consagra uma causa nova de extinção da responsabilidade criminal e que, por mais favorável aos arguidos é retroactivamente aplicável, nos termos dos artºs 29º n.º 4 do Constituição e 2º n.º 4 do Código Penal.

  11. 45 das 53 prestações ditas em falta têm um valor inferior a €1000, sem que aos arguidos tenha sido efectuada a notificação de que depende a faculdade de beneficiarem do efeito extintivo da responsabilidade criminal e sem que o tribunal tenha determinado oficiosamente a produção dos meios necessários à boa decisão da causa.

  12. A desaplicação do regime do art.º 105º do RGIT viola o princípio constitucional e legal da aplicação retroactiva da lei mais favorável, impondo-se a anulação do julgamento, com baixa do processo à 1ª instância para concessão aos arguidos da faculdade de beneficiarem da extinção do procedimento e repetição do julgamento apenas quanto aos remanescentes.

    IV Inverificação do elemento típico da apropriação.

  13. No domínio do RJIFNA constituía elemento do tipo de abuso de confiança contra a segurança social, entre outros, a apropriação das remunerações pela entidade patronal havendo que identificar o acto apropriativo e sendo da acusação o ónus de prova a efectiva dedução.

  14. O acórdão recorrido enuncia mera conclusões - factos 5 a 8 - aderindo ao entendimento de que o desconto constitui mera operação contabilística que visa só determinar o montante que as entidades patronais terão de pagar no mês seguinte à segurança social e sem que os meios financeiros cheguem a pertencer à...

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