Acórdão nº 0344549 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Data | 11 Fevereiro 2004 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto.
No tribunal Judicial de Lousada foi submetido a julgamento, em processo comum singular, Carlos..., devidamente identificado nos autos, tendo sido absolvido do crime de desobediência p. e p. no artº 348º, nº 1 do CP, por referência ao artº 854º, nº 2 do CPC, pelo qual fôra acusado.
Inconformado com a sentença dela interpôs recurso o Mº. Pº., terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem: 1ª Foi produzida em audiência prova bastante por forma a que a Mmª Juiz considerasse provado que o arguido agiu livre e conscientemente, com o propósito de desrespeitar uma ordem judicial que sabia provir de uma autoridade com competência para a proferir e que tal ordem era legítima, bem sabendo que a sua actuação era proibida e punida por lei.
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Existindo prova documental de que o arguido não respeitou a ordem que lhe foi transmitida, mantendo um comportamento completamente omissivo e desrespeitador da ordem legal que lhe fora regularmente transmitida, apesar de ciente que incorria em responsabilidade criminal.
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Tal facto deve ser considerado provado, dada a prova produzida e o recurso que a lei processual penal impõe às regras de experiência comum (cfr. artº 127º do Código de Processo Penal). Aliás, além de o arguido saber ler e lhe ter sido entregue cópia do douto despacho da Mmª Juiz certificado a fls. 19, o funcionário que procedeu à notificação explicitou-lhe de viva voz as consequências do não cumprimento do ordenado em tal despacho.
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O arguido tinha perfeito conhecimento que o seu comportamento completamente omissivo e desrespeitador o fazia incorrer em responsabilidade criminal, já que disso foi devida, pessoal e expressamente advertido.
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E é esta a "correspondente incriminação" que a lei exige e foi cumprida, já que presumindo o interprete que o legislador age com razoabilidade, se fosse a expressa cominação do crime de desobediência que se exigisse tê-lo-ia manifestado de forma inequívoca.
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De resto, a ser assim e no mínimo, o legislador teria adaptado a norma processual civil em conformidade nas diversas alterações legislativas já ocorridas no decurso da vigência do Código Penal, na redacção que lhe foi atribuída pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15/03.
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A não se entender assim, tal significará que o artº 854º, nº 2 do Código de Processo Civil, em termos de consequências penais que do mesmo derivam, é absolutamente inócuo, já que a ameaça da responsabilização penal apenas se...
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