Acórdão nº 0344549 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Data11 Fevereiro 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto.

No tribunal Judicial de Lousada foi submetido a julgamento, em processo comum singular, Carlos..., devidamente identificado nos autos, tendo sido absolvido do crime de desobediência p. e p. no artº 348º, nº 1 do CP, por referência ao artº 854º, nº 2 do CPC, pelo qual fôra acusado.

Inconformado com a sentença dela interpôs recurso o Mº. Pº., terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem: 1ª Foi produzida em audiência prova bastante por forma a que a Mmª Juiz considerasse provado que o arguido agiu livre e conscientemente, com o propósito de desrespeitar uma ordem judicial que sabia provir de uma autoridade com competência para a proferir e que tal ordem era legítima, bem sabendo que a sua actuação era proibida e punida por lei.

  1. Existindo prova documental de que o arguido não respeitou a ordem que lhe foi transmitida, mantendo um comportamento completamente omissivo e desrespeitador da ordem legal que lhe fora regularmente transmitida, apesar de ciente que incorria em responsabilidade criminal.

  2. Tal facto deve ser considerado provado, dada a prova produzida e o recurso que a lei processual penal impõe às regras de experiência comum (cfr. artº 127º do Código de Processo Penal). Aliás, além de o arguido saber ler e lhe ter sido entregue cópia do douto despacho da Mmª Juiz certificado a fls. 19, o funcionário que procedeu à notificação explicitou-lhe de viva voz as consequências do não cumprimento do ordenado em tal despacho.

  3. O arguido tinha perfeito conhecimento que o seu comportamento completamente omissivo e desrespeitador o fazia incorrer em responsabilidade criminal, já que disso foi devida, pessoal e expressamente advertido.

  4. E é esta a "correspondente incriminação" que a lei exige e foi cumprida, já que presumindo o interprete que o legislador age com razoabilidade, se fosse a expressa cominação do crime de desobediência que se exigisse tê-lo-ia manifestado de forma inequívoca.

  5. De resto, a ser assim e no mínimo, o legislador teria adaptado a norma processual civil em conformidade nas diversas alterações legislativas já ocorridas no decurso da vigência do Código Penal, na redacção que lhe foi atribuída pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15/03.

  6. A não se entender assim, tal significará que o artº 854º, nº 2 do Código de Processo Civil, em termos de consequências penais que do mesmo derivam, é absolutamente inócuo, já que a ameaça da responsabilização penal apenas se...

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