Acórdão nº 0411057 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGUERRA BANHA
Data da Resolução24 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

* I 1. No Tribunal Judicial da comarca de Santo Tirso foi julgado, pelo tribunal colectivo, nos autos de processo comum nº …./01.9TBSTS do …º Juízo Criminal, o arguido B….., sob a acusação de ter praticado, em autoria material e em concurso efectivo, os crimes seguintes: - a. um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, da previsão conjugada dos arts. 22º, 23º, nºs 1 e 2, 73º, als. a) e b), 131º e 132º, nºs 1 e 2, als. d) e g), do Código Penal; b. um crime de detenção e uso de arma proibida, da previsão conjugada do art. 275º, nºs 1 e 3, do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei nº 65/98, de 2/09, com o art. 3º, nº 1, al. d), do Decreto-Lei nº 207-A/75, de17/04; - c. e um crime de falsas declarações, da previsão do art. 359º, nºs 1 e 2, do Código Penal.

Por acórdão de 30/11/2003, foi decidido absolver o arguido de todos esses crimes e ainda de todos os pedidos civis deduzidos no processo.

* 2. Dessa decisão recorreu o assistente e demandante civil C……, formulando as seguintes conclusões: - 1ª. A falta, mesmo parcial, de documentação das provas, no caso de parte das declarações de esclarecimento do perito Dr. D……, constitui a irregularidade prevista no nº 2 do art. 122º do Código de Processo Penal, que afecta a validade do acto e apenas poderá ser sanada com a realização de novo julgamento.

  1. A decisão ora recorrida, no respeitante ao conhecimento da inimputabilidade do arguido, não está legalmente fundamentada, pelo que viola o disposto no art. 374º, nº 2, do Código de Processo Penal, no art. 163º do mesmo código e da Lei de Autorização Legislativa, art. 2º, nº 2, al. 31, art. 97º, nº 4, do Código de Processo Penal, e 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, pelo que está inquinada do vício que a torna nula e impõe a realização de novo julgamento.

  2. Em processo penal não há repartição do ónus da prova, pois é o tribunal que ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todas as provas cujo conhecimento se afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, nos termos do art. 340º, nº 1, do Código de Processo Penal.

    Ao indeferir a realização de nova perícia ou perícia colegial, ao indeferir o pedido de exame ao arguido e o pedido de nomeação de consultor técnico de confiança do assistente, para acompanhar e participar na perícia ou nos esclarecimentos complementares tomados aos senhores peritos e não tendo promovido tais diligências, em sede de produção de prova, e, pelo menos, em audiência de julgamento, o tribunal violou o disposto nos arts. 340º, nº 1, 327º, nº 2, 151º, 152º, 155º, 158º e 159º do Código de Processo Penal, pelo que sendo tais diligências necessárias à descoberta da verdade material, deverá ser anulado o julgamento para produção de prova adequada.

  3. Mesmo que se venha a manter o decido, no aspecto criminal, sempre deverá o arguido ser condenado a pagar ao ofendido e assistente, a título de indemnização cível, pelos danos materiais e imateriais, que lhe causou, a quantia peticionada ou a que vier a ser liquidada em execução de sentença, tudo nos termos do art. 489º do Código Civil e arts. 82º e 82º-A do Código de Processo Penal.

    * 3. Anteriormente, o assistente havia interposto o recurso interlocutório que consta fls. 1090-1106, em que agora declarou manter interesse, do despacho de fls. 1033, que lhe havia indeferido o requerimento de fls. 1020-1031, em que requeria que o arguido fosse submetido a perícia médico-forense junto do Prof. E….., para exame sobre as suas faculdades mentais, com vista a determinar a sua imputabilidade/inimputabilidade ou perigosidade ou não perigosidade, e ainda que o mesmo perito médico fosse ouvido sobre tal faculdade em audiência de julgamento, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª. A designação de consultores é uma faculdade do Ministério Público, do arguido, do assistente e das partes civis. Trata-se de um direito conferido por lei a cada uma dessas entidades, de que usarão ou não consoante entenderem, pelo que não pode haver oposição ou indeferimento da designação.

  4. O despacho recorrido viola o disposto nos arts. 152º, 158º, 159º, 160º e nºs 1, 2 e 3 do art. 153º do Código de Processo Penal, pelo que dera ser revogado.

  5. Além do mais, sempre a decisão proferida viola o princípio da igualdade e do contraditório, constitucionalmente previstos e garantidos a favor do ofendido e assistente, como sujeito de direitos e parte processual, pelo que, de harmonia com os preceitos constitucionais, designadamente nos termos dos arts. 13º e 32º da Constituição, também por esta razão merece ser revogado.

    * 4. Admitidos os dois recursos, por despachos a fls. 1282, apenas respondeu o Ex.mo magistrado do Ministério Público junto daquela comarca, tendo suscitado as seguintes questões prévias: a.- Quanto ao recurso interlocutório, que o recorrente não formulou conclusões e devia ser convidado a formulá-las, sob pena de rejeição.

    b.- Quanto ao recurso da decisão final, considerou que o recorrente, impugnando a matéria de facto, não deu cumprimento às exigências previstas nos nºs 3 e 4 do art. 412º do Código de Processo Penal, e, por isso, devia ser rejeitado nos termos do art. 420º, nº 1, do mesmo código.

    Em relação ao mérito dos dois recursos, pronunciou-se pela improcedência de ambos, no que à matéria criminal diz respeito.

    * 5. A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação emitiu o parecer que consta a fls. 1321-1323, em que, acompanhando a posição do Ministério Público na 1ª instância, também concluiu pela improcedência dos dois recursos, mas promovendo que o recorrente fosse convidado a formular conclusões relativamente ao primeiro recurso.

    Por despacho do primitivo relator a fls. 1324, foi o recorrente convidado a suprir a falta de conclusões no recurso interlocutório, convite a que acedeu, a fls. 1343, tendo reformulado as suas conclusões do seguinte modo: 1ª. A justa decisão do caso sub judice só será possível, do ponto de vista técnico-jurídico, depois de se saber e de se determinar se o arguido sofre, ou não, de qualquer psicopatologia, que o afecte na sua capacidade de entender, querer e agir, com referência aos crimes que lhe são imputados.

  6. E o apuramento da factualidade subjacente, dada a sua complexidade e o sentido das contradições dos laudos dos senhores peritos, exige especiais conhecimentos científicos e técnicos e, por isso, deve ser deferido a vários peritos, diferentes dos subscritores dos relatórios apresentados, em nada obstando à realização da devida perícia colegial a circunstância de terem sido realizadas já três perícias singulares (sendo certo que em duas delas intervieram peritos dos mesmos serviços).

  7. A perícia colegial foi requerida pelo assistente, no exercício do direito de contraditório, que lhe foi sonegado.

  8. A ordenada prestação de esclarecimentos por todos os senhores peritos subscritores dos relatórios não será suficiente para dirimir as divergências, já que sendo estas objectivamente contraditórias, não haverá esclarecimentos que contenham em si a virtualidade de remover o objecto esclarecendo.

  9. Segundo a estrutura do processo penal, não só ao juiz mas também à própria acusação pública compete fundamentalmente alcançar a verdade material e, por isso, no caso, a realização da perícia colegial, para apurar, objectivamente, os pressupostos fácticos da imputabilidade/inimputabilidade ou perigosidade ou não perigosidade do arguido, seria o meio processual objectivamente idóneo e adequado e, dada a natureza e especificidade da factualidade concernente, poria o tribunal a salvo de eventuais e graves erros de julgamento.

  10. A realização de nova peritagem, em moldes colegiais e com intervenção de peritos diferentes será, no caso, o meio idóneo, por mais rigoroso e transparente, para apurar a factualidade em causa.

  11. Por outro lado, o ora requerente requereu fosse admitido, em última instância, a designar consultor técnico, para participar na diligência de prestação de esclarecimentos pelos senhores peritos subscritores dos relatórios, prevista e marcada para a audiência de julgamento.

  12. Os pedidos formulados pelo assistente, agora recorrente, tanto no sentido da realização de nova peritagem como de mera designação de consultor técnico, foram indeferidos pelo tribunal.

  13. Assim, o despacho recorrido viola o disposto nos arts. 152º, 158º, 159º, 160º e nºs 1, 2 e 3 do art. 155º do Código de Processo Penal.

  14. Finalmente, ao indeferir a produção dos meios de prova requeridos, indispensáveis à descoberta da verdade e boa decisão da causa, o despacho recorrido viola os princípios gerais de Direito Criminal, expressos na disciplina do art. 340º do Código de Processo Penal.

  15. Além do mais, e noutra perspectiva, sempre a decisão proferida viola o princípio da igualdade e o direito do contraditório, constitucionalmente previstos e garantidos a favor do ofendido e assistente, como sujeito de direito e parte processual, pelo que, de harmonia com o constitucionalmente previsto, designadamente nos arts. 13º e 32º da Constituição da República Portuguesa, também por esta razão merece ser revogada.

    * 6. Foi cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º do Código de Processo Penal, relativamente ao parecer do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto a fls. 1321-1323, e nenhum dos demais sujeitos processuais respondeu.

    Os autos foram a visto dos Ex.mos Juízes adjuntos e realizou-se a audiência de julgamento.

    * II 7. No acórdão recorrido foram considerados provados os factos seguintes: Na noite de 16 de Outubro de 2000, o arguido encontrava-se no "Café Snack-Bar F…..", na freguesia de …., nesta comarca de Santo Tirso, quando, pelas 23 horas, ao mesmo chegou C….., que o arguido ali conhecera e por algumas vezes já o levara "à boleia" de motorizada dali para sua casa em Sobradelo, na mesma Freguesia.

    Depois de por algum tempo após aquela chegada ambos terem permanecido naquele estabelecimento, juntamente com outros amigos e conhecidos...

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