Acórdão nº 0415363 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SIMÕES DE CARVALHO |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal (1ª) do Tribunal da Relação do Porto: No processo comum singular n.º ../.. da -ª Secção do -º Juízo Criminal do....., por sentença de 12-05-2004 (cfr. fls. 147 a 154), no que ora interessa, foi decidido: «... Pelo exposto, julgo procedente por provada a acusação e, em consequência, condeno a arguida B....., como autora material de um crime de concorrência desleal p.p. pelo artº 260° al. a) do Cód. Propriedade Industrial em concurso real com um crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca p.p. pelo artº 264° n.º 2 do mesmo diploma legal, na pena única de 140 (cento e quarenta) dias de multa à razão diária de € 2,00 (dois euros), o que perfaz a multa global de € 280,00 (duzentos e oitenta euros).
Condeno ainda a arguida em 1 (um
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UC de taxa de justiça reduzida a metade, nos termos do artº 344° nº 1 al. c) do C.P.P. e nas demais custas respectivas fixando-se procuradoria em 1/4 da taxa de justiça aplicada a favor dos serviços sociais do Ministério da Justiça e os honorários da sua defensora oficiosa nos termos do ponto 3.1.1.2 da tabela anexa à Portaria 150/02 de 19/2, a adiantar desde já pelo C.G.T. sem prejuízo do disposto no artº 4° da citada Portaria.
Nos termos do artº 13° n° 3 do D.L. 423/92, que disciplina a protecção das vítimas de crimes, condeno igualmente a arguida em 1% da taxa de justiça aplicada, a favor do C.G.T.
Em conformidade com o disposto no artº 330° n° 1 e 2 do Cod. Propriedade Industrial alterado pelo D.L. 36/2003 de 5 de Março, declaro perdidos a favor do estado os objectos apreendidos nos autos.
Notifique, remeta boletim à D.S.I.C.» Por não se conformar com a referida sentença, da mesma interpôs recurso o M° P°, sendo a respectiva motivação rematada com as seguintes conclusões (cfr. fls. 168 a 174): «1- A arguida foi, entre outros, julgada e condenada pela prática em 25 de Maio de 2000, de um crime de concorrência desleal, p. e p. pelo art° 260, n° 1, alª a) do Código da Propriedade Industrial; 2- Em 1 de Julho de 2003, com a entrada em vigor do novo Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo DL n° 36/2003, de 5/3, os factos consubstanciadores da concorrência desleal passaram a ser punidos com uma coima, ou seja, o ilícito deixou de ser crime para passar a mera contra-ordenação (cfr. art° 331° do citado diploma legal); 3- Resulta assim do exposto que se o facto no novo regime deixou de ser crime este novo regime revela-se sem qualquer dúvida como mais favorável para a arguida, devendo pois ser-lhe aplicável; 4- Ao não aplicar este regime à arguida, na parte referente ao crime de concorrência desleal, a Mmª Juiz violou as normas do art° 2°, n° 2, do Código Penal e o 331º do Código da Propriedade Industrial (DL nº 36/2003, de 5/3).
5- Assim, Vossas Excelências, revogando a sentença recorrida e substituindo-a por outra que não condene a arguida pela prática de crime de concorrência desleal de que vinha acusada, farão JUSTIÇA».
Admitido o recurso (cfr. fls. 178) e efectuadas as necessárias notificações, apresentou resposta a arguida B..... (cfr. fls. 181), concordando com a motivação expendida pelo Digno Magistrado do Mº Pº.
Remetidos os autos a esta Relação, nesta instância o Exm.º Procurador-Geral Adjunto teve vista no processo (cfr. fls. 187), sustentando que o recurso merece provimento.
Apesar de ter sido dado cumprimento ao disposto no n.° 2 do Art.º 417° do C.P.Penal, a arguida não se pronunciou.
Proferido o despacho preliminar e não havendo quaisquer questões a decidir em conferência, prosseguiram os autos, após os vistos dos Exm.°s Desembargadores Adjuntos, para julgamento em audiência, nos termos dos Art.°s 419° e 421° do C.P.Penal.
Realizado o julgamento com observância do formalismo legal, consoante se alcança da respectiva acta, cumpre agora apreciar e decidir * O objecto do recurso, em face das conclusões da motivação...
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