Acórdão nº 0415363 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMÕES DE CARVALHO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Criminal (1ª) do Tribunal da Relação do Porto: No processo comum singular n.º ../.. da -ª Secção do -º Juízo Criminal do....., por sentença de 12-05-2004 (cfr. fls. 147 a 154), no que ora interessa, foi decidido: «... Pelo exposto, julgo procedente por provada a acusação e, em consequência, condeno a arguida B....., como autora material de um crime de concorrência desleal p.p. pelo artº 260° al. a) do Cód. Propriedade Industrial em concurso real com um crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca p.p. pelo artº 264° n.º 2 do mesmo diploma legal, na pena única de 140 (cento e quarenta) dias de multa à razão diária de € 2,00 (dois euros), o que perfaz a multa global de € 280,00 (duzentos e oitenta euros).

Condeno ainda a arguida em 1 (um

  1. UC de taxa de justiça reduzida a metade, nos termos do artº 344° nº 1 al. c) do C.P.P. e nas demais custas respectivas fixando-se procuradoria em 1/4 da taxa de justiça aplicada a favor dos serviços sociais do Ministério da Justiça e os honorários da sua defensora oficiosa nos termos do ponto 3.1.1.2 da tabela anexa à Portaria 150/02 de 19/2, a adiantar desde já pelo C.G.T. sem prejuízo do disposto no artº 4° da citada Portaria.

    Nos termos do artº 13° n° 3 do D.L. 423/92, que disciplina a protecção das vítimas de crimes, condeno igualmente a arguida em 1% da taxa de justiça aplicada, a favor do C.G.T.

    Em conformidade com o disposto no artº 330° n° 1 e 2 do Cod. Propriedade Industrial alterado pelo D.L. 36/2003 de 5 de Março, declaro perdidos a favor do estado os objectos apreendidos nos autos.

    Notifique, remeta boletim à D.S.I.C.» Por não se conformar com a referida sentença, da mesma interpôs recurso o M° P°, sendo a respectiva motivação rematada com as seguintes conclusões (cfr. fls. 168 a 174): «1- A arguida foi, entre outros, julgada e condenada pela prática em 25 de Maio de 2000, de um crime de concorrência desleal, p. e p. pelo art° 260, n° 1, alª a) do Código da Propriedade Industrial; 2- Em 1 de Julho de 2003, com a entrada em vigor do novo Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo DL n° 36/2003, de 5/3, os factos consubstanciadores da concorrência desleal passaram a ser punidos com uma coima, ou seja, o ilícito deixou de ser crime para passar a mera contra-ordenação (cfr. art° 331° do citado diploma legal); 3- Resulta assim do exposto que se o facto no novo regime deixou de ser crime este novo regime revela-se sem qualquer dúvida como mais favorável para a arguida, devendo pois ser-lhe aplicável; 4- Ao não aplicar este regime à arguida, na parte referente ao crime de concorrência desleal, a Mmª Juiz violou as normas do art° 2°, n° 2, do Código Penal e o 331º do Código da Propriedade Industrial (DL nº 36/2003, de 5/3).

    5- Assim, Vossas Excelências, revogando a sentença recorrida e substituindo-a por outra que não condene a arguida pela prática de crime de concorrência desleal de que vinha acusada, farão JUSTIÇA».

    Admitido o recurso (cfr. fls. 178) e efectuadas as necessárias notificações, apresentou resposta a arguida B..... (cfr. fls. 181), concordando com a motivação expendida pelo Digno Magistrado do Mº Pº.

    Remetidos os autos a esta Relação, nesta instância o Exm.º Procurador-Geral Adjunto teve vista no processo (cfr. fls. 187), sustentando que o recurso merece provimento.

    Apesar de ter sido dado cumprimento ao disposto no n.° 2 do Art.º 417° do C.P.Penal, a arguida não se pronunciou.

    Proferido o despacho preliminar e não havendo quaisquer questões a decidir em conferência, prosseguiram os autos, após os vistos dos Exm.°s Desembargadores Adjuntos, para julgamento em audiência, nos termos dos Art.°s 419° e 421° do C.P.Penal.

    Realizado o julgamento com observância do formalismo legal, consoante se alcança da respectiva acta, cumpre agora apreciar e decidir * O objecto do recurso, em face das conclusões da motivação...

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