Portaria n.º 150/2002, de 19 de Fevereiro de 2002
Portaria n.º 150/2002 de 19 de Fevereiro Na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, que aprovou o novo regime do acesso ao direito e aos tribunais, foram actualizados os valores de honorários a atribuir aos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços prestados no âmbito do apoio judiciário. Transcorrido um ano de vigência da nova tabela, constante da Portaria n.º 1200-C/2000, de 20 de Dezembro, importa proceder à sua revisão, introduzindo as correcções mínimas que a experiência já impõe.
Em particular, são eliminadas as distorções decorrentes da possibilidade de acumulação ilimitada de honorários por intervenções múltiplas num mesmo período.
Foram ouvidas a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 49.º, n.os 1 e 4, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte: 1.º É aprovada, em anexo à presente portaria e dela fazendo parte integrante, a nova tabela de honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito do apoio judiciário.
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- 1 - Em caso de substituição no patrocínio, o patrono ou defensor nomeado e substituído ajusta com os intervenientes seguintes a repartição de honorários que, individualizadamente, são pagos pelo tribunal.
2 - Não havendo acordo de todos os intervenientes sobre a repartição dos honorários, a sua determinação é, conforme o caso, feita pela Ordem dos Advogados ou pela Câmara dos Solicitadores.
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Em caso de intervenção ocasional em acto ou diligência isolados num processo, os honorários a atribuir individualizadamente pelo tribunal ao interveniente ocasional são deduzidos aos honorários devidos ao interveniente principal em função do tipo de processo.
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- 1 - Quando, no mesmo período da manhã ou da tarde, o advogado, advogado estagiário ou solicitador intervier em mais de um processo, os honorários são limitados ao montante da remuneração mais elevada prevista para os processos em que nesse período tiver intervindo, qualquer que tenha sido o número efectivo de intervenções.
2 - Quando, durante um mesmo dia, todas as intervenções se limitarem a processos sumários, sumaríssimos, de transgressão ou contravenção de natureza penal, os honorários são limitados ao montante da remuneração mais elevada prevista para estes processos, qualquer que tenha sido o número efectivo de intervenções, acrescido da rubrica prevista no n.º 10 da...
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