Acórdão nº 0416330 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto No Proc. ../00. -ª Secção do -º Juízo Criminal do….., foi proferida decisão que homologou a desistência de queixa apresentada pela ofendida e declarou extinto o procedimento criminal contra o arguido B….. que havia sido acusado da autoria de um crime de maus tratos a cônjuge p. e p. pelo art. 152 nºs 1 al. a) e 2 do Cód. Penal, cometido na vigência da redacção deste artigo introduzida pela Lei 65/98 de 2-9.
*O MP interpôs recurso desta decisão.
A única questão suscitada no recurso é a de saber se na vigência da redacção da redacção introduzida pela Lei 65/98 de 2-9, o crime de maus tratos a cônjuge do art. 152 nº 2 do Cód. Penal permitia a todo o tempo a desistência de queixa, mesmo naqueles casos em que MP, ponderado o interesse da vítima, tivesse dado início ao procedimento criminal.
Não houve resposta ao recurso.
Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no sentido do recurso não merecer provimento.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A questão do recurso está em saber se, na vigência da redacção da redacção introduzida pela Lei 65/98 de 2-9, o crime de maus tratos a cônjuge do art. 152 nº 2 do Cód. Penal permitia a todo o tempo a desistência de queixa, mesmo naqueles casos em que MP, ponderado o interesse da vítima, tivesse dado início ao procedimento criminal.
A resposta é, diga-se desde já, afirmativa.
Tudo está na interpretação da norma do então nº 2 do art. 152 do Cód. Penal, segundo o qual "o procedimento criminal depende de queixa, mas o Ministério Público pode dar início ao procedimento se o interesse da vítima o impuser e não houver oposição do ofendido antes de ser deduzida a acusação".
Começa a magistrada recorrente por invocar a natureza pública que o crime actualmente tem, após a entrada em vigor da Lei 7/00 de 27-5, o que teria "algum interesse para aferir da intenção do legislador e interpretar a citada disposição legal".
Trata-se de argumento que não pode ser ponderado, pois a lei mais recente nada tem de interpretativo, sendo antes a manifestação de uma nova a vontade do legislador.
Também a gravidade do crime não é critério para a busca de solução, já que são vários os crimes punidos com penas elevadas que têm natureza semi-pública. É o caso de parte significativa dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, nos quais, tal como no caso em apreço, para além do interesse da sociedade na punição do criminoso, há a ponderar o possível...
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