Acórdão nº 0416330 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução26 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto No Proc. ../00. -ª Secção do -º Juízo Criminal do….., foi proferida decisão que homologou a desistência de queixa apresentada pela ofendida e declarou extinto o procedimento criminal contra o arguido B….. que havia sido acusado da autoria de um crime de maus tratos a cônjuge p. e p. pelo art. 152 nºs 1 al. a) e 2 do Cód. Penal, cometido na vigência da redacção deste artigo introduzida pela Lei 65/98 de 2-9.

*O MP interpôs recurso desta decisão.

A única questão suscitada no recurso é a de saber se na vigência da redacção da redacção introduzida pela Lei 65/98 de 2-9, o crime de maus tratos a cônjuge do art. 152 nº 2 do Cód. Penal permitia a todo o tempo a desistência de queixa, mesmo naqueles casos em que MP, ponderado o interesse da vítima, tivesse dado início ao procedimento criminal.

Não houve resposta ao recurso.

Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no sentido do recurso não merecer provimento.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO A questão do recurso está em saber se, na vigência da redacção da redacção introduzida pela Lei 65/98 de 2-9, o crime de maus tratos a cônjuge do art. 152 nº 2 do Cód. Penal permitia a todo o tempo a desistência de queixa, mesmo naqueles casos em que MP, ponderado o interesse da vítima, tivesse dado início ao procedimento criminal.

A resposta é, diga-se desde já, afirmativa.

Tudo está na interpretação da norma do então nº 2 do art. 152 do Cód. Penal, segundo o qual "o procedimento criminal depende de queixa, mas o Ministério Público pode dar início ao procedimento se o interesse da vítima o impuser e não houver oposição do ofendido antes de ser deduzida a acusação".

Começa a magistrada recorrente por invocar a natureza pública que o crime actualmente tem, após a entrada em vigor da Lei 7/00 de 27-5, o que teria "algum interesse para aferir da intenção do legislador e interpretar a citada disposição legal".

Trata-se de argumento que não pode ser ponderado, pois a lei mais recente nada tem de interpretativo, sendo antes a manifestação de uma nova a vontade do legislador.

Também a gravidade do crime não é critério para a busca de solução, já que são vários os crimes punidos com penas elevadas que têm natureza semi-pública. É o caso de parte significativa dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, nos quais, tal como no caso em apreço, para além do interesse da sociedade na punição do criminoso, há a ponderar o possível...

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