Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio de 2000

Lei n.º 7/2000 de 27 de Maio Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 400/82, de 3 de Setembro (aprova o Código Penal), alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, e pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, e nona alteração ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro (aprova o Código de Processo Penal), alterado pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro, pelas Leis n.os 17/91, de 10 de Janeiro, e 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 343/93, de 1 de Outubro, e 423/91, de 30 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 317/95, de 28 de Novembro, e pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, e 3/99, de 13 de Janeiro (reforça as medidas de protecção a pessoas vítimas de violência).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 152.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 152.º [...] 1 - .......................................................................................................................

2 - A mesma pena é aplicável a quem infligir ao cônjuge, ou a quem com ele conviver em condições análogas às dos cônjuges, maus tratos físicos ou psíquicos.

3 - A mesma pena é também aplicável a quem infligir a progenitor de descendente comum em 1.º grau maus tratos físicos ou psíquicos.

4 - A mesma pena é aplicável a quem, não observando disposições legais ou regulamentares, sujeitar trabalhador a perigo para a vida ou perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde.

5 - (Anterior n.º 4.) 6 - Nos casos de maus tratos previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, ao arguido pode ser aplicada a pena acessória de proibição de contacto com a vítima, incluindo a de afastamento da residência desta, pelo período máximo de doisanos.' Artigo 2.º Os artigos 281.º e 282.º do Código de Processo Penal passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 281.º [...] 1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

5 -...

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