Acórdão nº 0416670 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMÕES DE CARVALHO
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal (1ª) do Tribunal da Relação do Porto: Nos autos de Processo Comum Singular n.º ../01 da -ª Secção do Tribunal Judicial da Comarca de....., por sentença de 05-02-2004 (cfr. fls. 117 a 120), no que agora interessa, foi decidido: «III. TERMOS EM QUE SE DECIDE:

  1. Parte criminal: Julgar a acusação particular procedente e, em consequência, 1- condenar o arguido B.....

    1. como autor de um crime de injúrias, previsto e punido nos termos do artigo 181.° n.° l do Código Penal, numa pena de 70 (setenta) dias de multa à razão diária de 4,00 (quatro euros), num total de 280,00 euros, e para a eventualidade de ter que cumprir prisão subsidiária nos termos do artigo 49.° do Código Penal, desde já se fixa esta em 46 (quarenta e seis) dias de prisão; b) no pagamento de 2 UC de taxa de justiça (artigos 513° do Código de Processo Penal e 85°, n° l, al. c) do Código das Custas Judiciais) e em encargos, com procuradoria correspondente a um quarto da taxa de justiça devida (artigos 514° do Código de Processo Penal e 89°, n° l, al. g) do Código das Custas Judiciais), ao que acresce 1% da taxa de justiça aplicada, nos termos do artigo 13°, n° 3 do Decreto-Lei n° 423/91, de 30 de Outubro.

  2. Parte cível: Julgar o pedido cível parcialmente procedente, condenando o Demandado a pagar à demandante C..... a quantia de 200,00 (duzentos euros).

    Custas do pedido cível por Demandante e Demandado na proporção do vencimento obtido, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia a Demandante (artigo 446°, n°s l e 2 do CPC).

    *Após trânsito, remeta-se boletim à Divisão de Identificação e Gestão de Ficheiros Informáticos da Direcção de Serviços de Identificação Criminal da Direcção-Geral da Administração da Justiça - artigos 5.° n.° l a) e n.° 3 da Lei n.° 57/98, de 18 de Agosto, 6.° do Decreto-Lei n.° 381/98, de 27 de Novembro, 17.° e 18.° b) do Decreto-Lei n.° 102/2001, de 29 de Março e 13.° do Decreto-Lei n.° 146/2000, de 18 de Julho.

    *Registe.

    Procedo ao depósito.» Por não se conformar com o assim decidido, interpôs o arguido B..... o presente recurso que, na sua motivação, traz formuladas as seguintes conclusões (cfr. fls. 123 e 124) que se transcrevem: «1º. Não foi apresentada, em juízo, PROVA que permitisse à M.ª Juíza condenar o arguido, ora recorrente; 2º. Tendo-o condenado, em multa e em indemnização civil, a M.ª Juíza recorrida violou, NA OPINIÃO DO ARGUIDO/RECORRENTE, o disposto no artigo 181º., do Código Penal, e no...

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