Acórdão nº 0416670 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SIMÕES DE CARVALHO |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal (1ª) do Tribunal da Relação do Porto: Nos autos de Processo Comum Singular n.º ../01 da -ª Secção do Tribunal Judicial da Comarca de....., por sentença de 05-02-2004 (cfr. fls. 117 a 120), no que agora interessa, foi decidido: «III. TERMOS EM QUE SE DECIDE:
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Parte criminal: Julgar a acusação particular procedente e, em consequência, 1- condenar o arguido B.....
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como autor de um crime de injúrias, previsto e punido nos termos do artigo 181.° n.° l do Código Penal, numa pena de 70 (setenta) dias de multa à razão diária de 4,00 (quatro euros), num total de 280,00 euros, e para a eventualidade de ter que cumprir prisão subsidiária nos termos do artigo 49.° do Código Penal, desde já se fixa esta em 46 (quarenta e seis) dias de prisão; b) no pagamento de 2 UC de taxa de justiça (artigos 513° do Código de Processo Penal e 85°, n° l, al. c) do Código das Custas Judiciais) e em encargos, com procuradoria correspondente a um quarto da taxa de justiça devida (artigos 514° do Código de Processo Penal e 89°, n° l, al. g) do Código das Custas Judiciais), ao que acresce 1% da taxa de justiça aplicada, nos termos do artigo 13°, n° 3 do Decreto-Lei n° 423/91, de 30 de Outubro.
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Parte cível: Julgar o pedido cível parcialmente procedente, condenando o Demandado a pagar à demandante C..... a quantia de 200,00 (duzentos euros).
Custas do pedido cível por Demandante e Demandado na proporção do vencimento obtido, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia a Demandante (artigo 446°, n°s l e 2 do CPC).
*Após trânsito, remeta-se boletim à Divisão de Identificação e Gestão de Ficheiros Informáticos da Direcção de Serviços de Identificação Criminal da Direcção-Geral da Administração da Justiça - artigos 5.° n.° l a) e n.° 3 da Lei n.° 57/98, de 18 de Agosto, 6.° do Decreto-Lei n.° 381/98, de 27 de Novembro, 17.° e 18.° b) do Decreto-Lei n.° 102/2001, de 29 de Março e 13.° do Decreto-Lei n.° 146/2000, de 18 de Julho.
*Registe.
Procedo ao depósito.» Por não se conformar com o assim decidido, interpôs o arguido B..... o presente recurso que, na sua motivação, traz formuladas as seguintes conclusões (cfr. fls. 123 e 124) que se transcrevem: «1º. Não foi apresentada, em juízo, PROVA que permitisse à M.ª Juíza condenar o arguido, ora recorrente; 2º. Tendo-o condenado, em multa e em indemnização civil, a M.ª Juíza recorrida violou, NA OPINIÃO DO ARGUIDO/RECORRENTE, o disposto no artigo 181º., do Código Penal, e no...
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