Acórdão nº 0443485 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBRÍZIDA MARTINS
Data da Resolução26 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, os Juízes que integram a 2.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação.

*I - Relatório.

1.1. Mediante acusação do Ministério Público, na forma de processo abreviado e para intervenção de Juiz Singular, foi submetido a julgamento o arguido B.........., devidamente identificado nos autos, pela alegada autoria material consumada de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365.º, n.º1 do Código Penal (vulgo CP).

Na subsequente e normal tramitação dos autos realizou-se oportuna audiência de julgamento, finda a qual foi proferida sentença (em 9 de Outubro de 2003) que considerando o arguido incurso na infracção apontada o condenou, além do mais que ora não releva, na pena de 7 meses de prisão.

1.2. Por discordar do assim decidido, interpôs, então, o presente recurso, que depois de motivando, rematou com a formulação das conclusões seguintes: 1.2.1. O crime previsto e punido pelo artigo 365.º do CP não pode ser aplicado ao arguido por falta do elemento essencial, ou seja, a intenção séria de instaurar procedimento criminal.

1.2.2. O arguido confessou sempre desde o início que o objecto da eventual denúncia era falso.

1.2.3. O arguido encontra-se numa fase de recuperação da sua vida.

1.2.4. A pena aplicada em função dos elementos do processo é grave e desmesurada, devendo, caso se aceite condenar o arguido, aplicar-se-lhe eventual pena não privativa da liberdade.

1.2.5. A segunda audiência de julgamento não deveria ter sido realizada, dado ter-se considerado para que tivesse havido lugar a adiamento da primeira marcação que o arguido deveria estar necessariamente presente em juízo, para além de se ter iniciado a segunda audiência desconhecendo-se se o arguido foi ou não notificado, pelo que ocorre uma nulidade de todos os actos praticados após adiamento da primeira audiência.

1.2.6. A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 71.º; 72.º e 365.º, todos do CP, e ainda o artigo 119.º, alínea c) do CPP (por lapso manifesto, o recorrente escreveu Código de Processo Civil).

Terminou pedindo a sua absolvição crime ou, concedendo e no caso da sua manutenção, a condenação em pena não privativa da liberdade.

1.3. Através de requerimento entrado no Tribunal a quo em 31 de Dezembro de 2003, o arguido, que até então fora representado por defensora oficiosa, juntou procuração constituindo novos mandatários e deu conhecimento de que, com data de 29 de Dezembro pretérita, formulara nos competentes serviços da Segurança Social pedido de concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total do pagamento de custas.

Determinou-se judicialmente que os autos aguardassem que aí fosse proferida decisão, o que veio a suceder, denegando-se a pretensão formulada (cfr. folhas 176).

Constatando tal decisão, a M.ma Juiz ordenou por despacho de folhas 179 que fossem liquidadas e passadas guias para pagamento pelo arguido da taxa de justiça devida pela interposição do recurso indicado, o que foi feito, e o arguido solveu.

1.4. Inconformado agora e também com o teor deste despacho da M.ma Juiz recorreu o mesmo arguido pedindo a revogação do despacho referido e sua substituição por outro que aprecie o pedido que formulou, motivando a peça respectiva com as conclusões seguintes: 1.4.1. A decisão do ISSS indeferiu formalmente o pedido apresentado pelo arguido, atento o artigo 57.º, n.º 3 da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12.

1.4.2. A decisão daquela entidade não se pronunciou materialmente sobre o pedido.

1.4.3. O arguido apresentou na sequência do indeferimento do documento sobre a sua insuficiência económica, certidão administrativa que atestava os seus parcos rendimentos pelo que deveria ter sido apreciado pelo Tribunal a quo atento aos termos dos artigos 57.º, n.º 3 e 17.º, n.º 2 do diploma citado, já que o despacho é datado de 14 de Abril de 2004 e consequentemente tinha conhecimento da certidão junta pelo arguido.

1.5. Admitidos ambos os recursos, notificado para o efeito, respondeu o Ministério Público nos termos respectivos seguintes: (ao recurso interlocutório) 1.5.1. Após o indeferimento por parte do CRSS do pedido de concessão de apoio judiciário aí formulado pelo arguido, este deveria ter efectuado novo requerimento, mas agora dirigido ao tribunal por ser este a entidade competente.

1.5.2. Limitou-se a juntar, em 25 de Fevereiro de 2004, um atestado da Junta de Freguesia de ....., para fazer prova da sua insuficiência económica.

1.5.3. Como não fez qualquer requerimento, o tribunal proferiu o despacho em causa que nem sequer é uma decisão pois limita-se a constatar um facto, qual seja, o indeferimento por parte do CRSS do pedido de concessão de apoio judiciário aí formulado pelo arguido.

1.5.4. O tribunal não tinha que conhecer de um pedido inexistente, pelo que não violou qualquer norma legal ou outra.

Deve, por isso, o recurso ser rejeitado por ser manifestamente improcedente.

(ao recurso final) 1.5.5. O recorrente não esclarece se recorre ou não da apreciação da matéria de facto produzida em julgamento.

Se o faz, nas suas conclusões não especifica quais as provas que impõem decisão diversa da recorrida nem faz referência à gravação da prova, não dando por isso cumprimento ao disposto no artigo 412.º, n.º 2 do CPP.

Deverá, assim, ser convidado a aperfeiçoar o recurso.

1.5.6. Não existe a invocada nulidade por violação do disposto no artigo 119.º, alínea c) do Código de Processo Penal.

É falsa a afirmação de que a audiência de julgamento foi realizada sem se saber se o arguido fora ou não notificado.

De facto, o arguido foi notificado quer da primeira data designada para realização da audiência de julgamento quer da segunda data, como facilmente se comprova através do ofício de fls. 63-64 dos autos e da Prova de Depósito de fls. 71.

Tal notificação foi correctamente efectuada, nos termos do artigo 313.º, n.º 3 do CPP, através do depósito da carta na morada que o próprio arguido forneceu ao tribunal para receber as notificações quando prestou TIR.

1.5.7. O facto de se ter adiado a audiência de julgamento para a segunda data designada por não se ter prescindido da presença do arguido, não significa que se tenha considerado a sua presença indispensável à descoberta da verdade material.

Significou apenas que se entendeu ser necessária a presença do mesmo, em particular para exercer cabalmente os seus direitos de defesa, e eventualmente confessar os factos atenta a sua posição tomada em fase de inquérito e a força das provas que sustentavam a acusação contra ele deduzida.

Mas se a sua presença era necessária, não o era, contudo, ao ponto de se adiar indefinidamente a realização do julgamento, pelo que se decidiu realizá-lo na segunda data mesmo na ausência do arguido.

Ausência essa que se confirmou a partir do momento em que à hora do início da audiência (10H10) o arguido ainda não tinha sido apresentado sob detenção como ordenado.

1.5.8. Não havia qualquer motivo para que a GNR não recebesse a denúncia, tanto mais que a mesma era pormenorizada e era feita por uma pessoa que já anteriormente fizera outras denúncias, relacionadas com o tráfico de droga, que se confirmaram verdadeiras.

Que a denúncia não era séria foi uma conclusão que só pôde ser tirada depois de realizadas algumas diligências de inquérito.

A falta de seriedade não resultava da mesma só por si, por isso não podia a GNR recusar-se a...

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