Acórdão nº 0456476 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCAIMOTO JÁCOME
Data da Resolução06 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1- RELATÓRIO Na acção declarativa, de condenação, sob a forma ordinária, que B.........., Lda, com sede em .........., intentou contra o C.........., Lda, com sede em .........., e D..........

, sócio-gerente da 1ª ré, pedindo a condenação, solidária, dos réus no pagamento da quantia de € 20.574,60, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, até efectivo pagamento, a demandante solicitou, na fase de instrução do processo, que as instituições de crédito (entidades bancárias) informassem sobre a existência de contas dos réus e, bem assim, enviassem extractos dessas contas, onde constem os movimentos a débito e crédito desde a respectiva abertura (pelo menos desde 01/01/1998) até 31/12/2001.

*Quer o Banco X.........., SA, quer o Banco Z.........., SA, quer ainda, em parte, o Banco Y..........., se escudaram no sigilo bancário para não apresentaram os documentos que lhes foram solicitados, sendo certo que os demandados, enquanto clientes titulares do direito ao sigilo, não deram autorização para tal.

*Conclusos os autos, o Senhor juiz da 1ª instância, com base no estatuído nos arts. 519º, nº 4, do C. Processo Civil e 135º, do C. Processo Penal, remeteu os autos (certidão) a esta Relação a fim de ser decidido o incidente de quebra do sigilo profissional (bancário).

*Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- OS FACTOS E 0 DIREITO APLICÁVEL Os factos a considerar são os que se deixaram descritos.

Importa ponderar, ainda, que o(s) facto(s) jurídico(s) de que emerge o direito de crédito da demandante consiste(m) no alegado contrato de compra e venda mercantil (artº 463º, do C. Comercial) e na alegada gestão culposa (artº 78º, do C. das Sociedades Comerciais) do sócio-gerente da ré e também demandado (responsabilidade civil contratual).

Como se sabe, ao julgador assiste o poder-dever de realizar quaisquer diligências probatórias ou instrutórias que considere indispensáveis ao apuramento da verdade, tudo com vista à plena realização do fim do processo: a justa composição do litígio (artº 265º, n.º 3, do CPC).

No caso, em face do alegado pela demandante, das regras do ónus da prova (artº 342º, nº 1, do C. Civil) e do teor do despacho de condensação elaborado nos autos, será, aparentemente, pertinente e útil à descoberta da verdade a informação solicitada às referidas instituições de crédito.

A prestação daquelas informações importa a violação do sigilo bancário a que os Bancos estão...

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