Acórdão nº 0515164 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGUERRA BANHA
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

*I - RELATÓRIO 1. O arguido B..... foi julgado no Tribunal Judicial da comarca de Paredes, processo nº .../04.0TAPRD do ...º Juízo Criminal, sob a acusação de ter cometido um crime de desobediência, da previsão do art. 348º nº 1 al. a) do Código Penal, com referência aos arts. 100º, 102º e 103º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho.

Por sentença de 31/01/2005, foi o arguido condenado, pela prática do referido crime, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de 50€ (cinquenta euros), e ainda nas custas do processo, com 5 UC de taxa de justiça.

Inconformado com essa condenação, o arguido recorreu daquela sentença para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1ª. No âmbito do processo penal vigora o princípio da suficiência (art. 7º), sendo, por isso, os presentes autos competentes para conhecer deste recurso, também no que diz respeito às questões prejudiciais suscitadas, de natureza administrativa.

  1. Que, contudo, se afiguram essenciais para a boa decisão da causa nos presentes autos de crime de desobediência.

  2. Entende ainda o recorrente que as questões de seguida relatadas, pela sua simplicidade, podem e devem ser conhecidas e julgadas por este tribunal.

  3. Em primeiro lugar, o recorrente alega que o suposto acto administrativo de embargo de obra se encontra enfermo devido à falta de audição prévia do interessado, neste caso a representada do arguido.

  4. Nunca em momento anterior ao despacho de embargo de 16 de Fevereiro de 2003 (domingo), nem da sua execução (17 de Fevereiro de 2003), a sociedade comercial C....., Lda, foi ouvida pela entidade administrativa.

  5. Não havia nem tal foi alegado qualquer razão justificativa de urgência na paralisação da obra.

  6. Ao não o fazer violou a Câmara Municipal de Paredes o disposto no art. 100º do C.P.A.

  7. Razão pela qual se afirma que a ordem de embargo não é legítima e como tal é nula.

  8. Em segundo lugar, o auto lavrado pelo agente embargante não preenche todos os requisitos previstos no art. 102º nº 3 do DL. 555/99.

  9. Desde logo, não foi emanada qualquer ordem de suspensão da obra, nem em qualquer momento se refere, indica ou se remete para o despacho do dia 16 de Fevereiro de 2003, praticada pelo vereador responsável por aquela área.

  10. Não ordena proibição de prosseguir com a obra, nem sequer do respectivo prazo (o que assume particular importância em termos de caducidade, de acordo com o art. 104º do já citado diploma).

  11. Note-se que no dito auto deve figurar o prazo para que se defina a legalidade urbanística violada.

  12. Não o fazendo, nos termos do disposto no art. 104º caduca o embargo ao fim de 6 meses.

  13. Todavia, a legalidade foi reposta, não tendo este facto sido apreciado.

  14. Em último lugar, não prevê de forma expressa, clara e directa as cominações para o aqui arguido em caso de incumprimento da ordem de embargo.

  15. A não previsão deste elemento importa a ineficácia do embargo.

  16. Ineficácia que se alega para os devidos e legais efeitos.

  17. Mais, em clara e frontal violação do plasmado do art. 102º nº 7 do já citado diploma, estava obrigada a entidade administrativa a notificar, nos termos do art. 70º do C.P.A., a representada do arguido, para a sua sede social, por via postal, ou subsidiariamente, por via pessoal.

  18. Todavia, nem por via postal nem por via pessoal a representada do arguido foi notificada de forma válida e eficaz.

  19. Nem se diga que para tal basta o contacto de "boca" do agente autuante com uma funcionária da representada do arguido.

  20. Não se encontra junto aos autos qualquer comprovativo dessa notificação, que nunca existiu.

  21. Não foi o embargo validamente comunicado, nem sequer figura no auto qualquer advertência para o caso das obras prosseguirem.

  22. Não se encontram preenchidos todos os pressupostos para que se possa imputar ao arguido a prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo art. 348º do Código Penal, por remissão do art. 100º do DL. 555/99.

  23. A sentença recorrida viola o disposto no art. 348º do Código Penal.

  24. Avaliando a prova produzida, cumpre afirmar que o Sr. Juiz recorrido não valorou o teor do auto de embargo, nomeadamente o facto de o sr. agente municipal ter escrito que o auto de embargo ia naquela data ser enviado via postal para a sede da sociedade construtora e valorou antes do diz que fez dos agentes municipais quando afirmaram em audiência ter levado o auto em mão que entregaram a uma funcionária da sociedade construtora, sem a identificarem, sem terem o cuidado de obter a assinatura e a identificação de quem recebeu o auto.

  25. Ou seja, o Sr. Recorrido passou por cima de uma afirmação constante do auto feita por quem o elaborou e que em julgamento contradisse esse facto porque quiçá não tinha a provado envio postal do auto.

  26. A sentença errou na apreciação dos meios de prova ao dar credibilidade superior ao depoimento dos agentes face a declaração feita pelos mesmos em documento que faz fé em juízo.

  27. Entende-se que esta contradição é por si só suficiente para gerar a dúvida razoável no espírito do julgador e para a aplicação do princípio "in dubio pró reo".

  28. Por fim, e para o caso de o presente recurso improceder em todos os seus pontos anteriores, sempre se dirá, quanto à medida concreta da pena, no que tange ao seu quantitativo diário, que 50€ é manifestamente excessivo e desproporcional.

  29. Isto porque não se coaduna com as reais condições económico-finaceiras do arguido, conforme matéria de fato provado.

  30. Os fins pelos quais se regem as penas criminais não são retributivos, mas preventivos.

  31. Parece, no modesto entendimento do recorrente que tais finalidades preventivas gerais se consideram perfeitamente satisfeitas com a fixação de um montante diário nunca superior a 10€.

  32. Aliás, o arguido não retirou, ao contrário do plasmado na sentença recorrida, qualquer provento ilegítimo, as ditas licenças foram em tempo útil levantadas.

  33. A sentença recorrida violou as normas previstas nos arts. 71º e 348º do Código Penal, 102º e seguintes do DL. 555/99, 70º e 100º do C.P.A. e 410º nº 3 do C.P.P.

* *2. O Ex.mo magistrado do Ministério Público junto daquela comarca respondeu à motivação do recurso, pronunciando-se no sentido de que: se encontram preenchidos todos os elementos objectivos e subjectivo do tipo legal do art. 348º nº 1 al. b) do Código Penal; não se vislumbra que a sentença recorrida tenha violado qualquer disposição legal quanto à fixação dos factos; o tribunal a quo valorou a prova produzida nos termos do art. 127º do Código de Processo Penal, tendo considerado que os factos dados como provados encontram-se subtraídos a qualquer dúvida razoável; dá uma certa razão ao recorrente no que concerne ao quantitativo diário da pena de multa em que foi condenado, propugnando que seja fixado em montante ligeiramente...

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