Acórdão nº 0515164 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GUERRA BANHA |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
*I - RELATÓRIO 1. O arguido B..... foi julgado no Tribunal Judicial da comarca de Paredes, processo nº .../04.0TAPRD do ...º Juízo Criminal, sob a acusação de ter cometido um crime de desobediência, da previsão do art. 348º nº 1 al. a) do Código Penal, com referência aos arts. 100º, 102º e 103º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho.
Por sentença de 31/01/2005, foi o arguido condenado, pela prática do referido crime, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de 50€ (cinquenta euros), e ainda nas custas do processo, com 5 UC de taxa de justiça.
Inconformado com essa condenação, o arguido recorreu daquela sentença para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1ª. No âmbito do processo penal vigora o princípio da suficiência (art. 7º), sendo, por isso, os presentes autos competentes para conhecer deste recurso, também no que diz respeito às questões prejudiciais suscitadas, de natureza administrativa.
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Que, contudo, se afiguram essenciais para a boa decisão da causa nos presentes autos de crime de desobediência.
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Entende ainda o recorrente que as questões de seguida relatadas, pela sua simplicidade, podem e devem ser conhecidas e julgadas por este tribunal.
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Em primeiro lugar, o recorrente alega que o suposto acto administrativo de embargo de obra se encontra enfermo devido à falta de audição prévia do interessado, neste caso a representada do arguido.
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Nunca em momento anterior ao despacho de embargo de 16 de Fevereiro de 2003 (domingo), nem da sua execução (17 de Fevereiro de 2003), a sociedade comercial C....., Lda, foi ouvida pela entidade administrativa.
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Não havia nem tal foi alegado qualquer razão justificativa de urgência na paralisação da obra.
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Ao não o fazer violou a Câmara Municipal de Paredes o disposto no art. 100º do C.P.A.
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Razão pela qual se afirma que a ordem de embargo não é legítima e como tal é nula.
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Em segundo lugar, o auto lavrado pelo agente embargante não preenche todos os requisitos previstos no art. 102º nº 3 do DL. 555/99.
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Desde logo, não foi emanada qualquer ordem de suspensão da obra, nem em qualquer momento se refere, indica ou se remete para o despacho do dia 16 de Fevereiro de 2003, praticada pelo vereador responsável por aquela área.
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Não ordena proibição de prosseguir com a obra, nem sequer do respectivo prazo (o que assume particular importância em termos de caducidade, de acordo com o art. 104º do já citado diploma).
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Note-se que no dito auto deve figurar o prazo para que se defina a legalidade urbanística violada.
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Não o fazendo, nos termos do disposto no art. 104º caduca o embargo ao fim de 6 meses.
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Todavia, a legalidade foi reposta, não tendo este facto sido apreciado.
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Em último lugar, não prevê de forma expressa, clara e directa as cominações para o aqui arguido em caso de incumprimento da ordem de embargo.
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A não previsão deste elemento importa a ineficácia do embargo.
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Ineficácia que se alega para os devidos e legais efeitos.
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Mais, em clara e frontal violação do plasmado do art. 102º nº 7 do já citado diploma, estava obrigada a entidade administrativa a notificar, nos termos do art. 70º do C.P.A., a representada do arguido, para a sua sede social, por via postal, ou subsidiariamente, por via pessoal.
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Todavia, nem por via postal nem por via pessoal a representada do arguido foi notificada de forma válida e eficaz.
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Nem se diga que para tal basta o contacto de "boca" do agente autuante com uma funcionária da representada do arguido.
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Não se encontra junto aos autos qualquer comprovativo dessa notificação, que nunca existiu.
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Não foi o embargo validamente comunicado, nem sequer figura no auto qualquer advertência para o caso das obras prosseguirem.
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Não se encontram preenchidos todos os pressupostos para que se possa imputar ao arguido a prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo art. 348º do Código Penal, por remissão do art. 100º do DL. 555/99.
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A sentença recorrida viola o disposto no art. 348º do Código Penal.
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Avaliando a prova produzida, cumpre afirmar que o Sr. Juiz recorrido não valorou o teor do auto de embargo, nomeadamente o facto de o sr. agente municipal ter escrito que o auto de embargo ia naquela data ser enviado via postal para a sede da sociedade construtora e valorou antes do diz que fez dos agentes municipais quando afirmaram em audiência ter levado o auto em mão que entregaram a uma funcionária da sociedade construtora, sem a identificarem, sem terem o cuidado de obter a assinatura e a identificação de quem recebeu o auto.
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Ou seja, o Sr. Recorrido passou por cima de uma afirmação constante do auto feita por quem o elaborou e que em julgamento contradisse esse facto porque quiçá não tinha a provado envio postal do auto.
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A sentença errou na apreciação dos meios de prova ao dar credibilidade superior ao depoimento dos agentes face a declaração feita pelos mesmos em documento que faz fé em juízo.
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Entende-se que esta contradição é por si só suficiente para gerar a dúvida razoável no espírito do julgador e para a aplicação do princípio "in dubio pró reo".
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Por fim, e para o caso de o presente recurso improceder em todos os seus pontos anteriores, sempre se dirá, quanto à medida concreta da pena, no que tange ao seu quantitativo diário, que 50€ é manifestamente excessivo e desproporcional.
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Isto porque não se coaduna com as reais condições económico-finaceiras do arguido, conforme matéria de fato provado.
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Os fins pelos quais se regem as penas criminais não são retributivos, mas preventivos.
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Parece, no modesto entendimento do recorrente que tais finalidades preventivas gerais se consideram perfeitamente satisfeitas com a fixação de um montante diário nunca superior a 10€.
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Aliás, o arguido não retirou, ao contrário do plasmado na sentença recorrida, qualquer provento ilegítimo, as ditas licenças foram em tempo útil levantadas.
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A sentença recorrida violou as normas previstas nos arts. 71º e 348º do Código Penal, 102º e seguintes do DL. 555/99, 70º e 100º do C.P.A. e 410º nº 3 do C.P.P.
* *2. O Ex.mo magistrado do Ministério Público junto daquela comarca respondeu à motivação do recurso, pronunciando-se no sentido de que: se encontram preenchidos todos os elementos objectivos e subjectivo do tipo legal do art. 348º nº 1 al. b) do Código Penal; não se vislumbra que a sentença recorrida tenha violado qualquer disposição legal quanto à fixação dos factos; o tribunal a quo valorou a prova produzida nos termos do art. 127º do Código de Processo Penal, tendo considerado que os factos dados como provados encontram-se subtraídos a qualquer dúvida razoável; dá uma certa razão ao recorrente no que concerne ao quantitativo diário da pena de multa em que foi condenado, propugnando que seja fixado em montante ligeiramente...
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