Acórdão nº 0541086 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução10 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B............., S.A., não se conformando com a decisão do Tribunal do Trabalho que confirmou a decisão da Inspecção Geral do Trabalho, que a considerou autora material da contra-ordenação prevista no n.º 1 do Art.º 7.º do Regulamento CEE n.º 3820/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, o que nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 272/89, de 19 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Art.º 7.º, n.º 2 da Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto, constitui contra-ordenação grave, punível nos termos das disposições combinadas dos Art.ºs 7.º, n.º 3, alínea d) e 9.º, n.º 1, alínea d), ambos do regime geral das contra-ordenações laborais, anexo à Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro e a condenou na coima de € 1.123,00, dela veio interpor recurso, formulando a final as seguintes conclusões: 1. O levantamento do auto de notícia, na modesta opinião da Arguida terá resultado de um lapso na "leitura" dos dados que são fornecidos pelos registos do tacógrafo de que constam o número de horas de andamento efectuado pelo motorista do camião em causa.

  1. Porquanto o n.º 1 do art. 7.º do Regulamento CEE n.º 3820/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, estabelece que: "Após 4 horas e meia de condução, o condutor deve fazer uma pausa de pelo menos 45 minutos, excepto se iniciar um período de descanso." 3. E apesar de não ter feito uma paragem de 45 minutos, a verdade é que, quando foi autuado tinha completado um período de 4 horas e 30 minutos de viagem, começando um período de descanso pelo que os 45 minutos de descanso ou pausas intercaladas de pelo menos 15 minutos, não são obrigatórias, pois que aplica-se ao caso a parte final do artigo 7.º.

  2. Pelo que não se verifica em concreto, qualquer acto que consubstancie a prática de um ilícito contra-ordenacional, não sendo, pois, devida a coima de 1122,30 Euros - sic.

  3. Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que não deve a Arguida em circunstância alguma, ser responsabilizada pelos factos que lhe são ora imputados.

  4. Isto porque a condenação por negligência terá que ser objectivamente imputada à conduta ou omissão da arguida. O que supõe, pelo menos, no caso de comportamentos negligentes, a violação de um dever objectivo de cuidado.

  5. Muito embora o legislador nada diga na lei qual a medida do cuidado exigível ao agente, poderá afirmar-se, juntamente com Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo I, pág. 109 da Coimbra Editora, que esta coincide com o necessário para evitar a ocorrência do resultado típico, assumindo neste contexto um peso fundamental a específica configuração do caso concreto.

  6. E continua o Ilustre Doutor "Mas sempre que o perigo decorra da actuação de outras pessoas fala-se de um Princípio da Confiança. Segundo este princípio, quem se comporta no tráfico de acordo com as normas deve poder confiar que o mesmo sucederá com os outros, salvo se tiver razão concretamente fundada para pensar de outro modo." 9. Reportando-nos ao caso concreto em apreço teremos pois de observar a conduta da ora Arguida, ora ficou provado que a Arguida dá formação aos seus trabalhadores para que estes usem correctamente o tacógrafo e para que respeitem os tempos de repouso e de interrupção obrigatórios e prescritos por lei de maneira a que estes actuem sempre segundo aquilo que está legalmente prescrito, 10. Ora se assim faz, deve poder confiar que os seus trabalhadores farão o mesmo, isto é, que cumprirão as disposições legais e todas as directivas da entidade empregadora, nomeadamente no que ao tempo de repouso diz respeito.

  7. E quando isso não é suficiente a Arguida também sanciona os seus motoristas, no âmbito do poder disciplinar que lhe é inerente.

  8. Por tudo isto, não pode, pois, ser assacada qualquer responsabilidade à arguida, pois que, a sua actuação é e sempre foi de extrema diligência e cuidado.

  9. No entanto, e como será do "senso comum", facilmente se alcança que muitas vezes as instruções dadas naquele sentido não são convenientemente acatadas, 14. Nesta conformidade, declina a Arguida a responsabilidade por factos praticados por seus funcionários em desrespeito pelas instruções por aquela emanadas no que a este particular concernem, ou, em virtude de circunstâncias que as tornem inexequíveis.

  10. Aliás foi já esse o entendimento perfilhado por esta Relação em várias decisões proferidas a este respeito, designadamente o Acórdão proferido em 3/11/2003, no Processo nº 2922/03, da 4.ª Secção.

  11. Sendo certo que as contra-ordenações laborais são punidas a título de negligência, segundo o estipulado no art.º 616.º do Código do Trabalho, o facto é que não poderão ser assacadas quaisquer responsabilidades à ora infractora. Pois que para isso, seria necessário que se tivessem apurado factos susceptíveis de imputar à arguida uma conduta censurável em termos axiológico-normativos, Cfr. Ac. de 26.06.2003 do Supremo Tribunal de Justiça.

  12. A determinação da coima concretamente aplicada ao caso sub-judice padece de manifesta - ILEGALIDADE, 18. Não respeitou a douta decisão o disposto nos artigos 7.º da Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto. Estipula o n.º 1 daquele artigo 7.º da Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto, que constitui contra-ordenação grave o não cumprimento de qualquer disposição relativa aos tempos de condução e de repouso e às interrupções da condução.

  13. O n.º 6 daquela disposição legal estipula que as coimas aplicáveis a condutores, nos termos dos n.ºs 1 e 2, são as correspondentes às...

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