Acórdão nº 0541086 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B............., S.A., não se conformando com a decisão do Tribunal do Trabalho que confirmou a decisão da Inspecção Geral do Trabalho, que a considerou autora material da contra-ordenação prevista no n.º 1 do Art.º 7.º do Regulamento CEE n.º 3820/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, o que nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 272/89, de 19 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Art.º 7.º, n.º 2 da Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto, constitui contra-ordenação grave, punível nos termos das disposições combinadas dos Art.ºs 7.º, n.º 3, alínea d) e 9.º, n.º 1, alínea d), ambos do regime geral das contra-ordenações laborais, anexo à Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro e a condenou na coima de € 1.123,00, dela veio interpor recurso, formulando a final as seguintes conclusões: 1. O levantamento do auto de notícia, na modesta opinião da Arguida terá resultado de um lapso na "leitura" dos dados que são fornecidos pelos registos do tacógrafo de que constam o número de horas de andamento efectuado pelo motorista do camião em causa.
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Porquanto o n.º 1 do art. 7.º do Regulamento CEE n.º 3820/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, estabelece que: "Após 4 horas e meia de condução, o condutor deve fazer uma pausa de pelo menos 45 minutos, excepto se iniciar um período de descanso." 3. E apesar de não ter feito uma paragem de 45 minutos, a verdade é que, quando foi autuado tinha completado um período de 4 horas e 30 minutos de viagem, começando um período de descanso pelo que os 45 minutos de descanso ou pausas intercaladas de pelo menos 15 minutos, não são obrigatórias, pois que aplica-se ao caso a parte final do artigo 7.º.
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Pelo que não se verifica em concreto, qualquer acto que consubstancie a prática de um ilícito contra-ordenacional, não sendo, pois, devida a coima de 1122,30 Euros - sic.
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Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que não deve a Arguida em circunstância alguma, ser responsabilizada pelos factos que lhe são ora imputados.
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Isto porque a condenação por negligência terá que ser objectivamente imputada à conduta ou omissão da arguida. O que supõe, pelo menos, no caso de comportamentos negligentes, a violação de um dever objectivo de cuidado.
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Muito embora o legislador nada diga na lei qual a medida do cuidado exigível ao agente, poderá afirmar-se, juntamente com Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo I, pág. 109 da Coimbra Editora, que esta coincide com o necessário para evitar a ocorrência do resultado típico, assumindo neste contexto um peso fundamental a específica configuração do caso concreto.
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E continua o Ilustre Doutor "Mas sempre que o perigo decorra da actuação de outras pessoas fala-se de um Princípio da Confiança. Segundo este princípio, quem se comporta no tráfico de acordo com as normas deve poder confiar que o mesmo sucederá com os outros, salvo se tiver razão concretamente fundada para pensar de outro modo." 9. Reportando-nos ao caso concreto em apreço teremos pois de observar a conduta da ora Arguida, ora ficou provado que a Arguida dá formação aos seus trabalhadores para que estes usem correctamente o tacógrafo e para que respeitem os tempos de repouso e de interrupção obrigatórios e prescritos por lei de maneira a que estes actuem sempre segundo aquilo que está legalmente prescrito, 10. Ora se assim faz, deve poder confiar que os seus trabalhadores farão o mesmo, isto é, que cumprirão as disposições legais e todas as directivas da entidade empregadora, nomeadamente no que ao tempo de repouso diz respeito.
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E quando isso não é suficiente a Arguida também sanciona os seus motoristas, no âmbito do poder disciplinar que lhe é inerente.
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Por tudo isto, não pode, pois, ser assacada qualquer responsabilidade à arguida, pois que, a sua actuação é e sempre foi de extrema diligência e cuidado.
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No entanto, e como será do "senso comum", facilmente se alcança que muitas vezes as instruções dadas naquele sentido não são convenientemente acatadas, 14. Nesta conformidade, declina a Arguida a responsabilidade por factos praticados por seus funcionários em desrespeito pelas instruções por aquela emanadas no que a este particular concernem, ou, em virtude de circunstâncias que as tornem inexequíveis.
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Aliás foi já esse o entendimento perfilhado por esta Relação em várias decisões proferidas a este respeito, designadamente o Acórdão proferido em 3/11/2003, no Processo nº 2922/03, da 4.ª Secção.
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Sendo certo que as contra-ordenações laborais são punidas a título de negligência, segundo o estipulado no art.º 616.º do Código do Trabalho, o facto é que não poderão ser assacadas quaisquer responsabilidades à ora infractora. Pois que para isso, seria necessário que se tivessem apurado factos susceptíveis de imputar à arguida uma conduta censurável em termos axiológico-normativos, Cfr. Ac. de 26.06.2003 do Supremo Tribunal de Justiça.
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A determinação da coima concretamente aplicada ao caso sub-judice padece de manifesta - ILEGALIDADE, 18. Não respeitou a douta decisão o disposto nos artigos 7.º da Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto. Estipula o n.º 1 daquele artigo 7.º da Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto, que constitui contra-ordenação grave o não cumprimento de qualquer disposição relativa aos tempos de condução e de repouso e às interrupções da condução.
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O n.º 6 daquela disposição legal estipula que as coimas aplicáveis a condutores, nos termos dos n.ºs 1 e 2, são as correspondentes às...
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