Acórdão nº 0544169 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ISABEL PAIS MARTINS |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª)DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. No inquérito n.º ..../04.8GBPNF dos serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Penafiel, o Ministério Público deduziu acusação contra B...... imputando-lhe a prática de um crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelo artigo 144.º, alínea a), do Código Penal (CP).
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Nomeou defensor oficioso ao arguido o Sr. Dr. D...... .
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E...... requereu a sua constituição como assistente, deduziu acusação contra o arguido, pelos factos constantes da acusação pública, e pedido de indemnização civil, com base nesses mesmos factos.
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Distribuído como processo comum ao 2.º juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, foi designado dia para julgamento.
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Entretanto, o arguido constituiu mandatário.
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Por despacho de 14/02/2005, declarou-se a cessação das funções do defensor nomeado e não se lhe fixaram honorários, «sem prejuízo de eventual nota» de despesas que viesse a apresentar, «por não resultar dos autos a prática de quaisquer serviços forenses que o justifiquem».
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O defensor oficioso veio, então, apresentar uma nota de honorários de € 244,75, correspondentes a: - notificação pela Ordem dos Advogados da nomeação como defensor do arguido, - notificação do tribunal da nomeação de defensor e da acusação, - estudo da decisão, - consulta do processo, - notificação do requerimento para constituição como assistente, - elaboração e apresentação em tribunal do requerimento de não oposição à constituição de assistente, - notificação da marcação da data para julgamento, - elaboração e apresentação em tribunal da contestação, - notificação da exoneração de defensor e da constituição de mandatário judicial, - elaboração e entrega em tribunal do requerimento da nota de despesas e honorários.
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Por despacho de 23/02/2005, foi indeferido o pagamento de honorários ao defensor «por não terem sido prestados serviços que o justifiquem».
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Desse despacho foi interposto recurso de apelação pelo Sr. Dr. D......, no qual concluiu: «D) Conclusões «O douto despacho recorrido não foi conforme à lei, pelo que deve ser dado total provimento ao presente recurso, atentos os respectivos normativos - n.º 5 do artigo 66.º do CPP e n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 1386/2004, de 10/11, e Ac. Relação de Coimbra de 17/03/2004.
Devem assim ser pagos os respectivos honorários a que o recorrente tem direito.
10. O recurso foi admitido a subir como de agravo, com o primeiro que haja de subir imediatamente, e foi mantida a decisão recorrida.
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Por sentença de 17/03/2005, foi decidido, no que ora releva: - julgar a acusação pública parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência: a) absolver o arguido B....... da prática de um crime de ofensa à integridade física grave; b) condenar o arguido B...... pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 260 (duzentos e sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfaz a multa de € 1.300,00.
- julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo assistente/requerente civil E....... e condenar o arguido/requerido civil, a pagar-lhe a quantia de € 1.401,56, a título de indemnização e compensação pelos danos sofridos.
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O arguido veio interpor recurso da sentença e rematou a motivação apresentada com a formulação das seguintes conclusões: «I - A actuação do Ministério Público, no presente caso, prejudicou a defesa do arguido pois o inquérito é deficiente, as acusações públicas nos dois processos contraditórias e por isso nulas.
«II - Ao dar como provados os factos constantes dos n.os 1 (parte final), 3, 4, 5 e 6 o tribunal a quo realizou uma errada apreciação da prova produzida em julgamento.
«III - Pelo contrário, face às regras da experiência comum e aos depoimentos do arguido e do assistente só poderia o tribunal ter dado como provado que foi o assistente quem iniciou a contenda, a luta entre ambos.
«IV - Ainda que tal não se entenda, os factos dados como provados não permitem estabelecer um nexo de causalidade entre as agressões do assistente (agressões mútuas do arguido e do assistente) e as lesões por este sofridas.
«V - Ora, sem nexo de causalidade não pode existir responsabilidade criminal nem responsabilidade civil por falta dos pressupostos legalmente exigíveis.
«VI - De qualquer modo, o arguido não agiu com dolo directo e, assim sendo, não está preenchido o tipo legal de crime pelo qual foi punido.
A sentença de que ora se recorre viola o disposto nos artigos 483.º e 566.º do Código Civil, 410.º do CPP, 14.º, 34.º e 143.º do Código Penal e 29.º da Constituição da República Portuguesa.
13. Admitido o recurso, foram apresentadas respostas pelo Ministério Público e pelo assistente, ambas no sentido de dever ser julgado improcedente.
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Nesta instância, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto foi de parecer: - quanto ao recurso do defensor oficioso, de que lhe devem ser fixados honorários de 1/3 daqueles que lhe seriam devidos se interviesse na globalidade do processo; - quanto ao recurso do arguido, de que o mesmo não merece provimento.
Pronunciou-se, ainda, no sentido de ser qualificado o crime praticado pelo arguido (artigo 144.º, alínea a), do CP), mantendo-se, porém, por força do que resulta do artigo 409.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), a condenação que resulta da 1.ª instância.
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Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não houve resposta.
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Nos termos do artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, foi o recorrente Sr. Dr. D...... notificado para se pronunciar, querendo, sobre a questão da inadmissibilidade do recurso.
Na sequência, veio aos autos esclarecer as razões que o determinaram a interpor o recurso mas não constestando, segundo conseguimos perceber, a inadmissibilidade do recurso, em função do valor.
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No exame preliminar, a relatora, por razões de economia e celeridade processual, entendeu remeter para a audiência o conhecimento dos dois recursos interpostos nos autos - o do Sr. Dr. D...... e o do arguido.
Colhidos os vistos, realizou-se a audiência, com observância do formalismo legal, como a acta documenta.
As alegações orais, exclusivamente relativas ao recurso do arguido, mantiveram-se no âmbito do objecto do recurso.
II Cumpre decidir.
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Começaremos pelo recurso interposto pelo defensor oficioso nomeado ao arguido, Sr. Dr. D......, do despacho que não lhe reconheceu o direito ao recebimento de honorários.
O recorrente foi nomeado defensor oficioso ao arguido, no cumprimento da imposição que decorre do n.º 3 do artigo 64.º do CPP, e manteve essa posição até ao momento em que o arguido constituiu mandatário, nos termos do artigo 62.º, n.º 2, do CPP, e 43.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.
Por despacho de 14/02/2005, declarou-se a cessação das funções do defensor nomeado e não se lhe fixaram honorários, «sem prejuízo de eventual nota» de despesas que viesse a apresentar, «por não resultar dos autos a prática de quaisquer serviços forenses que o justifiquem».
O defensor oficioso veio, então, apresentar uma nota de honorários de € 244,75.
Por despacho de 23/02/2005, foi indeferido o pagamento de honorários ao defensor «por não terem sido prestados serviços que o justifiquem».
Desse despacho foi interposto recurso de apelação pelo Sr. Dr. D.......
O recurso veio a ser admitido ("com dúvidas"...) pelo despacho de fls. 168, como de agravo, a subir com o primeiro recurso que houvesse de subir imediatamente, com efeito meramente devolutivo, nos termos dos artigos 733.º, 735.º, 736.º e 740.º, a contrario, do Código de Processo Civil (CPC).
O recorrente apresentou as suas alegações de agravante (fls. 203 e ss.).
Isto significa que não se trata de um recurso que seja regido pelas normas do processo penal (e se o fosse não poderia ser admitido porque o requerimento de interposição de recurso não foi motivado - artigo 411.º, n.º 3, do CPP).
Tratando-se de um recurso civil em processo penal, foi o próprio recorrente quem configurou a decisão de que recorre como a decisão de um "incidente" civil no processo penal, tendo por objecto o pagamento de honorários.
Assim, o "valor do incidente" (o "valor da causa") não pode deixar de ser o valor dos honorários reclamados pelo recorrente e é o mesmo o valor da sucumbência.
Portanto, não só o "valor da causa" é inferior à alçada do tribunal de que recorre como a decisão impugnada foi desfavorável para o recorrente em valor inferior a metade da alçada do tribunal de que recorre (o artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, fixou em 3 000 000$ a alçada dos tribunais da relação e em 750 000$ a dos tribunais de comarca [O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, que procedeu à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça, alterou a redacção do artigo 24.º, fixando a alçada dos tribunais da Relação em € 14963,94 e a dos tribunais de 1.ª instância em € 3740,98]).
Nos termos do artigo 678.º, n.º 1, do CPC, só é admissível recurso ordinário nas causas de valor...
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