Acórdão nº 0544169 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelISABEL PAIS MARTINS
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª)DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. No inquérito n.º ..../04.8GBPNF dos serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Penafiel, o Ministério Público deduziu acusação contra B...... imputando-lhe a prática de um crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelo artigo 144.º, alínea a), do Código Penal (CP).

  1. Nomeou defensor oficioso ao arguido o Sr. Dr. D...... .

  2. E...... requereu a sua constituição como assistente, deduziu acusação contra o arguido, pelos factos constantes da acusação pública, e pedido de indemnização civil, com base nesses mesmos factos.

  3. Distribuído como processo comum ao 2.º juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, foi designado dia para julgamento.

  4. Entretanto, o arguido constituiu mandatário.

  5. Por despacho de 14/02/2005, declarou-se a cessação das funções do defensor nomeado e não se lhe fixaram honorários, «sem prejuízo de eventual nota» de despesas que viesse a apresentar, «por não resultar dos autos a prática de quaisquer serviços forenses que o justifiquem».

  6. O defensor oficioso veio, então, apresentar uma nota de honorários de € 244,75, correspondentes a: - notificação pela Ordem dos Advogados da nomeação como defensor do arguido, - notificação do tribunal da nomeação de defensor e da acusação, - estudo da decisão, - consulta do processo, - notificação do requerimento para constituição como assistente, - elaboração e apresentação em tribunal do requerimento de não oposição à constituição de assistente, - notificação da marcação da data para julgamento, - elaboração e apresentação em tribunal da contestação, - notificação da exoneração de defensor e da constituição de mandatário judicial, - elaboração e entrega em tribunal do requerimento da nota de despesas e honorários.

  7. Por despacho de 23/02/2005, foi indeferido o pagamento de honorários ao defensor «por não terem sido prestados serviços que o justifiquem».

  8. Desse despacho foi interposto recurso de apelação pelo Sr. Dr. D......, no qual concluiu: «D) Conclusões «O douto despacho recorrido não foi conforme à lei, pelo que deve ser dado total provimento ao presente recurso, atentos os respectivos normativos - n.º 5 do artigo 66.º do CPP e n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 1386/2004, de 10/11, e Ac. Relação de Coimbra de 17/03/2004.

    Devem assim ser pagos os respectivos honorários a que o recorrente tem direito.

    10. O recurso foi admitido a subir como de agravo, com o primeiro que haja de subir imediatamente, e foi mantida a decisão recorrida.

  9. Por sentença de 17/03/2005, foi decidido, no que ora releva: - julgar a acusação pública parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência: a) absolver o arguido B....... da prática de um crime de ofensa à integridade física grave; b) condenar o arguido B...... pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 260 (duzentos e sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfaz a multa de € 1.300,00.

    - julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo assistente/requerente civil E....... e condenar o arguido/requerido civil, a pagar-lhe a quantia de € 1.401,56, a título de indemnização e compensação pelos danos sofridos.

  10. O arguido veio interpor recurso da sentença e rematou a motivação apresentada com a formulação das seguintes conclusões: «I - A actuação do Ministério Público, no presente caso, prejudicou a defesa do arguido pois o inquérito é deficiente, as acusações públicas nos dois processos contraditórias e por isso nulas.

    «II - Ao dar como provados os factos constantes dos n.os 1 (parte final), 3, 4, 5 e 6 o tribunal a quo realizou uma errada apreciação da prova produzida em julgamento.

    «III - Pelo contrário, face às regras da experiência comum e aos depoimentos do arguido e do assistente só poderia o tribunal ter dado como provado que foi o assistente quem iniciou a contenda, a luta entre ambos.

    «IV - Ainda que tal não se entenda, os factos dados como provados não permitem estabelecer um nexo de causalidade entre as agressões do assistente (agressões mútuas do arguido e do assistente) e as lesões por este sofridas.

    «V - Ora, sem nexo de causalidade não pode existir responsabilidade criminal nem responsabilidade civil por falta dos pressupostos legalmente exigíveis.

    «VI - De qualquer modo, o arguido não agiu com dolo directo e, assim sendo, não está preenchido o tipo legal de crime pelo qual foi punido.

    A sentença de que ora se recorre viola o disposto nos artigos 483.º e 566.º do Código Civil, 410.º do CPP, 14.º, 34.º e 143.º do Código Penal e 29.º da Constituição da República Portuguesa.

    13. Admitido o recurso, foram apresentadas respostas pelo Ministério Público e pelo assistente, ambas no sentido de dever ser julgado improcedente.

  11. Nesta instância, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto foi de parecer: - quanto ao recurso do defensor oficioso, de que lhe devem ser fixados honorários de 1/3 daqueles que lhe seriam devidos se interviesse na globalidade do processo; - quanto ao recurso do arguido, de que o mesmo não merece provimento.

    Pronunciou-se, ainda, no sentido de ser qualificado o crime praticado pelo arguido (artigo 144.º, alínea a), do CP), mantendo-se, porém, por força do que resulta do artigo 409.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), a condenação que resulta da 1.ª instância.

  12. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não houve resposta.

  13. Nos termos do artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, foi o recorrente Sr. Dr. D...... notificado para se pronunciar, querendo, sobre a questão da inadmissibilidade do recurso.

    Na sequência, veio aos autos esclarecer as razões que o determinaram a interpor o recurso mas não constestando, segundo conseguimos perceber, a inadmissibilidade do recurso, em função do valor.

  14. No exame preliminar, a relatora, por razões de economia e celeridade processual, entendeu remeter para a audiência o conhecimento dos dois recursos interpostos nos autos - o do Sr. Dr. D...... e o do arguido.

    Colhidos os vistos, realizou-se a audiência, com observância do formalismo legal, como a acta documenta.

    As alegações orais, exclusivamente relativas ao recurso do arguido, mantiveram-se no âmbito do objecto do recurso.

    II Cumpre decidir.

    1. Começaremos pelo recurso interposto pelo defensor oficioso nomeado ao arguido, Sr. Dr. D......, do despacho que não lhe reconheceu o direito ao recebimento de honorários.

      O recorrente foi nomeado defensor oficioso ao arguido, no cumprimento da imposição que decorre do n.º 3 do artigo 64.º do CPP, e manteve essa posição até ao momento em que o arguido constituiu mandatário, nos termos do artigo 62.º, n.º 2, do CPP, e 43.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.

      Por despacho de 14/02/2005, declarou-se a cessação das funções do defensor nomeado e não se lhe fixaram honorários, «sem prejuízo de eventual nota» de despesas que viesse a apresentar, «por não resultar dos autos a prática de quaisquer serviços forenses que o justifiquem».

      O defensor oficioso veio, então, apresentar uma nota de honorários de € 244,75.

      Por despacho de 23/02/2005, foi indeferido o pagamento de honorários ao defensor «por não terem sido prestados serviços que o justifiquem».

      Desse despacho foi interposto recurso de apelação pelo Sr. Dr. D.......

      O recurso veio a ser admitido ("com dúvidas"...) pelo despacho de fls. 168, como de agravo, a subir com o primeiro recurso que houvesse de subir imediatamente, com efeito meramente devolutivo, nos termos dos artigos 733.º, 735.º, 736.º e 740.º, a contrario, do Código de Processo Civil (CPC).

      O recorrente apresentou as suas alegações de agravante (fls. 203 e ss.).

      Isto significa que não se trata de um recurso que seja regido pelas normas do processo penal (e se o fosse não poderia ser admitido porque o requerimento de interposição de recurso não foi motivado - artigo 411.º, n.º 3, do CPP).

      Tratando-se de um recurso civil em processo penal, foi o próprio recorrente quem configurou a decisão de que recorre como a decisão de um "incidente" civil no processo penal, tendo por objecto o pagamento de honorários.

      Assim, o "valor do incidente" (o "valor da causa") não pode deixar de ser o valor dos honorários reclamados pelo recorrente e é o mesmo o valor da sucumbência.

      Portanto, não só o "valor da causa" é inferior à alçada do tribunal de que recorre como a decisão impugnada foi desfavorável para o recorrente em valor inferior a metade da alçada do tribunal de que recorre (o artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, fixou em 3 000 000$ a alçada dos tribunais da relação e em 750 000$ a dos tribunais de comarca [O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, que procedeu à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça, alterou a redacção do artigo 24.º, fixando a alçada dos tribunais da Relação em € 14963,94 e a dos tribunais de 1.ª instância em € 3740,98]).

      Nos termos do artigo 678.º, n.º 1, do CPC, só é admissível recurso ordinário nas causas de valor...

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