Acórdão nº 0610504 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelÉLIA SÃO PEDRO
Data da Resolução10 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório No .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, procedeu-se a julgamento em Processo Comum e perante Tribunal Singular, do arguido B………., identificado nos autos, tendo sido proferida a seguinte decisão: "I. Condeno o arguido B………., pela prática de um crime de condução ilegal, p. e p. pelo art.º 3º/1 e 2 do DL 2/98, de 03.01, com referência ao art.º 121º do Código da Estrada, na pena de 11 meses de prisão.

  1. Condeno o arguido pela prática do crime de desobediência p. e p. no art.º 348º/1.b) do Código Penal, com referência ao art.º 387º/2 do Código de Processo Penal, na pena de 4 meses de prisão.

  2. Operando o cúmulo das precedentes penas, condeno o arguido na pena única de 1 (um) ano de prisão, IV. Condeno o arguido nas custas do processo, fixando em 3 Uc o valor da taxa de justiça (já reduzida a metade atenta a confissão), acrescida de 1% a favor do FAV e em procuradoria.

  3. Condeno o arguido no pagamento dos honorários ao defensor nomeado, nos termos da tabela legal, a adiantar pelos cofres." Inconformado com tal decisão, o arguido recorreu para esta Relação, concluindo, em síntese: - Foram violados os artigos 70º, 71º, 40º, n.º 1 e 2 e 44º, n.º 1, todos do C. Penal, pois justificava-se, no caso, a opção pela pena de multa, no tocante ao crime de condução ilegal; - Foi violado o art. 44º, n.º 1 do C. Penal, ao aplicar-se ao arguido uma pena curta de prisão no crime de desobediência, sem qualquer explicação para tal, o que constitui uma omissão de pronúncia, por não se ter equacionado a aplicação de medidas alternativas; - Não foi mandado elaborar um relatório social sobre aspectos da vida e personalidade do arguido, sendo certo que o mesmo faltou ao julgamento, nem se atentou no regime especial para jovens, violando-se desse modo o disposto nos artigos 1º a 4º do Dec. Lei 401/82, de 23/9 e o art. 9º do C. Penal, sendo que tal omissão configura também omissão de pronúncia geradora da nulidade da sentença; - Em todo o caso, deverá ser modificada a pena aplicada ao arguido; - A cominação imposta que gerou o crime de desobediência viola os princípios da proporcionalidade e da adequação, pelo que a aplicação do art. 387º, 2 do C. P. Penal, é materialmente inconstitucional.

    O M.P junto do Tribunal "a quo" não respondeu à motivação do recurso.

    Nesta Relação, o Ex.º Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que o recurso merece provimento, por entender procedente a arguida omissão de pronúncia, relativamente à ausência de qualquer juízo sobre a aplicação do regime especial de jovens adultos.

    Cumprido o disposto no art. 417º, 2 do CPP, não houve resposta.

    Colhidos os vistos legais, procedeu-se à audiência de julgamento.

    1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto A sentença recorrida considerou assente a seguinte matéria de facto: I. No dia 25.09.01, pelas 19.25 horas, o arguido conduzia o automóvel de matrícula ..-..-IO, pela Rua ………., ………., Gondomar; II. Sem para o efeito possuir qualquer documento que o habilitasse a tal; III. O que foi verificado por autoridade policial.

  4. Por causa da condução sem habilitação, os agentes da PSP procederam à detenção do arguido.

  5. Todavia, por a detenção ter ocorrido fora do horário normal de funcionamento da secretaria, a entidade policial notificou o arguido para comparecer nos serviços do Ministério...

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