Acórdão nº 0610504 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ÉLIA SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório No .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, procedeu-se a julgamento em Processo Comum e perante Tribunal Singular, do arguido B………., identificado nos autos, tendo sido proferida a seguinte decisão: "I. Condeno o arguido B………., pela prática de um crime de condução ilegal, p. e p. pelo art.º 3º/1 e 2 do DL 2/98, de 03.01, com referência ao art.º 121º do Código da Estrada, na pena de 11 meses de prisão.
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Condeno o arguido pela prática do crime de desobediência p. e p. no art.º 348º/1.b) do Código Penal, com referência ao art.º 387º/2 do Código de Processo Penal, na pena de 4 meses de prisão.
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Operando o cúmulo das precedentes penas, condeno o arguido na pena única de 1 (um) ano de prisão, IV. Condeno o arguido nas custas do processo, fixando em 3 Uc o valor da taxa de justiça (já reduzida a metade atenta a confissão), acrescida de 1% a favor do FAV e em procuradoria.
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Condeno o arguido no pagamento dos honorários ao defensor nomeado, nos termos da tabela legal, a adiantar pelos cofres." Inconformado com tal decisão, o arguido recorreu para esta Relação, concluindo, em síntese: - Foram violados os artigos 70º, 71º, 40º, n.º 1 e 2 e 44º, n.º 1, todos do C. Penal, pois justificava-se, no caso, a opção pela pena de multa, no tocante ao crime de condução ilegal; - Foi violado o art. 44º, n.º 1 do C. Penal, ao aplicar-se ao arguido uma pena curta de prisão no crime de desobediência, sem qualquer explicação para tal, o que constitui uma omissão de pronúncia, por não se ter equacionado a aplicação de medidas alternativas; - Não foi mandado elaborar um relatório social sobre aspectos da vida e personalidade do arguido, sendo certo que o mesmo faltou ao julgamento, nem se atentou no regime especial para jovens, violando-se desse modo o disposto nos artigos 1º a 4º do Dec. Lei 401/82, de 23/9 e o art. 9º do C. Penal, sendo que tal omissão configura também omissão de pronúncia geradora da nulidade da sentença; - Em todo o caso, deverá ser modificada a pena aplicada ao arguido; - A cominação imposta que gerou o crime de desobediência viola os princípios da proporcionalidade e da adequação, pelo que a aplicação do art. 387º, 2 do C. P. Penal, é materialmente inconstitucional.
O M.P junto do Tribunal "a quo" não respondeu à motivação do recurso.
Nesta Relação, o Ex.º Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que o recurso merece provimento, por entender procedente a arguida omissão de pronúncia, relativamente à ausência de qualquer juízo sobre a aplicação do regime especial de jovens adultos.
Cumprido o disposto no art. 417º, 2 do CPP, não houve resposta.
Colhidos os vistos legais, procedeu-se à audiência de julgamento.
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Fundamentação 2.1. Matéria de facto A sentença recorrida considerou assente a seguinte matéria de facto: I. No dia 25.09.01, pelas 19.25 horas, o arguido conduzia o automóvel de matrícula ..-..-IO, pela Rua ………., ………., Gondomar; II. Sem para o efeito possuir qualquer documento que o habilitasse a tal; III. O que foi verificado por autoridade policial.
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Por causa da condução sem habilitação, os agentes da PSP procederam à detenção do arguido.
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Todavia, por a detenção ter ocorrido fora do horário normal de funcionamento da secretaria, a entidade policial notificou o arguido para comparecer nos serviços do Ministério...
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