Acórdão nº 158/02.4PBVNG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR ESTEVES
Data da Resolução15 de Setembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: .

Sumário: No processo penal, o pedido de indemnização civil tem por fundamento o facto ilícito criminal mas pode ser formulado contra responsáveis que não tenham a posição de arguidos.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso Penal nº 158/02.4PBVNG-A.P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1.Relatório Nos autos de processo comum com intervenção de tribunal singular nº 158/02.4PBVNG, distribuídos à .ª secção do .º juízo dos Juízos Criminais do Porto, o Sr. Juiz proferiu despacho que, julgando a demandada “B………., SA” parte ilegítima, a absolveu da instância cível.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o (também) demandado Fundo de Garantia Automóvel, pretendendo que tal decisão seja considerada nula e que a referida demandada seja tida como parte legítima no âmbito do pedido de indemnização cível deduzido nos autos, para o que formulou as seguintes conclusões: 1. Ao julgar como parte ilegítima a demandada 'B………., S.A.', o tribunal a quo violou a norma do artigo 71.° do Código de Processo Penal, ou seja ofendeu irremediavelmente o princípio da adesão; 2. Reflexamente, violou também o princípio da economia processual, que é transversal ao nosso ordenamento adjectivo.

Não foi apresentada resposta.

O recurso foi admitido, tendo o Sr. Juiz sustentado a decisão por remissão para os respectivos fundamentos.

O Exmº Sr. Procurador-geral Adjunto nesta Relação apôs o seu visto.

Colhidos os vistos, foi o processo submetido à conferência.

Cumpre decidir.

  1. Fundamentação Têm interesse para a decisão do recurso as seguintes ocorrências processuais: - no termo do inquérito, o MºPº deduziu acusação contra C………., D………. e E………., imputando-lhes a prática, em co-autoria material, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148º nº 1 do C. Penal, por considerar estarem suficientemente indiciados, para o que aqui interessa, os seguintes factos:“1ºO arguido C………. era, pelo menos em Abril de 2002 o condutor habitual da viatura de matrícula ..-..-MJ, de marca Nissan, modelo ………. de cor branca, propriedade da sociedade “B………., SA”, com domicílio nesta cidade e comarca.

    1. Na mesma altura os arguidos D………. e E………. exerciam, respectivamente, as actividades de escriturário responsável pelos seguros e de chefe de armazém da referida sociedade.

    2. Em data não apurada mas seguramente em finais de Abril de 2002, quando o arguido C………. conduzia a referida viatura na ………. sita nesta cidade do Porto, a mesma avariou-se, tendo ficado imobilizada no mesmo local.

    3. Do facto deu conhecimento aos demais arguidos para que tomassem as providências necessárias no sentido de proceder à remoção da viatura, o que não veio a acontecer.

    4. Com efeito, no dia 16 de Maio de 2002, cerca das 2,30 horas da manhã, quando o ofendido F………., melhor identificado nos autos, seguia no seu ciclomotor de matrícula .- VNG-..-.., na via esquerda da ……….- Porto, sita nesta área e comarca, após uma curva fechada coincidente com a saída do viaduto do ………., foi embater no veículo de matrícula de matrícula ..-..-MJ, ligeiro de mercadorias, de serviço particular, do qual a empresa “B………., SA" era locatária, que se encontrava imobilizado no lado esquerdo da faixa de rodagem desde data não determinada, mas pelo menos desde finais de Abril de 2002, sem qualquer tipo de sinalização luminosa ou outra, sendo certo que, à data do acidente (16 de Maio de 2002), havia muito nevoeiro e as condições de visibilidade eram muito limitadas.

    5. Na sequência do embate o ofendido sofreu as lesões descritas no relatório do exame do I.N.M.L de fls. 57 a 59 (…)7°Nos termos do disposto no art° 87°, n° l do Código da Estrada, “Em caso de imobilização forçada de um veículo em consequência de avaria ou acidente, o condutor deve proceder imediatamente ao seu regular estacionamento ou, não sendo isso...

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