Acórdão nº 73/08.8TAAGN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelESTEVES MARQUES
Data da Resolução29 de Setembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Proc. nº 73/08.8TAAGN.C1RELATÓRIO Em processo comum singular do Tribunal Judicial de Arganil, foi, no que para a apreciação do presente recurso importa, decidido: a) Condenar a arguida M, como auAssim que a existência de título executivo, ou título com igual valor (a lei tributária atribui força executiva aos títulos de cobrança das contribuições e impostos), não impede que se demande em acção declarativa, que o é o enxerto cível.”.

Daí que, considerando não se encontrar a presente situação enquadrada nas excepções ao princípio da adesão obrigatória do pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime ao processo penal respectivo (Cfr. artºs 71º e 72º CPP) e que o demandante tem o direito de lançar mão de todos os mecanismos processuais que a lei lhe permite com vista à cobrança do seu crédito, como é o de deduzir no respectivo processo crime o pedido cível, conclui-se que este tem claramente interesse em agir e, como tal, deveria o tribunal recorrido ter procedido à sua apreciação no segmento ora impugntora material de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 6º, n.º 1, e 107º, este por remissão para o artº. 105, da Lei nº. 15/2001, de 5/06, e artº. 30, nº. 2, do Código Penal, na pena de 220 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 euros, o que perfaz o montante global de € 1.100,00 euros b) Condenar a arguida, “P.., Ldª.”, como autora material e na forma continuada, de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. e p. actualmente pelos artºs. 7, nº. 1, 105, nº. 1, e 107, da Lei nº. 15/2001, de 5/6, e ainda artº. 30, nº. 2, do Código Penal, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 6,00 euros.

  1. Declarar parcialmente extinta a instância quanto ao pedido cível por inutilidade superveniente da lide, uma vez que a arguida efectuou já o pagamento do capital e juros devidos concernentes aos meses de Março, Setembro, Outubro e Novembro de 2000 (cfr. artº 287, al. e) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artº 4 do Código de Processo Penal).

  2. Julgar improcedente a restante parte do pedido de indemnização civil deduzido contra as arguidas, em virtude da falta de interesse processual da Demandante no que concerne a essa solicitação efectuada, absolvendo do pedido as mesmas.

  3. Declarar parcialmente extinta a instância quanto ao pedido cível por inutilidade superveniente da lide, uma vez que a arguida efectuou já o pagamento do capital e juros devidos concernentes aos meses de Março, Setembro, Outubro e Novembro de 2000 (cfr. artº 287, al. e) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artº 4 do Código de f) Julgar improcedente a restante parte do pedido de indemnização civil deduzido contra as arguidas, em virtude da falta de interesse processual da Demandante no que concerne a essa solicitação efectuada, absolvendo do pedido as mesmas.

Inconformado, o ISS interpôs recurso da sentença, concluindo na sua motivação: “ 1. Considera o Tribunal Judicial de Arganil que: No caso em apreço, a Segurança Social não tem interesse processual para intentar uma acção de condenação, como é o presente pedido cível, se lhe é e foi possível propor desde logo uma acção executiva".

  1. Em nosso entender, a existência de título executivo fiscal não obsta ã possibilidade de o credor/ofendido ser ressarcido pelos prejuízos causados enquanto lesado pela prática de um crime pois, a lei processual penal não limita ou restringe, o exercício daquele direito: neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 9/12/2003 in www.dgsi.pt 3.Tanto mais que a sentença condenou as arguidas na prática do crime de Abuso de confiança contra a Segurança Social 4. Atendendo à factualidade...

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