Acórdão nº 235/05.0TYLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelHELDER ROQUE
Data da Resolução28 de Setembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Área Temática: DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MARCA Doutrina: - Carlos Olavo, Propriedade Industrial, Noções Fundamentais, CJ, Ano XII, T1, 16. - Carlos Olavo, Propriedade Industrial, Noções Fundamentais, CJ, XII, T1, 154. - Carlos Olavo, Propriedade Industrial, Noções Fundamentais, CJ, Ano XII, T2, 24, 25. - Carlos Olavo, Propriedade Industrial, Noções Fundamentais, CJ, XII, T4, 17. - Cassiano dos Santos, Direito Comercial Português, I, 2007, 192 a 194, 195 e 196. - Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, I, 7ª edição, 2009, 387 a 391. - Fernandez-Nóvoa, Fundamentos de Derecho das Marcas, 1993, 458 a 461. - Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, I, 1973, 278 a 282, 283, 299, 300, 331, 333, 339, 345 e 346. - Jorge Patrício Paúl, Concorrência Desleal, 35, 41 e 42. - Justino Cruz, Código da Propriedade Industrial Anotado, 210 e 211. - Luís Couto Gonçalves, Manual de Direito Industrial, 2ª edição, revista e aumentada, 2008, 184, 197 e 198, 234 e 235. - Maria Miguel Carvalho, A Marca Descritiva Apreciada pelo Tribunal de Justiça, no Acórdão PostKantoor, Scientia Ivridica, Setembro/Dezembro de 2004, Tomo LIII, nº 300, 512 e 521 - Nogueira Serens, Firma e Língua Portuguesa, Revista do Notariado, 1994, 104, 109, 110 e 113. - Oliveira Ascensão, Concorrência Desleal, II, Direito Industrial, 1994, 60. - Oliveira Ascensão, Lições de Direito Comercial, II, Direito Industrial, 1994, 56. - Pinto Coelho, Lições de Direito Comercial, I, 331. - Pinto Coelho, RLJ, 89º, 23 e ss.. - Pupo Correia, Direito Comercial, 10ª edição, revista e actualizada, 2007, 86, 90.

Legislação Nacional: CÓDIGO COMERCIAL: - ARTIGOS 18.º, Nº 1 E 13.º, Nº 2. CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (CPI), CRIADO PELO DL Nº 36/03, DE 5 DE MARÇO. – ARTIGOS 4.º, Nº 4, 5.º, Nº 3, 24.º, Nº 1, D), 189.º, Nº 1, M), 193.º, Nº 1, 222.º, N.º1 E 2, 223.º, Nº 1, C)224.º, N.º1, 239.º, NºS 1, A) E B) E 2, A), 258.º, 269.º, Nº 2, B), 317.º, A). CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (CSC): - ARTIGOS 9.º, Nº 1, C), 10.º, NºS 1 E 3, 200.º, N.º 1, 275.º, N.º 1. REGIME DO REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS (RRNPC), INTRODUZIDO PELO DL Nº 129/98, DE 13 DE MAIO: - ARTIGOS 3.º, 32.º, NºS 1, 2 E 3, E 33.º, NºS 1, 2, 4, 5 E 6, 38.º, Nº 1, 62.º.

Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 27-3-1979, Pº Nº 067773, WWW.DGSI.PT - DE 22-10-1992, BMJ Nº 420, 609. - DE 25-11-1993, Pº Nº 067773 E STJ, DE 20-10-92, Pº Nº 081786, WWW.DGSI.PT - DE 19-4-1994, PROCESSO Nº 084787, 1ª SECÇÃO, WWW.DGSI.PT - DE 19-11-1996, Pº Nº 722/96, 1ª SECÇÃO, - DE 26-6-1997, PROCESSO Nº 96B920, 2ª SECÇÃO, WWW.DGSI.PT - DE 11-11-1997, CJ (STJ), ANO V, T3, 127. - DE 15-2-2000, CJ, ANO VIII, T1, 97 - SUMÁRIOS DE ACÓRDÃOS, Nº 5, 22. - SUMÁRIOS DE ACÓRDÃOS, Nº 12, 61, WWW.DGSI.PT Sumário : I - Sendo a firma um sinal de identificação e distinção do comerciante, o respectivo juízo de confundibilidade, nomeadamente, quanto ao objecto do seu comércio, há-de ser aferido com respeito ao conteúdo global da mesma, que deve ser sempre distinta, não só de outras firmas, como de outros sinais distintivos, mesmo que estes estejam fora do âmbito da actividade do comerciante.

II - No quadro do princípio da especialidade que preside à tutela da marca contra os riscos de confusão sobre a origem dos produtos, exige-se, para além da igualdade ou semelhança dos sinais, uma certa similitude entre os produtos marcados.

III - Os sinais descritivos do produto ou serviço carecem, por vezes, de capacidade distintiva, o que não acontece, nomeadamente, no caso de se tratar de uma marca sugestiva ou expressiva, que se apresenta, conceitualmente, referida ao produto ou serviço que distingue ou fazendo parte do património semântico comum, podendo deixar adivinhar o objecto assinalado.

IV - O que está em causa, no âmbito da protecção do direito à marca, não é a confusão dos produtos ou a confusão directa de actividades, mas antes a que possa ocorrer entre sinais distintivos do comércio, ou seja, a confusão indirecta de actividades.

V - A imitação entre uma marca e uma denominação só existe quando a imitada e a imitante digam respeito ao mesmo produto ou serviço ou a produtos ou serviços semelhantes, ou afins, devendo efectuar-se a apreciação de uma eventual imitação, menos pelas dissemelhanças que ofereçam os seus diversos pormenores, considerados, isolada e separadamente, do que pelas semelhanças do conjunto dos elementos que a constituem.

VI - Dedicando-se a autora, essencialmente, à “prestação de cuidados médicos e de saúde”, enquanto que o fim prosseguido pela ré consiste, na sua componente mais expressiva, “na prestação de serviços de saúde e de assistência médica”, existe manifesta afinidade entre as marcas «M...» da autora, por um lado, e a denominação social «A... – SERVIÇOS DE SAÚDE, SA» da ré, por outro, susceptível de induzir em erro o consumidor que não tenha os dois em presença.

Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA : AA-“COMPANHIA P... DE SEGUROS DE SAÚDE, SA”, com sede na Av. J... M..., n°..., Lisboa, propôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, contra BB-BB-“A... - SAÚDE E HIGIENE E MEDICINA DO TRABALHO, Lda.”, presentemente, denominada "A... - SERVIÇOS DE SAÚDE, SA", com sede na R. P... B..., ... D, Lisboa, pedindo que, na sua procedência, seja determinada a anulação da denominação social BB- “A... – SAÚDE E HIGIENE E MEDICINA DO TRABALHO, Ldª, invocando, para tanto, e, em síntese, que é titular de várias marcas notórias, caracterizadas pela expressão "M...", destinadas a assinalar serviços de cuidados de saúde conhecidos e utilizados por um grande número de pessoas e instituições e que são prioritárias face à denominação da ré.

Porém, esta denominação da ré tem como elemento preponderante o vocábulo "M...", expressão de fantasia criada pela autora, sem que esta lhe tivesse dado autorização para o efeito, violando, assim, os seus direitos de propriedade industrial.

Na contestação, a ré alega que a sua actividade não está contida nos serviços que as marcas da autora assinalam, pelo que, inexistindo identidade de produtos e serviços, não há fundamento para a anulação da sua denominação.

Por outro lado, acrescenta a ré que as denominações não são confundíveis, resultando a expressão "A......" da associação ao grupo “A...”, pretendendo-se relacionar a ré com o grupo a que pertence e com a área de actuação respectiva, que é a prestação de serviços médicos.

A sentença julgou a acção procedente e, em consequência, determinou a anulação da denominação social da ré.

Desta sentença, a ré interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado improcedente a respectiva apelação, confirmando a decisão impugnada.

Do acórdão da Relação de Lisboa, a mesma ré interpôs recurso de revista, terminando as alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1ª – O presente recurso foi interposto da aliás douta sentença proferida no processo acima identificado, mas com a qual - e com o devido e muito respeito - a agora recorrente não concorda.

  1. - No caso dos autos, as marcas invocadas pela recorrida são marcas mistas, ou seja, não se circunscrevem (1) à palavra "M..." e (2) à representação gráfica que a recorrida lhe deu, acrescendo-lhe ainda (3) uma componente figurativa ou imagética, tudo nos termos em que se encontram representadas no canto inferior esquerdo de fls. 19, 24 e 28.

  2. - Nestas circunstâncias, quando se suscita a questão de uma alegada "associação" ou até possível "confusão" entre a denominação social da recorrente e as referidas marcas, essa questão não pode ser decidida exclusivamente, como o foi, pelo confronto do vocábulo "A...", ou melhor, "M...", incluído na denominação da ré, e do vocábulo "M..." nas marcas da autora, numa análise incidindo exclusivamente sobre palavra se descurando os aspectos gráficos e figurativos das marcas acima salientados.

  3. - No confronto entre uma denominação social e determinadas marcas, a análise comparativa não pode situar-se a um nível exclusivamente verbal ou linguístico e tem de ser também diferente e mais exigente, não podendo descurar os aspectos "extra-linguísticos", ou seja, os dados figurativos e gráficos da marca e avaliar, então, se, também à luz desses dados, há possibilidade de confusão - que, no caso concreto e atenta essa análise, se não verifica.

  4. - Aliás, os destinatários das realidades em causa, ou seja, o público em geral, reconhecem como distintas uma denominação social - que é "A... -Serviços de Saúde", ou, anteriormente BB-"A... - Saúde e Higiene e Medicina do Trabalho, Lda." e marcas mistas - como são as marcas n° --------, -------- e -------- invocadas na acção.

  5. - Acresce, quanto à existência de sinais "M...", que a denominação da recorrente não é um sinal "M...", o que não é manifestamente o caso, e que, quanto à prestação de "serviços idênticos", a ré (prestadora de serviços médicos) não os presta semelhantes aos da autora (empresa seguradora).

  6. - E, para se poder formular um juízo sobre a associação ou, o que é mais, sobre a possibilidade de confusão, seria necessário que se tivesse perfeitamente definido e esclarecido qual o objecto social e a actividade desenvolvida quer pela autora, quer pela ré, o que não aconteceu.

  7. - Assim, se, quanto ao objecto social e quanto à ré, isso foi alegado, até pela autora, na petição e foi objecto de decisão - ponto 5 da matéria de facto - já quanto à própria autora esta não referiu qual fosse o seu objecto social.

  8. - E quanto às actividades desenvolvidas por uma e outra sociedades, nada ficou esclarecido quanto à ré e, quanto à autora, apenas, de forma indirecta e obscura, a questão foi objecto dos pontos 12 e 13 dos factos dados como provados, dizendo-se - ponto 12 - que "os serviços prestados pela A. (e não se diz quais sejam) funcionam como um sistema integrado de prestação de cuidados de saúde" - mas não...

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