Acórdão nº 932/05.0TBTMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelTELES PEREIRA
Data da Resolução14 de Setembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa 1.

Em 7 de Julho de 2005[1], o Centro Hospitalar …, SA, posteriormente transformado no Centro Hospitalar …, E.P.E.

(A. e Apelado no presente recurso), demandou a Companhia de Seguros …, S.A.

(R. e Apelante), pedindo a condenação desta seguradora a satisfazer-lhe os valores respeitantes aos diversos cuidados de saúde prestados a A…[2], vítima de acidente de viação ocorrido em 16/08/1996, em Tomar, evento infortunístico cuja responsabilidade pertenceu exclusivamente (atribui-a desde logo o A.) à condutora de um veículo (…-EQ), cujos riscos de circulação eram, no momento do acidente, cobertos pela R. ao abrigo de um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel[3].

Citada em 13 de Julho de 2005, contestou a R., invocando, nos termos do artigo 498º, nº 1 do Código Civil (CC), a prescrição dos créditos hospitalares peticionados pelo A.

1.1.

Efectuado o julgamento, foi a acção decidida através da Sentença de fls. 252/260 – esta integra a decisão objecto do presente recurso – que fixou a responsabilidade indemnizatória da R., atribuindo a culpa do acidente à condutora da viatura …-EQ, julgando improcedente a prescrição invocada e condenando a R. a satisfazer à A. a quantia de €30.395,71, acrescida de juros calculados por referência ao Decreto-Lei nº 73/99, de 16 de Março.

1.2.

Inconformada, interpôs a R. o presente recurso, restringindo-o à questão da prescrição e do cálculo dos juros, motivando-o a fls. 267/269, formulando as seguintes conclusões: “[…] O Apelado respondeu, pugnando pela confirmação da decisão apelada.

II – Fundamentação 2.

Encetando a apreciação do recurso, importa ter presente que as conclusões formuladas pelos Apelantes operaram a delimitação temática do respectivo objecto [artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil (CPC)].

Numa primeira aproximação a esse objecto, constata-se que a R. não impugna os factos fixados na primeira instância, centrando a sua discordância na questão da prescrição do direito à indemnização fixada (este é o primeiro fundamento do recurso) e, caso se estabilize a condenação nessa indemnização, na questão da taxa de juro aplicável (este constitui o segundo fundamento do recurso).

Os factos a considerar mostram-se, assim, definitivamente fixados, sendo eles – transcritos do texto da Sentença – os seguintes: “[…] 1.

No dia 16 de Agosto de 1996, pelas 14h50m, ocorreu um acidente de viação na Av. Marquês de Tomar, em Tomar, no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula …-EQ, conduzido pela sua proprietária, M…, e o ciclomotor de matrícula 1-TMR-…, conduzido pelo seu proprietário A...

  1. Aquando do acidente dito em 1), o veículo automóvel ali mencionado circulava no sentido Estrada do Pardo-Avenida Marquês de Tomar.

  2. E o ciclomotor circulava na rotunda existente no cruzamento onde as referidas vias entroncam.

  3. Precedendo a rotunda, atento o sentido de marcha do veículo automóvel, existia sinalização vertical, com o sinal B1 do Regulamento do Código da Estrada.

  4. Não obstante aquela sinalização vertical, a condutora do veículo automóvel seguiu a sua marcha e entrou na rotunda.

  5. Não permitindo a passagem do ciclomotor que nela circulava.

  6. Pelo que ocorreu um embate entre a frente do ciclomotor e a lateral esquerda do veículo automóvel.

  7. Embate esse que se verificou a 17,50 metros do prédio nº 41 de polícia.

  8. A condutora do veículo automóvel podia prever que, entrando na rotunda sem facultar a passagem aos veículos que nela circulavam, punha em perigo os restantes utentes da via.

  9. Como consequência do acidente o condutor do ciclomotor sofreu ferimentos graves, nomeadamente fracturas.

  10. Devido às lesões ditas em 10) A… foi assistido no Centro Hospitalar ...

  11. Devido às lesões ditas em 10) e à sua gravidade, A… foi submetido a diversas intervenções cirúrgicas, e necessitou de ser internado por diversas vezes, e seguido no âmbito de consulta externa, e submetido a diversos exames laboratoriais e radiológicos.

  12. A R. liquidou ao A. diversas facturas relativas a assistência prestada a A…, em consequência do dito acidente (outras).

  13. O A. efectuou diligências, interpelando a R., com vista a dela obter o pagamento das facturas: nº 902131, no montante de €25,94; nº 902519, no montante de €1.302,86; nº 990210, no montante de €55,24; nº 2002554, no montante de €1.058,13; nº 3000314, no montante de €1.987,32.

  14. Em consequência do dito em 11. e 12. o A. suportou custos que se encontram discriminados nas facturas ditas em 14., e nos montantes nelas mencionados.

  15. A prestação de serviços de saúde [ao] A…, em consequência do acidente, tem vindo a prolongar-se ao longo dos anos.

  16. Na sequência do embate [referido em] 1., para além do mais, prestou [o A.] a A… os serviços e submeteu-o aos exames discriminados na factura junta a fls. 185...

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