Acórdão nº 932/05.0TBTMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Setembro de 2010
Magistrado Responsável | TELES PEREIRA |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa 1.
Em 7 de Julho de 2005[1], o Centro Hospitalar …, SA, posteriormente transformado no Centro Hospitalar …, E.P.E.
(A. e Apelado no presente recurso), demandou a Companhia de Seguros …, S.A.
(R. e Apelante), pedindo a condenação desta seguradora a satisfazer-lhe os valores respeitantes aos diversos cuidados de saúde prestados a A…[2], vítima de acidente de viação ocorrido em 16/08/1996, em Tomar, evento infortunístico cuja responsabilidade pertenceu exclusivamente (atribui-a desde logo o A.) à condutora de um veículo (…-EQ), cujos riscos de circulação eram, no momento do acidente, cobertos pela R. ao abrigo de um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel[3].
Citada em 13 de Julho de 2005, contestou a R., invocando, nos termos do artigo 498º, nº 1 do Código Civil (CC), a prescrição dos créditos hospitalares peticionados pelo A.
1.1.
Efectuado o julgamento, foi a acção decidida através da Sentença de fls. 252/260 – esta integra a decisão objecto do presente recurso – que fixou a responsabilidade indemnizatória da R., atribuindo a culpa do acidente à condutora da viatura …-EQ, julgando improcedente a prescrição invocada e condenando a R. a satisfazer à A. a quantia de €30.395,71, acrescida de juros calculados por referência ao Decreto-Lei nº 73/99, de 16 de Março.
1.2.
Inconformada, interpôs a R. o presente recurso, restringindo-o à questão da prescrição e do cálculo dos juros, motivando-o a fls. 267/269, formulando as seguintes conclusões: “[…] O Apelado respondeu, pugnando pela confirmação da decisão apelada.
II – Fundamentação 2.
Encetando a apreciação do recurso, importa ter presente que as conclusões formuladas pelos Apelantes operaram a delimitação temática do respectivo objecto [artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil (CPC)].
Numa primeira aproximação a esse objecto, constata-se que a R. não impugna os factos fixados na primeira instância, centrando a sua discordância na questão da prescrição do direito à indemnização fixada (este é o primeiro fundamento do recurso) e, caso se estabilize a condenação nessa indemnização, na questão da taxa de juro aplicável (este constitui o segundo fundamento do recurso).
Os factos a considerar mostram-se, assim, definitivamente fixados, sendo eles – transcritos do texto da Sentença – os seguintes: “[…] 1.
No dia 16 de Agosto de 1996, pelas 14h50m, ocorreu um acidente de viação na Av. Marquês de Tomar, em Tomar, no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula …-EQ, conduzido pela sua proprietária, M…, e o ciclomotor de matrícula 1-TMR-…, conduzido pelo seu proprietário A...
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Aquando do acidente dito em 1), o veículo automóvel ali mencionado circulava no sentido Estrada do Pardo-Avenida Marquês de Tomar.
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E o ciclomotor circulava na rotunda existente no cruzamento onde as referidas vias entroncam.
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Precedendo a rotunda, atento o sentido de marcha do veículo automóvel, existia sinalização vertical, com o sinal B1 do Regulamento do Código da Estrada.
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Não obstante aquela sinalização vertical, a condutora do veículo automóvel seguiu a sua marcha e entrou na rotunda.
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Não permitindo a passagem do ciclomotor que nela circulava.
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Pelo que ocorreu um embate entre a frente do ciclomotor e a lateral esquerda do veículo automóvel.
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Embate esse que se verificou a 17,50 metros do prédio nº 41 de polícia.
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A condutora do veículo automóvel podia prever que, entrando na rotunda sem facultar a passagem aos veículos que nela circulavam, punha em perigo os restantes utentes da via.
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Como consequência do acidente o condutor do ciclomotor sofreu ferimentos graves, nomeadamente fracturas.
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Devido às lesões ditas em 10) A… foi assistido no Centro Hospitalar ...
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Devido às lesões ditas em 10) e à sua gravidade, A… foi submetido a diversas intervenções cirúrgicas, e necessitou de ser internado por diversas vezes, e seguido no âmbito de consulta externa, e submetido a diversos exames laboratoriais e radiológicos.
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A R. liquidou ao A. diversas facturas relativas a assistência prestada a A…, em consequência do dito acidente (outras).
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O A. efectuou diligências, interpelando a R., com vista a dela obter o pagamento das facturas: nº 902131, no montante de €25,94; nº 902519, no montante de €1.302,86; nº 990210, no montante de €55,24; nº 2002554, no montante de €1.058,13; nº 3000314, no montante de €1.987,32.
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Em consequência do dito em 11. e 12. o A. suportou custos que se encontram discriminados nas facturas ditas em 14., e nos montantes nelas mencionados.
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A prestação de serviços de saúde [ao] A…, em consequência do acidente, tem vindo a prolongar-se ao longo dos anos.
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Na sequência do embate [referido em] 1., para além do mais, prestou [o A.] a A… os serviços e submeteu-o aos exames discriminados na factura junta a fls. 185...
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