Acórdão nº 398/04.1TBPNI.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução09 de Setembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : 1. Face ao quadro normativo aplicável à organização do cadastro geométrico em determinado concelho, executado em 1976, com base na disciplina constante do DL 12451 , a que sucedeu o DL 143/82, não pode afirmar-se, - perante as regras técnicas e procedimentais aplicadas à execução do referido cadastro, - que os elementos por ele documentados quanto à exacta delimitação dos prédios devam dispor de força probatória plena, que iniba às partes em litígio a demonstração dos seus direitos por via judicial através da produção de outros meios de prova – cabendo ao juiz valorar livremente todos esses elementos e formar a sua livre convicção sobre a matéria litigiosa 2. Não é possível inferir de uma norma constitucional com a latitude e natureza do art 9º da CRP resposta cabal quanto à questão do referido valor probatório dos elementos do cadastro predial: não estando obviamente em causa que constitui tarefa relevante do Estado garantir o ordenamento do território e que um cadastro adequado e fiável constitui instrumento importante para a plena realização de tal tarefa pública, - ao permitir conhecer com segurança a estrutura fundiária e a propriedade do solo, - não pode evidentemente inferir-se de tal incumbência constitucional do Estado qual o concreto valor probatório que deve ser atribuído aos elementos que constem do cadastro elaborado – o qual está necessariamente conexionado com a fiabilidade técnica, as regras procedimentais e as garantias a que o procedimento que conduziu à concreta delimitação cadastral dos prédios terá obedecido, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA e mulher, BB, intentaram contra os RR. CC e mulher, DD acção - inicialmente distribuída na forma sumária e ulteriormente, por reconhecimento de erro na forma de processo, tramitada na forma comum ordinária, - peticionando que os RR fossem condenados a reconhecer o direito de propriedade dos AA. sobre determinada faixa e terreno , integrada no respectivo lote, que teriam ocupado indevidamente com as construções que edificaram e cuja demolição pretendem obter, bem como a reconstruírem o muro de vedação entre os prédios, pela extrema anterior à ocupação que fizeram.

Após contestação, em que foi impugnada a versão dos AA, teve lugar a habilitação dos herdeiros do falecido A. – a A.. e a sua filha, EE – e saneamento e condensação do processo, procedeu-se à audiência final , sendo proferida sentença a julgar procedente a acção, condenando, no essencial, os RR nos termos peticionados, entendendo-se que se não justificava, porém, a condenação das partes por litigância de má fé.

Inconformados, apelaram os RR para a Relação que, todavia, após considerar improcedente a impugnação deduzida contra a decisão proferida acerca da matéria de facto, negou provimento ao recurso, mantendo o decidido na sentença recorrida.

  1. Novamente inconformados, interpuseram a presente revista, que encerram com as seguintes conclusões que, como é sabido, lhe delimitam o objecto: 1º - Da matéria de facto trazida a julgamento, os AA. e ora recorrentes, impugnaram as respostas que foram dadas aos quesitos 1º; 6°; 7º; 8º; 9º; 10°; 11°; 2º - e especificaram os meios concretos de prova que, no entender deles, impunham decisão diversa; 3º - fazendo, ainda, referência à discordância da resposta aos mencionados quesitos, com a alínea E) dos "Factos Assentes".

    4º - Com efeito, o mapa cadastral de fls. 20 do apenso, em que se encontra assinalado o artigo 14, é precisamente o mapa cadastral que consta no Serviço de Finanças do Concelho de Peniche e o que foi fornecido peio Instituto Geográfico Português..

    5º - Depois, as Coordenadas Gráficas relativas a esse artigo 14, da Secção "A", da freguesia de Conceição do Concelho de Peniche, permitiram a feitura do Levantamento Topográfico (Linha de Estrema fornecida pelo Instituto Geográfico Português), precisamente na estrema que confina com os ora recorrentes.

    6º - Com os Tribunais de Ia instância e o da Relação a decidirem darem como provados os quesitos 6o; 7o; 8o; 9o; 10° e 11°, com os respectivos esclarecimentos neíes constantes, ocorreram contradições na decisão sobre a matéria de facto, nos termos do n° 3, parte final, do artigo 7l9~° do C.P.C. E, 7º - o Supremo Tribunal de Justiça pode intervir no âmbito da matéria de facto no sentido de providenciar de serem sanadas contradições relevantes que tenham ocorrido na decisão sobre a matéria de facto (artigo 729°, n° 3 do C.P.C.), o que peia presente via se reclama.

    8º - Depois, a prova documental que foi produzida, esta sim era a prova que atento a natureza do prédio em causa (prédio rústico) seria a prova cabal e idónea para determinar com segurança a linha de estrema que confina com o prédio dos RR. (ora recorrentes).

    Com efeito, a força probatória dos documentos autênticos encontra-se prevista no n° 1 do artigo 371° do Código Civil e a dos particulares n° 1 do artigo 376° do Código Civil.

    9º - Nesta medida o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 362°; 363°; 371°; 372°; 376; 377°; 388º; 389º; 390º; 391º; 392º; 393º e 396º; todos do Código Civil.

    10° - Verifica-se, assim, que houve um erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa pela Relação, assim como já o havia feito o Tribunal de Ia Instância. Nessa conformidade, 11º - os factos julgados como provados (quesitos 6°; 7°; 8º, 9°; 10° e 11º, com os respectivos esclarecimentos), não o deveriam ter sido, a resposta a tais quesitos forçosamente teria que ter sido negativa, 12° - A decisão proferida pelo tribunal recorrido, quanto à matéria de facto relativa aos quesitos 6°...

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