Acórdão nº 78/21.3 T8NIS-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS
Data da Resolução23 de Novembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 78/21.3 T8NIS-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre Juízo de Competência Genérica de Nisa I. Relatório (…) e mulher, (…), vieram instaurar contra (…) e (…) e mulher, acção declarativa constitutiva, visando preferir na venda que o 1.º R. fez ao 2.º R. marido tendo por objecto o prédio rústico sito em Tapada da (…), freguesia de N.ª Sr.ª da Graça, concelho de Nisa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Nisa sob o n.º (…) da referida freguesia e aí inscrito a favor do vendedor, tendo alegado como fundamento do direito a preferir a titularidade do direito de propriedade sobre o prédio rústico confinante que identificaram, que dizem ter adquirido mediante negócio de permuta e usucapião, que expressamente invocaram. Citados os RR, defenderam-se por excepção, tendo invocado a nulidade do negócio de permuta celebrado entre o A. e os anteriores proprietários do prédio, para além do que o R. adquirente é dono de prédio confinante com o rústico objecto da preferência, tudo conduzindo à sua absolvição dos pedidos. Mais deduziram pedido reconvencional, pedindo a declaração de nulidade do negócio de permuta celebrado entre o A. marido e os transmitentes do prédio rústico por aquele adquirido, cuja intervenção principal provocaram nos autos. Os AA replicaram e, para o que ora releva, pronunciaram-se na réplica quanto à matéria de excepção, alegando que entre o prédio de que os RR. adquirentes se arrogam donos e o prédio objecto do contrato de compra e venda celebrado existe um caminho público com a largura de 4/5 metros e com uma extensão de 40/50 metros, não sendo, portanto, e ao invés do alegado, confinantes. Juntaram declaração da União das Freguesias de Espírito Santo, Nossa Senhora da Graça e São Simão, atestando a natureza pública do caminho existente entre os prédios “rústico registado com o artigo matricial (…), secção (…), da freguesia de Espírito Santo, Nossa Senhora da Graça e São Simão, e o prédio (…), secção (…), da mesma freguesia”, fazendo “a ligação da estrada nacional (…) à estrada nacional (…) e vice versa”. A solicitação do Tribunal, a DGT (Direcção Geral do Território) enviou a juízo o ofício com a Ref.ª DRC/OFI/0130/2002 que consta de fls. 44v.º a 45v.º, subscrito pelo Sr. Eng.º Geólogo (…), no qual se refere, para além do mais, “(…) verifica-se que os prédios inscritos na matriz cadastral sob o artigo (…) secção (…) e sob o n.º (…) da secção (…) são parcialmente confinantes” e “o caminho representado encontra-se incluído na área, como sua parte integrante, do prédio rústico n.º (…) secção (…)”, tendo ainda acrescentado que a natureza/dominialidade dos caminhos, pública ou privada, é matéria do leque de competências das autarquias locais, pelo que não pode a DGT pronunciar-se sobre a mesma”. Notificados, vieram os AA declarar que não aceitavam o teor e conclusões do aludido ofício, requerendo a notificação da DGT para vir aos autos esclarecer as questões que então formularam, designadamente “porque razão o prédio (…) é o único que passa para o outro lado do caminho e fica possuidor (…) da berma contrária?” ou, em alternativa, a notificação do Sr. Eng.ª (…) para comparecer na audiência final em ordem a prestar, entre outros, os esclarecimentos solicitados [Ref.ª 43943673]. Os RR, em resposta, pronunciaram-se no sentido de a resposta da DGT ser inequívoca, nada havendo portanto a esclarecer, não podendo os AA “contestar os juízos técnicos feitos por entidade com atribuições técnicas e legais para o efeito”. Por despacho proferido em 9 de Janeiro de 2023 – ora recorrido – e com o argumento de que “Os esclarecimentos que os AA pretendem não trarão aos autos resposta mais clara do que a já prestada -que, como se manifestou supra, se julga bastante clara-, destinando-se eminentemente a pôr em causa a posição expressa pela DGT”, termos em que “por desnecessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, à luz do disposto no artigo 411.º do CPC, e sob pena de protelar em vão o desenrolar dos presentes autos, indeferem-se as diligências probatórias requeridas pelos AA (…)”. Inconformados com a decisão proferida, vieram os AA interpor recurso e, tendo desenvolvido no corpo das alegações os fundamentos da sua discordância com o decidido, formularam a final as seguintes conclusões: “1.ª Na sequência de ofício remetido aos autos pela DGT, referência 2168443, os AA e Chamados apresentaram requerimento solicitando esclarecimentos a tal...

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