Acórdão nº 3282/17.5T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS SIM
Data da Resolução06 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 3282/17.5T8STB.E1 I. Relatório (…) e mulher, (…), instauraram contra (…); (…) e mulher, (…); e Caixa Geral de Depósitos, S.A., a presente acção declarativa constitutiva com vista a exercer o seu direito a preferir na compra que a primeira ré fez aos segundos tendo por objecto o prédio misto que identificaram e sobre o qual se mostra registada hipoteca a favor da 3.ª Ré. Para tanto alegaram que são os donos do prédio denominado Monte da (…), sito na freguesia de Alvalade, concelho de Santiago do Cacém, o qual confina do Nascente com o prédio vendido, um e outro com área inferior à unidade de cultura para a zona, o que lhes confere direito de preferência nos termos consagrados no art.º 1380.º do CC, disposição legal que expressamente convocaram. * Regularmente citados, contestaram todos os RR. A Ré CGD impugnou que o prédio de que os AA se arrogam titulares do direito de propriedade confine com o prédio vendido, donde não lhes assistir direito a preferir na venda. Cautelarmente, e prevenindo a possibilidade de a acção vir a ser julgada procedente, ficando sem efeito a hipoteca que garante o crédito concedido aos RR adquirentes, formulou pedido reconvencional pedindo que o preço depositado lhe fosse entregue até ao valor que se encontre ainda em dívida à data da prolação da decisão. Também os demais RR ofereceram contestação conjunta, peça na qual invocaram a excepção dilatória da ilegitimidade activa, por se encontrarem os demandantes desacompanhados dos restantes comproprietários e demais herdeiros dos prédios denominados “(…)” e “(…)”, de que alegaram ser comproprietários e que seriam igualmente confinantes com o prédio alienado. Alegaram que entre o prédio vendido e aquele de que os AA se dizem proprietários em exclusivo existe um caminho público, não sendo portanto confinantes, outro tanto sucedendo com aqueles de que se arrogam comproprietários e herdeiros. Acrescentaram que os demandantes exploram uma unidade agrícola formada pelos aludidos três prédios, perfazendo uma área superior à unidade de cultura fixada para a região pelo que, também com este fundamento, não lhes assiste o direito a preferir na venda efectuada. Defenderam-se ainda com o facto de terem adquirido o prédio para nele implantarem um projecto de turismo rural, tendo já encetado diversas diligências tendo em vista tal diversa afectação, o que constitui impedimento ao exercício de eventual direito de preferência que, no caso vertente, sempre seria abusivo, abuso de direito que também excepcionaram. Invocaram finalmente a excepção da insuficiência do depósito efectuado, por não incluir a totalidade das despesas suportadas pelos adquirentes. Para a eventualidade da acção vir a ser julgada procedente, deduziram os 2.ºs RR pedido reconvencional, pedindo a condenação dos AA reconvindos a pagar-lhes a quantia de € 7.874,00, valor das despesas realizadas no prédio, e ainda na quantia que vierem a despender em manutenção e conservação do mesmo, a apurar em liquidação de sentença, mais pedindo o reconhecimento do direito de retenção sobre o imóvel até integral e efectivo pagamento das quantias peticionadas. Replicaram os reconvindos e, tendo-se pronunciado no sentido de não ser admissível o pedido formulado pela CGD, concluíram pela improcedência do mesmo, caso venha a ser admitido, outro tanto devendo suceder com o deduzido pelos reconvintes (…) e mulher. * Notificados para se pronunciarem sobre a matéria das excepções, os AA. ofereceram réplica, na qual reafirmaram que o prédio alienado, não obstante a existência no local de um caminho rural, confina com o prédio de que são proprietários, acrescentando que independentemente da qualificação que ao mesmo caminho caiba não impede a exploração unitária dos dois prédios, como se apenas um fossem, não constituindo portanto obstáculo à preferência. No tocante à excepção da ilegitimidade, esclareceram que fundam o direito que pretendem exercitar apenas na sua qualidade de donos em exclusivo do prédio confinante denominado Monte da (…), pelo que deve ser julgada improcedente, improcedência que defendem dever ser decretada em relação às demais excepções arguidas pelos contestantes. * Tendo anunciado a intenção de conhecer do mérito no despacho saneador, determinou a Mm.ª juíza a notificação das partes para se pronunciarem, tendo ambas defendido a posição antes assumida nos autos quanto à natureza do caminho existente entre os prédios. Dispensada a realização da audiência prévia foi proferido despacho a rejeitar o pedido reconvencional formulado pela CGD, tendo sido admitido o deduzido pelos reconvintes (…) e mulher. Em sede de saneamento do processo foram julgadas improcedentes as excepções da ilegitimidade activa e da insuficiência do depósito efectuado. De seguida, na consideração de que o processo continha todos os elementos em ordem a permitir o conhecimento antecipado do mérito da causa, foi proferida decisão a decretar a improcedência da acção, com a consequente absolvição dos RR dos pedidos formulados, resultando prejudicado o conhecimento do subsistente pedido reconvencional. Inconformados, apelaram os AA e, tendo desenvolvido nas alegações apresentadas os fundamentos da sua discordância com o decidido, formularam a final as seguintes necessárias conclusões: “I – O presente recurso é interposto da decisão do Tribunal de 1ª Instância que, em sede de despacho saneador, decidiu do mérito da causa, julgando a acção instaurada pelos Autores totalmente improcedente e absolvendo os Réus dos pedidos, com a qual os recorrentes não se conformam; II – A discordância dos recorrentes em relação à decisão recorrida é quer de facto (quantos aos pontos 4º e 5º da matéria de facto julgada como assente e quanto aos factos julgados como não provados), quer de Direito, por entenderem que a mesma viola a Lei – objecto do recurso –, uma vez que há factos que foram incorrectamente julgados como provados e constam dos autos elementos que impunham decisão diversa; por outro lado, há matéria de facto para cuja prova seriam necessários outros meios de prova para além dos já constantes dos autos, o que, através da decisão no momento do saneador, a 1.ª Instância não permitiu; III – Acresce que da matéria de facto, caso tivesse sido correctamente julgada, não se poderia retirar a consequência jurídica que o Tribunal a quo retirou, assim como mesmo considerando a base factual constante da decisão a decisão de Direito não é correcta; IV – O ponto 4º da matéria assente na decisão recorrida contempla sete factos: que o prédio dos Autores, denominado “Monte da (…)”, confronta a Nascente com caminho; que tal caminho é público; que tal caminho é vicinal; que tal caminho é delimitado por vedações; que tal caminho é delimitado por culturas; que tal caminho é conhecido na Câmara Municipal de Santiago do Cacém; que tal conhecimento acontece desde sempre; V – Tais factos, de acordo com a decisão recorrida, resultam provados da resposta dos Autores às excepções invocadas pelos Réus, da certidão do registo predial de fls. 9 e 10 dos autos e da certidão da Camara Municipal de Santiago do Cacém de fls. 86v. e 87 dos autos; VI – Acontece que destes meios de prova não resulta a prova de muitos dos factos insertos em 4º da matéria assente, resultando apenas que “A nascente do prédio “Monte da (…)” existe um caminho vicinal, delimitado parcialmente por vedações e por culturas, existente, pelo menos, desde 1969”, redacção que se sugere com a procedência do presente recurso; VII - Os prédios dos Autores e dos Réus em causa nos autos são confinantes não obstante a existência do caminho, pelo que não é correcto o julgamento do facto 5º da matéria assente, como da matéria julgada como não provada; VIII - É juridicamente incorrecta a descrição...

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