Acórdão nº 3139/06.5TBBCL.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Setembro de 2010

Data09 Setembro 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : - Sobre um segurado recai, pois, o dever se declaração do risco, pois, se não completar a declaração realizada porque quem fez o seguro, tendo conhecimento de factos ou circunstâncias que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, perde o direito à prestação do segurador.

- Ao não se referir que padecia de hemofilia, o segurado num contrato de seguro de vida fez uma declaração reticente, entendendo-se como tal a omissão de factos ou circunstâncias que importam para a avaliação do risco.

- Para que a anulabilidade prescrita no artigo 429º do Código Comercial opere não é necessário provar que o segurado ou a pessoa que fez o seguro tivesse conhecimento ou não devesse ignorar a essencialidade, para a seguradora, do elemento sobre que incidiu o erro, necessário é, tão só, provar os pressupostos referidos no citado artigo.

- O momento em que se tem de verificar a exactidão ou a reticência a que alude o artigo 429º do Código Comercial é o momento em que a proposta do segurado chega ao conhecimento da seguradora – cfr. artigo 224º do Código Civil.

- Ou seja, foi na altura em que o segurado preencheu a proposta e declarou que não tinha qualquer problema de saúde ou doença crónica, que se tinha que aferir da omissão de que padecia de hemofilia.

- E, pois, irrelevante o nexo de causalidade entre o facto omitido e a morte do segurado para se aferir da inexactidão ou reticência da declaração do mesmo.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 06.09.01, no 1º Juízo Cível de Barcelos, AA, BB e CC, intentaram a presente acção declarativa com processo ordinário contra R......S........, S.A. e a interveniente, R......V........S........, SA.

pedindo a condenação da ré seguradora no pagamento da quantia de € 30.000,00 acrescida dos juros legais alegando em resumo, que - no dia 22 de Novembro de 2004, faleceu BB, no estado de casado com a autora AA, sem testamento, tendo deixado a suceder-lhe como únicos e universais herdeiros, para além da autora AA, os filhos BB e CC (segundo e terceiro autores); - o falecido celebrou com o BPN Seguros de Vida, SA., actualmente a ré, um contrato de seguro na modalidade SPV 2 CAB T.A.R. (Seguro Popular de Vida 2 cabeças) para cobertura dos riscos de morte e invalidez do próprio e da autora AA, assumindo a indemnização do pagamento do capital seguro de € 30.000,00, no caso de morte e/ou invalidez absoluta definitiva de qualquer das pessoas seguras, que recusa pagar.

A ré R......S........ SA foi considerada parte ilegítima.

Foi admitida a intervir como parte principal a seguradora R......V........S........ SA.

Esta, contestando, alegou, também em resumo, que - celebrou com o falecido BB um contrato de seguro do ramo vida, nos termos do qual assumiu o risco de morte e invalidez que, em consequência de acidente e doença, ocorresse; - na sequência do falecimento do segurado, veio a apurar que este era portador de hemofilia A), diagnosticada aos 3 anos de vida, e tinha história de hepatite C e síndrome de imunodeficiência adquirida, o que não lhe havia sido comunicado no momento da celebração do contrato; - tais factos foram voluntariamente omitidos, e determinariam a não contratação do seguro.

Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.

Em 09.02.27, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.

Os autores apelaram, sem êxito, pois a Relação de Guimarães, por acórdão de 10.01.14, confirmou a decisão...

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