Acórdão nº 2129/17.7TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | JORGE TEIXEIRA |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
I – RELATÓRIO.
Recorrente: L. C..
Recorrido: X – COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS DE VIDA, S.A.
Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real - Juízo de Competência Genérica de Vila Pouca de Aguiar A Autora L. C.
, residente na Rua …, ..., intentou a vertente acção de processo comum contra X – COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS DE VIDA, S.A.
, NIPC ……, com sede NA Av. …, Edifício …, Porto Salvo, peticionando: a). Reconhecer que a responsabilidade pela garantia de pagamento do empréstimo bancário n.º 1499122403 se encontrava assegurado pelo contrato de seguro com a apólice n.º GR00061190.
b). Pagar as mensalidades que a autora já suportou após o óbito do marido, acrescidas de juros legais, até efectivo e integral pagamento no montante de 2.093,60€; c). Pagar a título de danos patronais, os montantes gastos com deslocações, telefonemas que computa em 350,00€; d). Pagar a titulo de danos morais no valor de 15.000,00€; e). Pagar o remanescente do empréstimo ainda em divida à entidade bancaria ….
f). Pagar custas de parte.
Alegam, sinteticamente, que: (i). A autora foi casada com B. F. tendo o vinculo conjugal sido dissolvido pelo óbito do marido ocorrido em 10 de Janeiro de 2016; (ii). Autora e seu marido possuíam um contrato de mútuo n.º 1499122403, outorgado com o Banco … para empréstimo da quantia de 35.750,00€.9; (iii). Haviam ainda celebrado com a companhia de Seguros X – Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, SA, ré, contrato de seguro titulado pela apólice GR 00061190; (iv). Nos termos daquele contrato de seguro transferiam para a companhia de seguros ré a responsabilidade de proceder ao pagamento àquela instituição bancária o remanescente do empréstimo, caso o mesmo não estivesse integralmente pago na eventualidade de um dos contratantes falecer; (v). Como referido, o marido da autora faleceu em 10 de Janeiro de 2016 e, accionado o contrato de seguro referido, a Companhia de Seguros ré eximiu-se ao seu compromisso, desresponsabilizando-se do mesmo alegando que o marido da autora sofria de um problema cardíaco, que não havia comunicado à ré.
*A Ré X – COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS DE VIDA, S.A. aduziu contestação, invocando, sumariamente, que: (a) O seguro foi aceite no pressuposto de que as declarações efectuadas pelas pessoas seguras não padeciam de incorrecções; (b) Nas propostas de adesão, os interessados declararam que se encontravam de boa saúde, não sujeitos a qualquer tratamento médico regular e que não tinham sido aconselhados a consultar um médico; (c) A pessoa segura falecida não declarou patologia de que padecia na subscrição (hipertensão arterial, diabetes mellitius tipo 2, dislipidemia, hipoacusia e cardioplastia isquémica conhecida com EAM se supra ST em 2006, com cateterismo nessa altura); (d) Caso a R. tivesse conhecimento da situação de doenças pré-existentes, nunca teria aceite segurar o risco em causa; (e) A adesão subscrita pela pessoa segura é inválida nos termos das condições gerais do contrato de seguro e da lei.
Concluiu, propugnando a improcedência da acção.
**A Autora L. C., impetrou incidente de intervenção principal de L. C. e D. F. como seus associados, e do Banco ... S.A., actualmente Banco ..., SA., na qualidade de associado da Ré.
*Exarou-se despacho que julgou o incidente de intervenção principal provocada de L. C., D. F. e Banco ..., SA. totalmente procedente.
*Os intervenientes, regularmente citados, não deduziram quaisquer articulados.
*Proferiu-se despacho saneador, bem como o despacho que identificou o objecto do litígio e enunciaram os temas da prova.
*Realizado o julgamento, foi proferida sentença em que, respondendo à matéria de facto controvertida, se decidiu nos seguintes termos: Pelo supra exposto, julga-se a acção totalmente improcedente e, consequentemente, decide-se: - Absolver os Réus X – COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS DE VIDA, S.A. e BANCO ..., S.A. do peticionado.
Inconformados com tal decisão, dela interpôs recurso a Autora, de cujas alegações extraiu, em suma, as seguintes conclusões: Um. Não foram a autora e seu marido que preencheram o questionário de saúde; Dois. A autora e seu marido forneceram as informações às RR.
Três. Autora e seu marido desconheciam as cláusulas contratuais, não lhes foram explicadas as consequências das respostas ao questionário; Quatro. Como referido limitaram-se a assinar todos os documentos que a gerente lhe deu para assinar.
Cinco. Todos estes factos deveriam constar da matéria de facto, Seis. Devendo tal matéria ser dada como provada.
``Sete. O ónus da prova foi indevidamente invertido, Oito. Não tendo sido feita prova da cabal explicação das cláusulas e consequências deveria tal falta de prova ser imputada às RR, a quem cabia o ónus de a provar.
Nove. Inexiste nexo de causalidade adequada entre a causa de morte do falecido marido da autora e o acidente vascular ocorrido em 2006.
*O Apelado apresentou contra-alegações concluindo pela improcedência da apelação.
*Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*II- Do objecto do recurso.
Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidendas são, no caso, as seguintes: - Apreciar a decisão da matéria de facto, apurando se ela deve ou não ser alterada e, como consequência, se deve ou não ser mantida a decisão recorrida.
- Apreciar da eventual violação do dever de informar do conteúdo das cláusulas contratuais por parte da Ré.
- Apreciar da relevância e da eventual existência ou não de nexo de causalidade entre a doença de que foi acometido o segurado antes da celebração do contrato de seguro e aquela que foi causal da sua morte.
*III- FUNDAMENTAÇÃO.
Fundamentação de facto.
FACTOS PROVADOS: Discutida a causa, resultaram apurados os seguintes factos: Factos provados: 1. Em 4.11.2010, B. F. e L. C. subscreveram a “Proposta de Adesão ao Seguro de Vida - Crédito de Habitação n.º 12236772”, com referência à apólice de grupo do ramo vida nº GR00061190, em que a Ré X figura como seguradora, consignando, designadamente, que: “Tomador do Seguro – Banco ..., S.A.
Identificação das Pessoas Seguras: 1.º Proponente: B. F.
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Proponente: L. C.
Opção e coberturas: Opção: Vida risco Crédito Habitação Cobertura: Morte Ou Invalidez Total e Permanente Capital seguro: capital total do empréstimo de 25.000,00€” 2. No âmbito do escrito referenciado em 1), no segmento “Questionário Médico” do primeiro proponente, relativamente à pergunta “ Tem ou teve alguma doença que o tenha obrigado a interromper a sua actividade laboral por mais de 15 dias consecutivos nos últimos 5 anos?”, B. F. declarou “não”, sendo que, quanto à pergunta “ Tem alguma alteração física ou funcional, teve algum acidente grave, foi submetido a alguma intervenção cirúrgica ou recebeu alguma transfusão de sangue?”, B. F. declarou “não”.
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No dia 14.12.2010, lavrou-se o “Título de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca” subscrito por F. C. na qualidade de representante do Banco ..., S.A., como primeiro outorgante-parte vendedora e credora, e B. F. e L. C., como segundos outorgantes-parte compradora e mutuária, consignando-se, designadamente, que: “(…) E.1 A representante do Primeiro (Banco ..., S.A.) vende aos segundos o imóvel supra identificado, pelo preço, já recebido, de trinta e quatro mil euros.
(…) F Mútuo com Hipoteca F.1 O Banco concede aos Segundos um empréstimo no montante de vinte e cinco mil euros destinado a financiamento imobiliário (…) de que estes se confessam desde já solidariamente devedores.
O empréstimo é feito pelo prazo de duzentos e quarenta meses.
O empréstimo rege-se ainda pelas cláusulas do anexo I.
E.2 Para garantia do pagamento e liquidação da quantia financiada aos Segundos no montante de vinte e cinco mil euros (…) a Parte Mutuária constitui a favor do Banco Hipoteca sobre o imóvel atrás descrito (…)” 4. Em decorrência do indicado em 1) e 3), a Ré X emitiu o certificado individual nº RK71656855, com referência às pessoas seguras B. F. e L. C., com início em 14/12/2010 e capital seguro inicial de 25.000,00€, com as coberturas de morte ou invalidez total e permanente, consignando o Banco ... S. A. como beneficiário irrevogável pelo montante em dívida no empréstimo associado ao contrato e até ao limite do capital seguro.
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No âmbito das condições gerais da apólice de seguro enunciada em 4) consigna-se, designadamente, que: “Artigo 1.º - Definições Segurador: a X Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A.; Tomador do Seguro: a pessoa ou entidade que celebra o contrato com o Segurador e é responsável pelo pagamento do prémio; Pessoa Segura: a pessoa sujeita aos riscos que, nos termos acordados, são objecto deste contrato (…) Artigo 2.º - Disposições Fundamentais (…) 2. As declarações do Tomador do Seguro e da Pessoa Segura, prestadas na Proposta de Seguro e na Proposta de Adesão, bem como nos questionários de saúde, quando existentes, servem de base ao presente contrato (…) 3. O incumprimento pelo tomador do Seguro ou pela Pessoa Segura do dever de declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter como significativas para a apreciação do risco, determina, nos termos previstos na lei, a anulabilidade, alteração ou cessação do contrato.
Artigo 6.º - Exclusões 1. Não se consideram cobertos por este contrato os riscos resultantes de: a) Doença pré-existente (…)” 6. Pela Ap. 2129 de 2010/12/14 afigura-se registada a aquisição a favor de B. F. e L. C. do prédio urbano sito em …, freguesia de ... (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º …/20000118 e inscrito na matriz sob o artigo ….
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Em 2006, o sobredito B. F. sofreu uma intervenção cirúrgica decorrente de cardiopatia isquémica conhecida, com enfarte agudo do miocárdio e efectivação de cateterismo.
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Em 16.9.2015, B. F. foi admitido no serviço de cirurgia cardiotorácica de Vila Nova de Gaia-Espinho, com o diagnóstico de estenose aórtica...
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