Acórdão nº 2129/17.7TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: L. C..

Recorrido: X – COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS DE VIDA, S.A.

Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real - Juízo de Competência Genérica de Vila Pouca de Aguiar A Autora L. C.

, residente na Rua …, ..., intentou a vertente acção de processo comum contra X – COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS DE VIDA, S.A.

, NIPC ……, com sede NA Av. …, Edifício …, Porto Salvo, peticionando: a). Reconhecer que a responsabilidade pela garantia de pagamento do empréstimo bancário n.º 1499122403 se encontrava assegurado pelo contrato de seguro com a apólice n.º GR00061190.

b). Pagar as mensalidades que a autora já suportou após o óbito do marido, acrescidas de juros legais, até efectivo e integral pagamento no montante de 2.093,60€; c). Pagar a título de danos patronais, os montantes gastos com deslocações, telefonemas que computa em 350,00€; d). Pagar a titulo de danos morais no valor de 15.000,00€; e). Pagar o remanescente do empréstimo ainda em divida à entidade bancaria ….

f). Pagar custas de parte.

Alegam, sinteticamente, que: (i). A autora foi casada com B. F. tendo o vinculo conjugal sido dissolvido pelo óbito do marido ocorrido em 10 de Janeiro de 2016; (ii). Autora e seu marido possuíam um contrato de mútuo n.º 1499122403, outorgado com o Banco … para empréstimo da quantia de 35.750,00€.9; (iii). Haviam ainda celebrado com a companhia de Seguros X – Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, SA, ré, contrato de seguro titulado pela apólice GR 00061190; (iv). Nos termos daquele contrato de seguro transferiam para a companhia de seguros ré a responsabilidade de proceder ao pagamento àquela instituição bancária o remanescente do empréstimo, caso o mesmo não estivesse integralmente pago na eventualidade de um dos contratantes falecer; (v). Como referido, o marido da autora faleceu em 10 de Janeiro de 2016 e, accionado o contrato de seguro referido, a Companhia de Seguros ré eximiu-se ao seu compromisso, desresponsabilizando-se do mesmo alegando que o marido da autora sofria de um problema cardíaco, que não havia comunicado à ré.

*A Ré X – COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS DE VIDA, S.A. aduziu contestação, invocando, sumariamente, que: (a) O seguro foi aceite no pressuposto de que as declarações efectuadas pelas pessoas seguras não padeciam de incorrecções; (b) Nas propostas de adesão, os interessados declararam que se encontravam de boa saúde, não sujeitos a qualquer tratamento médico regular e que não tinham sido aconselhados a consultar um médico; (c) A pessoa segura falecida não declarou patologia de que padecia na subscrição (hipertensão arterial, diabetes mellitius tipo 2, dislipidemia, hipoacusia e cardioplastia isquémica conhecida com EAM se supra ST em 2006, com cateterismo nessa altura); (d) Caso a R. tivesse conhecimento da situação de doenças pré-existentes, nunca teria aceite segurar o risco em causa; (e) A adesão subscrita pela pessoa segura é inválida nos termos das condições gerais do contrato de seguro e da lei.

Concluiu, propugnando a improcedência da acção.

**A Autora L. C., impetrou incidente de intervenção principal de L. C. e D. F. como seus associados, e do Banco ... S.A., actualmente Banco ..., SA., na qualidade de associado da Ré.

*Exarou-se despacho que julgou o incidente de intervenção principal provocada de L. C., D. F. e Banco ..., SA. totalmente procedente.

*Os intervenientes, regularmente citados, não deduziram quaisquer articulados.

*Proferiu-se despacho saneador, bem como o despacho que identificou o objecto do litígio e enunciaram os temas da prova.

*Realizado o julgamento, foi proferida sentença em que, respondendo à matéria de facto controvertida, se decidiu nos seguintes termos: Pelo supra exposto, julga-se a acção totalmente improcedente e, consequentemente, decide-se: - Absolver os Réus X – COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS DE VIDA, S.A. e BANCO ..., S.A. do peticionado.

Inconformados com tal decisão, dela interpôs recurso a Autora, de cujas alegações extraiu, em suma, as seguintes conclusões: Um. Não foram a autora e seu marido que preencheram o questionário de saúde; Dois. A autora e seu marido forneceram as informações às RR.

Três. Autora e seu marido desconheciam as cláusulas contratuais, não lhes foram explicadas as consequências das respostas ao questionário; Quatro. Como referido limitaram-se a assinar todos os documentos que a gerente lhe deu para assinar.

Cinco. Todos estes factos deveriam constar da matéria de facto, Seis. Devendo tal matéria ser dada como provada.

``Sete. O ónus da prova foi indevidamente invertido, Oito. Não tendo sido feita prova da cabal explicação das cláusulas e consequências deveria tal falta de prova ser imputada às RR, a quem cabia o ónus de a provar.

Nove. Inexiste nexo de causalidade adequada entre a causa de morte do falecido marido da autora e o acidente vascular ocorrido em 2006.

*O Apelado apresentou contra-alegações concluindo pela improcedência da apelação.

*Colhidos os vistos, cumpre decidir.

*II- Do objecto do recurso.

Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidendas são, no caso, as seguintes: - Apreciar a decisão da matéria de facto, apurando se ela deve ou não ser alterada e, como consequência, se deve ou não ser mantida a decisão recorrida.

- Apreciar da eventual violação do dever de informar do conteúdo das cláusulas contratuais por parte da Ré.

- Apreciar da relevância e da eventual existência ou não de nexo de causalidade entre a doença de que foi acometido o segurado antes da celebração do contrato de seguro e aquela que foi causal da sua morte.

*III- FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.

FACTOS PROVADOS: Discutida a causa, resultaram apurados os seguintes factos: Factos provados: 1. Em 4.11.2010, B. F. e L. C. subscreveram a “Proposta de Adesão ao Seguro de Vida - Crédito de Habitação n.º 12236772”, com referência à apólice de grupo do ramo vida nº GR00061190, em que a Ré X figura como seguradora, consignando, designadamente, que: “Tomador do Seguro – Banco ..., S.A.

Identificação das Pessoas Seguras: 1.º Proponente: B. F.

  1. Proponente: L. C.

Opção e coberturas: Opção: Vida risco Crédito Habitação Cobertura: Morte Ou Invalidez Total e Permanente Capital seguro: capital total do empréstimo de 25.000,00€” 2. No âmbito do escrito referenciado em 1), no segmento “Questionário Médico” do primeiro proponente, relativamente à pergunta “ Tem ou teve alguma doença que o tenha obrigado a interromper a sua actividade laboral por mais de 15 dias consecutivos nos últimos 5 anos?”, B. F. declarou “não”, sendo que, quanto à pergunta “ Tem alguma alteração física ou funcional, teve algum acidente grave, foi submetido a alguma intervenção cirúrgica ou recebeu alguma transfusão de sangue?”, B. F. declarou “não”.

  1. No dia 14.12.2010, lavrou-se o “Título de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca” subscrito por F. C. na qualidade de representante do Banco ..., S.A., como primeiro outorgante-parte vendedora e credora, e B. F. e L. C., como segundos outorgantes-parte compradora e mutuária, consignando-se, designadamente, que: “(…) E.1 A representante do Primeiro (Banco ..., S.A.) vende aos segundos o imóvel supra identificado, pelo preço, já recebido, de trinta e quatro mil euros.

    (…) F Mútuo com Hipoteca F.1 O Banco concede aos Segundos um empréstimo no montante de vinte e cinco mil euros destinado a financiamento imobiliário (…) de que estes se confessam desde já solidariamente devedores.

    O empréstimo é feito pelo prazo de duzentos e quarenta meses.

    O empréstimo rege-se ainda pelas cláusulas do anexo I.

    E.2 Para garantia do pagamento e liquidação da quantia financiada aos Segundos no montante de vinte e cinco mil euros (…) a Parte Mutuária constitui a favor do Banco Hipoteca sobre o imóvel atrás descrito (…)” 4. Em decorrência do indicado em 1) e 3), a Ré X emitiu o certificado individual nº RK71656855, com referência às pessoas seguras B. F. e L. C., com início em 14/12/2010 e capital seguro inicial de 25.000,00€, com as coberturas de morte ou invalidez total e permanente, consignando o Banco ... S. A. como beneficiário irrevogável pelo montante em dívida no empréstimo associado ao contrato e até ao limite do capital seguro.

  2. No âmbito das condições gerais da apólice de seguro enunciada em 4) consigna-se, designadamente, que: “Artigo 1.º - Definições Segurador: a X Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A.; Tomador do Seguro: a pessoa ou entidade que celebra o contrato com o Segurador e é responsável pelo pagamento do prémio; Pessoa Segura: a pessoa sujeita aos riscos que, nos termos acordados, são objecto deste contrato (…) Artigo 2.º - Disposições Fundamentais (…) 2. As declarações do Tomador do Seguro e da Pessoa Segura, prestadas na Proposta de Seguro e na Proposta de Adesão, bem como nos questionários de saúde, quando existentes, servem de base ao presente contrato (…) 3. O incumprimento pelo tomador do Seguro ou pela Pessoa Segura do dever de declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter como significativas para a apreciação do risco, determina, nos termos previstos na lei, a anulabilidade, alteração ou cessação do contrato.

    Artigo 6.º - Exclusões 1. Não se consideram cobertos por este contrato os riscos resultantes de: a) Doença pré-existente (…)” 6. Pela Ap. 2129 de 2010/12/14 afigura-se registada a aquisição a favor de B. F. e L. C. do prédio urbano sito em …, freguesia de ... (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º …/20000118 e inscrito na matriz sob o artigo ….

  3. Em 2006, o sobredito B. F. sofreu uma intervenção cirúrgica decorrente de cardiopatia isquémica conhecida, com enfarte agudo do miocárdio e efectivação de cateterismo.

  4. Em 16.9.2015, B. F. foi admitido no serviço de cirurgia cardiotorácica de Vila Nova de Gaia-Espinho, com o diagnóstico de estenose aórtica...

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