Acórdão nº 4210/06.9TBGMR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelHELDER ROQUE
Data da Resolução13 de Julho de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I - Não ocorrendo qualquer uma das situações permissivas da revista atípica, não se verifica, em princípio, a faculdade de interposição de recurso do acórdão da Relação que fixa o valor da indemnização, em processo de expropriação, para o STJ.

II - A oposição de acórdãos relativa à mesma questão fundamental de direito, ocorre quando, num e noutro, a mesma disposição legal for objecto de interpretação ou aplicação oposta, independentemente de, para o efeito da verificação da oposição, os casos concretos decididos, em ambos os acórdãos, apresentarem contornos e particularidades diferentes, não sendo suficiente uma contradição entre os fundamentos, com ressalva da situação em que estes condicionem, de forma decisiva e determinante, a decisão proferida num e noutro acórdão.

III - Existindo jurisprudência, anteriormente, adoptada pelo STJ, seguida pelo acórdão de que se pretende recorrer, não se verifica um verdadeiro conflito jurisprudencial, em sentido próprio, justificativo do julgamento alargado pelo plenário das secções cíveis, porquanto os acórdãos que se dizem em colisão são provenientes de tribunais posicionados em diferentes graus da hierarquia judiciária, sendo, consequentemente, de excluir a recorribilidade do acórdão da Relação.

IV - O caso julgado que se forma sobre a decisão arbitral, transitada, apenas, contende com o montante da indemnização fixada e não já quanto à qualificação que os árbitros tenham efectuado sobre o terreno expropriado, sendo certo que a motivação só pode ser considerada quando se torne necessário reconstruir e fixar o seu verdadeiro conteúdo, o sentido e alcance da referida decisão, não abrangendo os respectivos factos instrumentais.

Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nos presentes autos com processo especial de expropriação judicial litigiosa, por utilidade pública urgente, em que é expropriante EP – Estradas de Portugal EPE, com sede na Rua .........., Porto, e expropriado AA de Figueiredo, residente na Quinta do Lourido, Pevidém, Candoso (S. Martinho), Guimarães, veio a primeira entidade expropriar uma parcela de terreno, identificada com o número 35-A, relativa à concessão norte da A7-IC5, lanço Guimarães-Fafe, sub-lanço Selho-Calvos.

Do acórdão arbitral, que fixou em €34170,00 o montante indemnizatório a pagar pela expropriante, foi interposto recurso independente pelo expropriante e subordinado pelo expropriado.

No recurso da decisão arbitral, a expropriante conclui com a formulação do pedido indemnizatório, no quantitativo de €9057,48, e o expropriado deduziu um pedido indemnizatório, no montante de €51153,57.

A sentença julgou improcedente o recurso interposto pela expropriante e, parcialmente, procedente por provado, o recurso apresentado pelo expropriado e, em consequência, fixou o valor da indemnização que aquela tem a pagar ao expropriado, no montante de €34170,00, acrescido da respectiva actualização, a partir da data da DUP, ou seja, 2 de Junho de 2004, até ao trânsito em julgado da decisão, de acordo com a evolução do índice de preços ao consumidor, com exclusão da habitação.

Desta sentença, a expropriante interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado improcedente a respectiva apelação e, em consequência, confirmou a decisão impugnada.

Do acórdão da Relação de Guimarães, a mesma expropriante interpôs recurso de revista, para este Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento na oposição de acórdãos, nos termos do disposto pelos artigos 678º, nº 4 e 721º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), terminando as alegações com o pedido da sua revogação, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1ª - O poder jurisdicional conferido aos árbitros, no âmbito da decisão arbitral, limita-se à determinação do quantum indemnizatório e só apenas quanto a este é que se pode fazer caso julgado.

  1. - A decisão judicial não tem de se ater ao material factual e probatório constante do processo arbitral, podendo ser invocados factos (desde que concretizadores das razões de discordância invocadas) e produzida prova de tais factos, mesmo que tanto assuma carácter inovador relativamente ao teor do processo que culminou com a decisão arbitral.

  2. - Foi manifestada discordância expressa face ao teor da decisão arbitral e os seus critérios genéricos de avaliação, pelo que a natureza do pedido não se restringe à avaliação da parcela conforme o uso e ocupação agrícola.

  3. - A decisão arbitral não era susceptível de formar caso julgado quanto ao destino da parcela, pois no limite a impugnação em sede de recurso da decisão arbitral do valor unitário por metro quadrado inculca um juízo crítico quanto ao valor económico da avaliação protagonizada vinculando-se o pedido da entidade expropriante ao valor da rentabilização do solo e não ao destino equacionado.

O expropriado não apresentou contra-alegações.

O Tribunal da Relação entendeu que se devem considerar demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça aceita, nos termos das disposições combinadas dos artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do CPC, mas reproduz: 1. Foi publicado, no DR nº 129, suplemento, II série, de 2.06.2004, a declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de uma parcela de terreno, identificada com o n.° 35A, com a área de 804 m2, necessária à execução da obra "Concessão Norte - A7/IC5 - lanço Guimarães/Fafe - sublanço Selho/Calvos" (quilómetros 0+000 a quilómetro 6+819).

  1. Tal área integra o prédio rústico de maiores dimensões, inscrito na matriz sob o artigo 39, sito no Lugar de......., da freguesia de Candoso (S. Martinho), Guimarães, a confrontar, actualmente, a Norte e Nascente com auto-estrada, a Sul com estrada e BB e a Poente com estrada e comissão fabriqueira da ........

  2. Prédio este englobado no prédio misto registado na Conservatória do Registo Predial de Guimarães, sob o n.° 00000000000, a favor do expropriado, por sucessão por morte deferida em partilha de CC, encontrando-se a área de 804 m2, actualmente, registada a favor da expropriante, por meio da inscrição G - Ap. 26 de 000000000.

  3. Foi realizada a vistoria "ad perpetuam rei memoriam", no dia 28 de Julho de 2004.

  4. A 31 de Agosto de 2004, a expropriante tomou posse administrativa da parcela.

  5. A 12 de Setembro de 2006, foi adjudicada a propriedade de tal parcela à expropriante.

  6. A área expropriada respeita a três sub-parcelas com 365 m2, 433 m2 e 6 m2, formadas por terreno agrícola, com milho, vinha e uma pequena parte com floresta, coincidindo estas com as partes sobrantes de um prédio já objecto de expropriação para a mesma obra.

  7. Todas as sub-parcelas são interiores, em relação às vias públicas, possuindo acesso, através de caminho particular que serve toda a exploração agrícola, possuindo boa exposição solar e solos de boa condição agronómica, com água de rega.

  8. Localizam-se em zona, eminentemente, agrícola e fora de núcleo urbano.

  9. A sub-parcela 1 de 365 m2, quase encosta ao aglomerado urbano existente a poente, cujos terrenos se...

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