Acórdão nº 286/09.5T2AMD.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA
Data da Resolução17 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório I – Nos presentes autos em que é expropriante E. P. -Estradas de Portugal, S. A., agora Infraestruturas de Portugal, S. A., e são expropriados AA e BB – cessionários habilitados no lugar do expropriado cedente CC – e DD, como proprietários, e interessado EE, como superficiário, foi adjudicada à expropriante a propriedade das seguintes parcelas de terreno, com a área total de 13.215 m2: A. Parcela 3.05, confrontando a norte com CC e outro, a sul com CC e outro, a nascente com FF e a poente com Estrada … /CC e outro; B. Parcela 3.05.1, confrontando a norte com Estrada da …, a sul com CC e outro, a nascente com FF e a poente com Câmara Municipal da … e outros, ambas a destacar do prédio misto denominado de “Quinta dos …”, à Estrada dos …, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial da …, sob o n.° 009…/1…4 da freguesia de …/…, do concelho da Amadora, e inscrito nos artigos n.° 1053 e 1829 das matrizes prediais urbanas da freguesia da …, e sob o artigo 24, seção D, da matriz predial rústica, e inscrito o direito de propriedade a favor dos expropriados CC e DD com a inscrição n.°G1 – Ap. 06/260778, e o direito de superfície do prédio urbano identificado com o número matricial 1829 inscrito a favor de EE, por reconhecimento judicial com a inscrição F – Ap. 01/2007/08/14.

Efectuada a vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, procedeu-se à arbitragem que, por unanimidade, fixou a indemnização pela expropriação das duas parcelas no montante global de €4.455.253,00 (quatro milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e três euros), dos quais €1.976.259,00 para o superficiário EE e €2.478.994,00 para os proprietários.

Os Srs. Árbitros avaliaram ainda a expropriação da parcela sobrante nascente em €89.118,00 (oitenta e nove mil, cento e dezoito euros) e da parcela sobrante central, caso se considere a área de 10.147 m2, em €1.419.687,00 (um milhão, quatrocentos e dezanove mil, seiscentos e oitenta e sete euros) ou em €1.055.122,00 (um milhão, cinquenta e cinco mil, cento e vinte e dois euros), caso se considere a área de 7.528m2.

[1] Entretanto, no apenso C, a fls. 363, foi homologada, por sentença datada de 17 de Dezembro de 2010, transação mediante a qual expropriante e interessados (proprietários e superficiário) acordam em que, a título de justa indemnização pela expropriação do edifício sobre o qual incide o direito de superfície, a expropriante pagará aos expropriados o valor de €2.055.350,22 euros, sem prejuízo da discussão da indemnização a pagar pela expropriação do demais.

A expropriante informou, quando remeteu os autos ao tribunal no tocante à expropriação do direito de propriedade, que chegou a acordo com o titular do direito de superfície[2].

Discordando do laudo arbitral, a expropriante e os expropriados proprietários CC e DD apresentaram recursos, a pugnar respectivamente pela redução e elevação da indemnização.

Além disso, os expropriados pediram a expropriação total do prédio.

Efetuada a peritagem foram apresentados dois relatórios de avaliação distintos que constam, respetivamente, a fls. 1535 e segs. e 1559 e segs..

Um dos peritos nomeados pelo Tribunal e o perito indicado pela expropriante apresentaram como valor da indemnização o de €2.962.037,80 (dois milhões, novecentos e sessenta e dois mil e trinta e sete euros e oitenta cêntimos), reportados à data da declaração de utilidade pública – Novembro de 2006. Entenderam que a expropriação deve ser total por as áreas sobrantes não permitirem operações de loteamento para instalação de infraestruturas, equipamentos e espaços de cedências.

Os outros peritos nomeados pelo tribunal e o perito nomeado pelos expropriados avaliaram o montante indemnizatório, pela expropriação total do prédio, que consideram ser de decretar, em €6.105.448,80 (seis milhões, cento e cinco mil, quatrocentos e quarenta e oito euros e oitenta cêntimos).

Foram apresentadas alegações escritas pelos expropriados, onde estes aceitam o valor indemnizatório calculado no relatório pericial maioritário (€ 6.105.448,89), sustentando, porém, que a este deve ser adicionado o montante que a expropriante suportou com a desocupação/realojamento dos arrendatários – fls. 1666 e ss.

Por não haver oposição, foi determinado que se fizesse perícia cujo objeto seria exclusivamente a determinação da área sobrante central, para efeitos de apreciação do incidente de expropriação total, tendo a perícia concluído que a área central existente entre as parcelas expropriadas é de 7.528 m2, sendo a área expropriada a sul da parcela 3.05 de 604 m2.

Foi proferida decisão a deferir a expropriação total do prédio em causa nos autos, decisão essa confirmada no acórdão proferido no âmbito da Apelação nº 286/09.5T2AMD.L1-B., e foi prolatada sentença que, julgando parcialmente procedente o recurso apresentado pelos expropriados, condenou a entidade expropriante a pagar-lhes €3.452.602,20 (três milhões, quatrocentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e dois euros e vinte cêntimos), a título de indemnização pela expropriação total dos seus direitos sobre o prédio misto denominado por “Quinta dos …”, à Estrada dos …, descrita na 1.ª Conservatória do Registo Predial da …, sob o n.º 00…3/1…4 da freguesia de …/…, do concelho da Amadora, e inscrito nos artigos n.º 1053 e 1829 das matrizes prediais urbanas da freguesia da Falagueira, e sob o artigo 24, secção D, da matriz predial rústica, com a área total de 21.347 m2.

Mais se sentenciou que a atualização da indemnização nos termos do artigo 24.º do Código das Expropriações será levada a cabo pela expropriante, no âmbito das operações previstas no artigo 71.º, n.º 1 do referido Código e que a atualização não abrange a quantia já depositada pela expropriante.

Inconformados, apelaram os expropriados, com parcial êxito, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 20.06.2017, fixado a indemnização a pagar aos expropriados em €5.428.852,10 pela expropriação total do referido prédio e determinado que a atualização da indemnização, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 24.º, n.º 1, do Código das Expropriações, incidirá sobre o indicado montante, desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até à notificação do despacho que autorizou o levantamento da quantia sobre a qual havia acordo, e daí em diante sobre a diferença entre o valor ora fixado e o valor cujo levantamento foi autorizado; tudo nos exactos termos fixados no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 7/2001.

Inconformados, quer a expropriante, quer os expropriados interpuseram recurso de revista, mas o da primeira não foi admitido (cfr. fls. 2376, finalizando os últimos a sua alegação, com as seguintes conclusões: 1ª A decisão do Acórdão recorrido em deduzir à justa indemnização fixada para a propriedade expropriada as indemnizações suportadas pela Entidade Expropriante com os arrendatários de construções existentes na parcela expropriada é a oposta à que foi proferida no Acórdão fundamento que se junta como Doc. 1 (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10.04.2014, processo nº 1231/11.3TJPRT.P1), transitado em julgado, tendo as duas decisões sido proferidas sobre a mesma questão e no mesmo quadro legislativo. Pelas razões que ficaram expostas, é a tese do Acórdão fundamento que deve prevalecer.

  1. Devendo a atualização da justa indemnização fixada ser feita em dois momentos/períodos (o primeiro, desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até à data da notificação do despacho que autorizou o levantamento da quantia sobre a qual havia acordo; o segundo, desde esta última data até ao transito em julgado da decisão que fixa o valor indemnizatório), o Acórdão recorrido decidiu que o valor a atualizar neste segundo momento/período é o valor correspondente à ”diferença entre o valor ora fixado e o valor cujo levantamento foi autorizado”, decisão esta que se opõe, em contradição, à que foi proferida no Acórdão fundamento que se junta como Doc. 2 (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.12.2011, Processo nº 2348/08.7TJLSB.L1-7 (dgsi.pt), transitado em julgado, tendo as duas decisões sido proferidas sobre a mesma questão e no mesmo quadro legislativo. Pelas razões que ficaram expostas, é a tese do Acórdão fundamento que deve prevalecer, pois no segundo período de actualização esta deve incidir sobre a diferença entre o valor indemnizatório fixado devidamente actualizado no primeiro período de actualização e o valor cujo levantamento foi ordenado.

A expropriante não ofereceu contra-alegação e, colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

II - Fundamentação de facto A factualidade dada como provada, nas instâncias, é a seguinte: 1) Por despacho n.° 24 913-A/2007, de 12.10.2007, do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações do Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 208, de 29.10.2007, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes necessários à execução da obra do IC17 – CRIL – sublanço Buraca Pontinha.

2) Entre os terrenos cuja utilidade pública foi declarada constam as seguintes parcelas de terreno, ambas a destacar do prédio misto denominado por “Quinta dos …”, a Estrada dos …, descritas na 1.ª Conservatória do Registo Predial da …, sob o n.° 00…3/1…4 da freguesia de …/…, do concelho da Amadora, e inscrito nos artigos n.° 1053 e 1829 das matrizes prediais urbanas da freguesia da …, e sob o artigo 24, seção D, da matriz predial rústica: i. Parcela 3.05, confrontando a norte com CC e outro, a sul com CC e outro, a nascente com FF e a poente com Estrada dos … /CC e outro; ii. Parcela 3.05.1, confrontando a norte com Estrada da …, a sul com CC e outro, a nascente com FF e a poente com Câmara Municipal da Amadora e outros.

3) A propriedade do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o...

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