Acórdão nº 585/09 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução18 de Novembro de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 585/2009

Processo n.º 242/09

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Na presente acção emergente de contrato individual de trabalho que A. intentou, no Tribunal de Trabalho de Lisboa, contra a B., S.A., em vista à condenação da ré no pagamento de diversas prestações retributivas, veio a ser declarada a incompetência, em razão da matéria, do foro laboral e, em consequência, decretada a absolvição da instância, por decisão de primeira instância depois confirmada, em recurso, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por se ter entendido que eram os tribunais administrativos os competentes para conhecer do pedido.

    Tendo o autor interposto o recurso previsto no artigo 107º, n.º 2, do Código de Processo Civil para fixação do tribunal competente, o Tribunal de Conflitos, por acórdão de 4 de Novembro de 2008, depois reformado pelo acórdão de 5 de Fevereiro de 2009, veio declarar materialmente competentes os tribunais administrativos, considerando, além do mais, não ocorrer a invocada inconstitucionalidade, por pretensa violação dos artigos 61º, nº 1, e 86º, nº 2, da Constituição da República, das normas dos artigos 7º do Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro, e 25º dos Estatutos da B., SA, aprovados pelo mesmo diploma, na parte em que determinam que os funcionários oriundos da antiga Emissora Nacional continuam a ser funcionários públicos, em regime de provimento definitivo.

    O autor interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade das seguintes normas:

    1. artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 2/94 de 10 de Janeiro, quando interpretado no sentido de considerar que os trabalhadores da B., SA, oriundos da Emissora Nacional continuam a ser funcionários públicos, em regime de provimento definitivo;

    2. n.°s 2 e 3 do artigo 25.° dos Estatutos da B., SA, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.° 2/94 de 10 de Janeiro, quando interpretados no sentido de considerar que os trabalhadores da B., SA, oriundos da Emissora Nacional continuam a ser funcionários públicos, em regime de provimento definitivo;

    3. n.° 1 do artigo 19 e artigo 3.° dos Estatutos da B., SA, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.° 2/94, de 10 de Janeiro, quando interpretados no sentido de que, sendo o Estado o único accionista da B., SA, não pode esta ser considerada uma empresa privada;

    4. artigos 19º, n.°s 1 e 2, e 5° do Código das Sociedades Comerciais quando interpretados no sentido de que sendo o Estado o único accionista da B., SA, não pode esta ser considerada uma empresa privada.

    No mesmo requerimento, imputou às duas primeiras interpretações normativas a violação do princípio da liberdade de gestão das empresas privadas face ao Estado, consagrado no artigos 61°, n.° 1, e 86°, n.° 2, da Constituição, e às duas últimas, a violação do princípio do Estado de direito democrático na vertente de segurança e certeza jurídicas, decorrente dos artigos 2.° e artigo 3.°, n.° 1, da Constituição.

    Por despacho do relator o processo prosseguiu para alegações com a indicação de que, no seu parecer, não deveria conhecer-se do objecto do recurso quanto às questões de inconstitucionalidade mencionadas nas alíneas c) e d) do requerimento de interposição de recurso, por incumprimento do ónus de suscitação e, também por não terem elas constituído a ratio decidendi da decisão recorrida.

    Nas suas alegações, o recorrente veio desistir do recurso quanto às referidas questões de constitucionalidade identificadas nas alíneas c) e d) do requerimento de interposição de recurso, e, quanto ao mais, sustentou, em resumo, o seguinte:

    - os trabalhadores das empresas públicas não mantêm a sua qualidade de funcionários públicos quando tenham transitado para uma nova entidade empregadora, de natureza jurídica diversa, e, designadamente, quando passem a integrar uma pessoa colectiva de direito privado, como é o caso da actual B., SA;

    - não pode considerar-se como correspondendo ao “interesse geral”, para efeito da conformação do direito de iniciativa económica privada, tal como previsto no artigo 61º, n.º 1, da Constituição, o simples interesse de um pequeno grupo de funcionários públicos, que pudessem beneficiar com manutenção do regime estatutário a que estavam anteriormente afectos;

    - considerando que uma das componentes da liberdade de gestão da empresa privada respeita à gestão do seu pessoal (admissão, tarefas, horário de trabalho, local de prestação de trabalho, poder disciplinar, etc.), a manutenção de um vínculo de direito público para uma parte do seu pessoal implica que o Estado possa interferir ou intervir na gestão da empresa, em violação do disposto no artigo 86.º, n.º 2, da Constituição.

    - termos em que devem ser declaradas inconstitucionais as normas constantes do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro, e do artigo 25º dos Estatutos da B., SA, aprovados pelo mesmo diploma, quando interpretadas no sentido de que os funcionários oriundos da Emissora Nacional continuam a ser funcionários públicos, em regime de provimento definitivo, por violação disposto n.º 1 do artigo 61º e n.º 2 do artigo 86º da Constituição.

    A recorrida B., S.A. contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:

    1. O Decreto-Lei nº. 2/94, de 10 de Janeiro, e os Estatutos da B., S.A., a ele anexos, cujos arts., respectivamente, 7º. e 25º. o Recorrente pretende ver declarados inconstitucionais, quando interpretados...

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