Acórdão nº 195/11 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Abril de 2011
Magistrado Responsável | Cons. Carlos Fernandes Cadilha |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2011 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 195/2011
Processo n.º 626/2010
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Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
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Por decisão de 4 de Janeiro de 2010, proferida pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) no processo de contra-ordenação n.º 190902110, foi a arguida A., SA, ora recorrente, condenada no pagamento de uma coima, no valor de €750,00, pela prática da contra-ordenação p. e p. pelo artigo 678º, n.º 1, do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Outubro, por violação das cláusulas 9.ª-C, 9.ª A, n.º 2, 9.ª-D, nº 2, e 10.ª, n.º 1, do anexo I da Convenção Colectiva de Trabalho celebrada entre a Associação dos Operadores Portuários dos Portos do Douro e Leixões e outra e o Sindicato dos Estivadores e Conferentes Marítimos e Fluviais do Distrito do Porto e outro, publicada no BTE, 1ª série n.º 6/1994, de 15 de Fevereiro, com as alterações publicadas no BTE, 1º série n.º 42/1998 de 15 de Novembro.
Dessa decisão recorreu a arguida para o Tribunal de Trabalho da Comarca de Matosinhos, que, por sentença de 18 de Maio de 2010, decidiu julgar o recurso totalmente improcedente, confirmando, em consequência, a decisão recorrida.
É desta sentença que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, através do qual pretende a arguida, segundo esclarecimento prestado ao abrigo do n.º 5 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), ver apreciada a inconstitucionalidade da norma constante da Cláusula 10.º do Anexo I do citado Contrato Colectivo de Trabalho, na interpretação segundo a qual «só podem exercer as actividades de “manobrador” os trabalhadores (filiados no Sindicato outorgante da Convenção) com a categoria de “portuário de base”», por violação dos artigos 13.º («princípio da igualdade – designadamente, da igualdade no acesso ao trabalho») e 55.º («designadamente, a liberdade sindical, em particular a liberdade de inscrição – quer na vertente positiva (que implica a inadmissibilidade constitucional de sindicatos fechados e do sistema de “closed shop”), quer na vertente negativa (garantindo o direito de não filiação e a garantia de não discriminação no trabalho em virtude da (não) filiação sindical»), da Constituição da República Portuguesa.
Admitido o recurso, pelo Tribunal recorrido, prosseguiram os autos com a apresentação de alegações pelo recorrente, a que o Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional respondeu, suscitando a questão prévia da inadmissibilidade do recurso por falta de interesse em recorrer, na perspectiva da «pertinência» e...
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