Acórdão nº 46/10.0YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Junho de 2010

Data29 Junho 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: INDEFERIDO Sumário : 1. Se o recorrente limitou o âmbito do recurso logo no requerimento de interposição, o tribunal “ad quem” só conhece os segmentos decisórios constantes da restrição feita “ab initio”.

  1. Essa limitação inclui a pronúncia quanto às nulidades, como vícios de limite elencados no n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, se o seu conhecimento não surgir ressalvado no requerimento de interposição do recurso.

  2. Limitação que já não pode ser abandonada em momento ulterior permitindo-se o alargamento do âmbito do recurso nas conclusões da alegação.

  3. O vício da primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil pode, em certas situações de fronteira, integrar a invalidade da alínea b) do mesmo número e preceito, sendo que uma motivação aligeirada, e não exaustiva, ou um conhecimento menos cuidado, não os integram, já que ambos supõem o silenciar, respectivamente da questão ou dos seus fundamentos de facto ou de direito.

  4. Se o recorrente pede a “reforma” do Acórdão quando pretende apenas o suprimento das nulidades que arguiu, nos termos do n.º 4 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, não há o incidente típico a que se refere o n.º 2 do artigo 669.º do mesmo diploma.

  5. O Acórdão de sustentação proferido ao abrigo do conjugado nos artigos 668.º, n.º 4 e 744.º, n.º 1 do Código de Processo Civil basta-se com a afirmação da inexistência das nulidades, por não ser exigível aditar quaisquer argumentos, só havendo lugar a fundamentação alargada no caso de reparação/suprimento.

    Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Na sequência da prolação do Acórdão que, imediatamente, antecede – de 29 de Abril de 2010 – e em tempo, o recorrente AA vem arguir nulidade processual e nulidade do aresto em si mesmo.

    Acompanhemos, “pari passu”, a douta argumentação do impetrante.

    a) No tocante à primeira das invalidades diz, nuclearmente, ter arguido “nulidades das decisões recorridas” e “sobre elas concluído que ‘o acórdão recorrido deixou de pronunciar-se sobre os factos alegados e de conhecimento oficioso sobre a apresentação fora de prazo do requerimento do Banco BPI SA de 12.1.2005, e da ilegitimidade deste, conforme decisão de 26.1.2005, transitada em julgado, pelo que enferma da nulidade do artigo 668.º, n.º 1, d) do Código de Processo Civil.”; que ao seleccionar os factos relevantes para a decisão do incidente, “e na decisão sobre o mesmo, viola os artigos 304.º, n.º 5, 653.º, n.º 2, 659.º, n.º3, 660.º, n.º2 e 713.º, n.º 2, pelo que enferma da nulidade do artigo 668.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.”; que “omite a apreciação critica das provas e a especificação dos fundamentos materiais que foram decisivos para o indeferimento do requerimento de 7.4.2008, pelo que enferma da nulidade do artigo 668.º, n.º1, d) do Código de Processo Civil”; que “incorre na falsidade do artigo 372.º, n.º 2 do Código Civil ao dizer que o reclamante não especifica a nulidade arguida no requerimento de 21.7.2008 (…) o que “configura nulidade do artigo 668.º, n.º 1, d)”; “viola o disposto nos artigos 549.º e 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil e 245.º do Código de Processo Penal ao omitir pronúncia sobre a matéria do n.º 1 do requerimento de 21.7.2008, pelo que enferma da mesma nulidade”; nulidade também ao dizer que o “relator fez a análise que entendeu pertinente” relativamente à matéria do n.º 3 daquele requerimento; que a Relação não podia deixar de se pronunciar, e de suprir, as nulidades arguidas; que no Acórdão de 14.1.2010 a Relação omite referência ao pedido de reforma constante da conclusão 17.ª; omite referência ao estatuído no invocado artigo 245.º do Código de Processo Penal; que a declaração genérica que o acórdão não padece de vícios “não constitui pronúncia imposta aos tribunais pela lei e pela Constituição”; constituindo “denegação de justiça”; que “por força do disposto no n.º 5 do artigo 744.º do Código de Processo Civil, compete ao Relator no Supremo Tribunal de Justiça verificar se a Relação cumpriu o disposto nos artigos 716.º e 752.º, n.º 3 do Código de Processo Civil” e que tal tem de consistir numa “pronúncia efectiva”; que ao não determinar a baixa do processo para tal pronúncia, nos termos do n.º 5 do citado artigo 744.º, o Relator no Supremo Tribunal de Justiça cometeu uma nulidade do n.º 1 do artigo 201.º do Código de Processo Civil.

    b) Quanto “à nulidade intrínseca do Acórdão de 29.4.2010” deste Supremo Tribunal de Justiça diz que a procedência da arguição acima explanada dispensaria de a referir, mas “para prevenir que neles incorra o novo acórdão” refere as seguintes invalidades: omissão de cumprimento do n.º 5 do artigo 744.º do Código de Processo Civil o que gera a nulidade da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil; o não conhecimento das nulidades arguidas nas alegações do recurso, “constituindo fundamento do recurso, é autónomo relativamente ao objecto do recurso, rectius, uma eventual restrição do objecto do recurso não prejudica o conhecimento das nulidades que só podem arguir-se em sede de recurso de decisão recorrível”; sendo que a falta de pronúncia sobre as nulidades implica o incumprimento dos artigos 731.º, n.º 2 e 762.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, o que faz incorrer na nulidade do n.º 1 do artigo 201.º; mas o Acórdão ora impugnado também...

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